LEI Nº 888, DE 21 DE MARÇO DE 2018. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a Criação do Programa de Controle Ético das Populações de Cães e Gatos no Município de Ibaiti ? Paraná e do Conselho Municipal em Defesa dos Direitos dos Animais de Ibaiti ? Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte, LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa de Controle Ético das populações de cães e gatos no Município de Ibaiti, compartilhada no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde, tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao bem estar animal e ao controle populacional ético de cães e gatos no Município. Parágrafo único. Estão excluídos desta Lei os animais classificados nos termos de fauna silvestre, que são regidos por legislação específica. Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal em Defesa dos Direitos dos Animais (CMDDA), que atuará como sendo órgão consultivo, deliberativo e paritário, instrumento da política pública municipal para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem estar animal no Município de Ibaiti, visando também a saúde humana e a proteção ambiental. SEÇÃO I DO PROGRAMA DE CONTROLE ÉTICO DAS POPULAÇÕES DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE IBAITI Art. 3º O Programa de Controle Ético das populações de cães e gatos no Município de Ibaiti será acompanhado pelo CMDDA, que discutirá e definirá suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia. Art. 4º São objetivos do Programa: I - estabelecer diretrizes e procedimentos para ações voltadas à proteção, ao bem estar animal e ao programa municipal de controle populacional ético de cães e gatos no Município de Ibaiti; II - promover o levantamento da quantidade de animais e sua condição (domiciliado, semi- domiciliado, comunitário e errante), estabelecendo formas de identificação e registro desses animais; e III - promover, inclusive por meio de parcerias, ações educativas quanto à tutela responsável, visando minimizar o abandono e os maus tratos aos animais. Art. 5º Da castração, como parte do Programa Municipal de controle populacional ético de cães e gatos: I ? os procedimentos para castração (esterilização) deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação científica, nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina Veterinária e legislações sanitárias vigentes; II ? os procedimentos poderão ser realizados através de convênios ou da contratação de estabelecimentos veterinários que atendam às exigências previstas no inciso I deste artigo; e III ? o programa de castração deverá atender prioritariamente os animais do sexo feminino, abandonados ou que possuam acesso à rua, sem proprietário ou de famílias de baixa renda comprovado mediante laudo de assistente social ou através da assinatura do termo de declaração de pobreza. Art. 6º Do Registro e identificação: I ? todos os animais domésticos residentes na zona urbana do Município de Ibaiti deverão ser registrados e identificados no prazo de 12 (doze) meses a contar da regulamentação da presente lei; II ? a identificação deverá ser eletrônica e individual, através de microchip; III ? Após o nascimento, os animais deverão ser registrados entre o segundo e terceiro mês de idade; IV ? o registro de cada animal deverá gerar um cadastro contendo dados do animal, dados do proprietário ou responsável pelo animal e data do cadastro; V ? o registro dos animais deverá ser feito pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses e ou outro que possa ser indicado; e VI ? em caso de óbito, mudança de endereço ou transferência de proprietário de um animal, o proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo registro para proceder a atualização de todos os dados cadastrais. Art. 7º Das campanhas educativas: I ? o CMDDA promoverá programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da guarda responsável de animais domésticos e da convivência ética e saudável com os mesmos; II ? o Município estimulará a participação das ações envolvendo prioritariamente as Secretarias de Saúde, Agricultura e Meio Ambiente e Educação; e III ? o Poder Público e o CMDDA deverão incentivar os estabelecimentos veterinários, instalados no Município, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como multiplicadores de informação sobre guarda responsável de animais domésticos e controle de zoonoses. SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS Art. 8º O CMDDA tem como objetivos: I - incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente; II - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder Público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal; e III - atuar permanentemente no Programa de Controle Ético das populações de cães e gatos no Município de Ibaiti. Art. 9º São atribuições do CMDDA: I - coordenar, gerir e acompanhar a execução do Programa de Controle Ético das populações de cães e gatos no Município de Ibaiti, assim como definir suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia; II - avaliar e propor projetos e propostas, no âmbito do Poder Público, relacionados com a proteção e bem estar animal e o controle populacional ético relacionado a animais domésticos; III - propor alterações na legislação vigente, para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais; IV - propor e auxiliar a realização de parcerias com entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, que possam apoiar o cumprimento dos objetivos do CMDDA; V - propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável, à proteção e ao bem estar animal; VI - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; VII - acionar os órgãos públicos competentes para atuar em situações relativas ao bem estar animal, requisitando e acompanhando, se necessário, diligências em caso de situações de maus tratos aos animais; VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para viabilizar o requerimento na justiça, da proibição da tutela de animais que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente; IX - propor e auxiliar o Poder Público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável ou de ações de educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação; X - contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município; e XI - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal. Art. 10 O CMDDA será constituído por 11 membros titulares, com respectivos suplentes, com mandato de 2 anos: I - SETOR PÚBLICO: a) 1 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 1 representante da EMATER; e) 1 representante da Polícia Civil; e f) 1 representante da Polícia Militar. II - SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA a) 4 representantes de entidade de proteção animal, grupos de proteção ou protetores independentes que atuam no Município de Ibaiti; e b) 1 médico veterinário do município indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná ? CRMV-PR. Parágrafo único. Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades serão indicados pelas respectivas instituições, à exceção do inciso II, alínea ?a?, cuja escolha se dará por eleição em assembleia, e nomeado pelo Prefeito, devendo, para cada representação no Conselho, ser indicado um suplente da mesma área de atuação, essas pessoas estão impedidas de usar o programa em benefício próprio ou de associações, ONGs ou Instituições similares, nas quais exerçam qualquer função administrativa ou de direção. Art. 11 A função de membro do CMDDA será gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. Art. 12 Outras instituições poderão ser inclusas mediante parecer do Conselho. Art. 13 O CMDDA será regido por regulamento próprio e deverá elaborar seu regimento interno no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Lei, e deverá ser formado por Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, devendo prever, nesse dispositivo, dentre outros, suas ações, seu funcionamento, suas competências e metodologia. Art. 14 É de responsabilidade do gestor municipal prover as condições para o pleno funcionamento do Conselho. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 15 As penalidades sobre as disposições contrárias a presente Lei, serão aplicadas de acordo com o Código de Postura do Município. Art. 16 Caso necessário, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito (21.3.2018). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017