LEI COMPLEMENTAR Nº 976, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a alteração dos dispositivos da Lei nº 018, de 18.12.1981 ? Código Tributário Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º A Lei nº 018, de 18, de dezembro de 1981, fica acrescida da Subseção I, na Seção IV, passando a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO IV CADASTRAMENTO SUBSEÇÃO I DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO MUNICIPAL Art. 43-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico Municipal (DTEM), portal que será acessado por intermédio da página do Município de Ibaiti na internet. § 1º O DTEM constitui espaço virtual de interação comunicacional entre o Município de Ibaiti e os sujeitos passivos de obrigações tributárias e não tributárias municipais, servindo para: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito; II - encaminhar notificações, autuações, intimações e outros documento inerentes a processos de ação fiscal; III - expedir avisos em geral. IV ? recebimento de documentos previamente definidos; § 2º O recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo dependerá do seu prévio credenciamento voluntário ou exclusivamente do seu acesso, visto que a adesão é compulsória aos prestadores de serviços deste município, ex-officio, junto à Secretaria da Fazenda e Gestão Administrativa, observado o seguinte: I - ao credenciado serão atribuídos: a. caixa postal eletrônica, que será considerada endereço do DTEM para fins de comunicação eletrônica; e b. registro e acesso ao sistema eletrônico de comunicação do Município de Ibaiti, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas informações; II - o credenciamento e o acesso às comunicações eletrônicas poderão ser efetuados mediante solicitação de usuário e senha ou por meio de certificação digital ou concessão de procuração eletrônica ou física, neste caso, sendo realizado via ex officio. § 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal, sendo considerado intimado o sujeito passivo, para todos os efeitos legais, na data em que acessar a sua caixa postal no DTEM. § 4º Não constatado acesso após 20 (vinte) dias contados da data em que foi postada a comunicação na sua caixa postal eletrônica, o sujeito passivo será considerado intimado, exceto no caso de intimações relativas à constituição do crédito tributário que, após esgotado este prazo, deverão ser publicadas nos meios oficiais de publicação. § 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação aos sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias municipais, nos casos de impossibilidade de utilização do DTEM, poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação municipal. § 6º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste artigo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade: I - será considerado original para todos os efeitos legais, devendo, no entanto, ser preservado pelo seu detentor enquanto os fatos a que se referem não forem atingidos por decadência ou prescrição, na forma da legislação tributária; e II - tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 7º O documento transmitido por meio eletrônico considerar-se-á entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado do Município de Ibaiti: I - devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo; e II - sendo considerado tempestivo se for transmitido até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação. § 8º A comunicação eletrônica expedida pelo Município de Ibaiti poderá ser acessada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do respectivo instrumento no sistema. § 9º Os contribuintes já cadastrados no cadastro mobiliário do Município de Ibaiti deverão solicitar ativar seu credenciamento até o dia 31 de dezembro de 2019, tornando-se obrigatório o seu uso a partir de 1º.1.2020. § 10. No caso de contribuintes em que seu início de atividade seja posterior a promulgação desta Lei, estes estarão automaticamente obrigados a utilizar o DTEM. § 11. O Domicílio Tributário Eletrônico Municipal será facultativo para os seguintes contribuintes: a ? microempreendedores Individuais ? MEI; b ? contribuintes que possuem cadastro mobiliário no Município como autônomo ou Profissional Liberal; c ? contribuintes que não possuem cadastro mobiliário. Art. 43-B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata a Subseção I será regulamentado pelo Município, e estabelecerá as normas complementares necessárias. Art. 2º O inciso VIII, do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO VII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 54. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades. VIII ? multa específica para declarações especiais de Instituições Financeiras regulamentadas pelo Banco Central: a ? multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por competência, para a não apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados por Instituições Financeiras ? DES-IF, e demais obrigações a ela relativas, nos termos desta Lei;? b ? multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por competência, para a apresentação de dados inválidos a título de simples entrega do registro solicitado em quaisquer módulos da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados por Instituições Financeiras ? DES-IF, e demais obrigações a ela relativas, nos termos desta Lei. (Revogado pela Lei n° 1113, de 2022). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove (9.12.2019). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 1715, de 26.7.2019