is) CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARIANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO DA TOMADA DE PREÇO N 2 001/2019 ?CMI REFERÊNCIA: TOMADA DE PREÇO N° 001/2019 ?CM1 OBJETO: Contratáção de empresa especializada para a execução da obra de construção do edifício sede da Criara Municipal de lbaiti/PR, com fornecimento de materiais necessários pela contratada, conforme memorial descritivo e demais anexo do presente edital, com área aproximada de 873,14 m2, sendo 563,69 m2 no térreo e 309,45 no segundo pavimento. RECORRENTES: CONSTRUTORA FAON LTDA, VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI e O. S. SOUZA & SOUZA LTDA. RECORRIDO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto tempestivamente pelos licitantes CONSTRUTORAS FAON LTDA, VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI e O. S. SOUZA & SOUZA LTDA, por intermédio de seus representantes legais, em face de ato de inabilitação praticado pela Comissão Permanente de licitação, pertinente ao julgamento de habilitação, em face dos motivos apresentados no bojo do recurso, que serão oportunamente relatados. I. DAS PRELIMINARES Em sede de admissibilidade recursal, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de nova decisão e tempestividade. II. DOS FATOS E PEDIDOS DAS RECORRENTES DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONSTRUTORA FAON LTDA. A empresa CONSTRUTORA FAON LTDA. na abertura da licitação foi inabilitada pela Comissão de Licitação pelos seguintes motivos: PARTICIPANTE Nome do proponente ? CNPJ do prAponente ,Nome , . . .,' , do responsável?' pelo proponente -r -, 4 '? , .ar:L , CPF do responsável pelo proponente CONSTRUTORA FAON LTDA 11.263.374/0001-16 Pelos seguintes Motivos: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS 1) Não demonstrou que possui em seu quadro permanente Responsável Técnico qualificado como Engenheiro Eletricista conforme item 6.1.4.3 6.1.4.3 - Comprovação, por meio do contrato social da empresa ou, no caso de vinculo empregatício, mediante CTPS ou Registro de Empregado da empresa, autenticado pela DRT/MTE, de que possui em seu quadro permanente Responsáveis Técnicos detentores de Certidões de Acervo Técnico, sendo, no mínimo: um engenheiro eletricista, responsável pelos serviços de instalações elétricas e um engenheiro civil ou arquiteto, responsável pelas obras civis; 2) Não apresentou o Comprovante de Situação Cadastral ? CICAD, apresentando o Sintegra ? Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná, documento este que não vale como certidão conforme observação no rodapé da mesma, emitido com data superior a 60 (sessenta) dias, (emissão em 26/04/2019), conforme itens 6.1.2.7 e 6.3 6.1.2.7 - Certidão do Comprovante de Situação Cadastral ? CICAD; 6.3 - Quando o prazo de validade não estiver expresso no documento, o mesmo será aceito com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias da data da abertura das propostas (envelopes n° 01 e 02) Diante da inabilitação, no prazo legal, a CONSTRUTORA FAON LTDA. apresentou recurso alegando em síntese que apresentou acervos técnicos de seu responsável técnico, Engenheira Civil Najla Dei Bem Seleme que englobam todas as fases de execução, inclusive atestando a execução das instalações elétricas, que são equivalentes às instalações elétricas necessárias à execução do objeto dessa tomada de preço, sendo que tanto a empresa quanto a sua responsável técnica tem habilitação para a execução de instalações elétricas de baixa tensão, enfatizando que o próprio projeto executivo que instrui a presente licitação é de autoria de um engenheiro civil, com ART aprovada e autorizada pelo CREA, além disso, afirmou não poder ser inabilitada por não ter apresentado documento de regularidade fiscal e trabalhista, por se tratar de se tratar de empresa de pequeno porte e ter o direito de apresentar suas certidões de regularidade fiscal e trabalhista em até cinco dias úteis após a homologação de vencedoras, de modo que a decisão teria violado o disposto na Lei Complementar n° 123/2006. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS QUANTO AO ENGENHEIRO ELETRECISTA ? ITEM 6.1.4.3 O Edital é a lei interna da licitação, vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública à sua observância. Sobreleva notar que o procedimento licitatório tem como um de seus pilares o princípio da vinculação ao edital, que é consagrado no art. 41 da Lei n° 8.666/93: Art. 41 da Lei 8.666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Eis o entendimento dos mestres Marçal Justen Filho e Hely Lopes Meirelles: "O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4 9, pode-se afirmar a estrita vinculação da administração ao edital, seja quanto as regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da administração Pública. 1 "Vinculação ao edital:: A vinculação ao edital é princípio básico de toda a licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a administração que o expediu (art. 41). Assim, estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação, durante todo o procedimento.." I Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Editora Dialética, 11 0 Edição, 2005, págs. 401/402. a) CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS Portanto, as considerações expendidas permitem concluir que o poder público encontra-se tão ou mais sujeito à observância do edital que os licitantes, pelo simples fato de que presidiu sua elaboração e, portanto, escolheu seu conteúdo. Por isso, a Administração não pode evadir-se simplesmente das regras que ela mesma determinou e às quais aderem os licitantes. O princípio da moralidade, neste momento encarado sob o aspecto da confiança recíproca e da boa fé, exige da Administração postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é o vínculo entre poder público e licitantes. Destaca-se, por relevante, julgado do Supremo Tribunal Federal que perfilhou deste entendimento em caso paragonável: CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida.(RE 118927-R1 Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma). O edital de Licitação da Tomada de Preços rig 001/2019 quanto à capacidade técnica dispõe da seguinte forma: 6.1.4 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 6.1.4.1 Certificado de Registro e Regularidade da PROPONENTE e do profissional responsável junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ? CREA/PR, ou, Conselho de Arquitetura e Urbanismo ? CAU/PR, dentro de seu prazo de validade, bem como indicar o profissional responsável pelos serviços (n9 do CREA ou CAU), nas áreas de engenharia elétrica e Engenharia Civil ou Arquitetura; 6.1.4.2 Certidões de Acervo Técnico dos Responsáveis Técnicos, Engenheiro Eletricista e Engenheiro Civil/Arquitetura, emitidas pelo CREA, comprovando que os profissionais executaram ou vêm executando, a contento, serviço compatível com o objeto desta licitação; 6.1.4.3 Comprovação, por meio do contrato social da empresa ou, no caso de vínculo empregatício, mediante CTPS ou Registro de Empregado da empresa, autenticado pela DRT/MTE, de que possui em seu quadro permanente Responsáveis Técnicos detentores de Certidões de Acervo Técnico, sendo, no mínimo: um engenheiro z CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARA-NA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS eletricista, responsável pelos serviços de instalações elétricas e um engenheiro civil ou arquiteto, responsável pelas obras civis; 6.1.4.4 Apresentação de no mínimo 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica comprovando de que a empresa já desempenhou ou desempenha, com área igual ou superior, em estrita legalidade e perfeição as atividades pertinentes e compatível com o objeto da licitação, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado; Ou seja, o edital de Licitação da Tomada de Preços n° 001/2019 exige um profissional da área de engenharia elétrica e Engenharia Civil ou Arquitetura. A exigência do engenheiro eletricista fundamenta-se no fato dos serviços de instalações elétricas serem de maior relevância técnica, por exigir sistema trifásico, instalação do sistema de ar condicionado, elevador, internet, rede telefônica, som, internet, alarmes. Outrossim, o Edital não transgride os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública. A exigência de qualificação técnica é claramente justificada e não afronta o princípio da isonomia, o qual, assim como todos os demais princípios constitucionais, não é absoluto. Neste contexto transcreve-se doutrina? de Marçal Justen Filho2, a qual ensina: "Há equívoco em supor que a isonomia veda a diferenciação entre os particulares para contratação com a Administração. A Administração necessita contratar com terceiros para realizar seus fins. Logo, deve escolher o contratante e a proposta. Isso acarreta inafastável diferenciação entre os particulares. Quando a Administração escolhe alguém para contratar, está efetivando uma diferenciação entre os interessados. Em termos rigorosos, está introduzindo um tratamento diferenciado para os terceiros. A diferenciação e o tratamento discriminatório são insuprimíveis, sob esse ângulo. Não se admite, porém, a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. A licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do contratante. Portanto, o ato convocatório deverá definir, de modo objetivo, as diferenças que são reputadas relevantes para a Administração. A isonomia significa o tratamento uniforme para 'In Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos . CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em que exista ?diferença. Essa fórmula acarreta inúmeras conseqüências."3 Sendo assim, as exigências de qualificação técnica para habilitação, observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do julgamento objetivo, da imparcialidade, da competitividade, da proposta mais vantajosa para a Administração. Vale citar a decisão proferida no julgamento do' Recurso Especial n° 172.232/SP), vejamos: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II, § 1°, DA LEI N° 8.666/93. 2. "O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final, referente a "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe (Adilson Dallari)." Pelo que não se pode afirmar que o zelo com a aplicação do dinheiro público, a busca de qualidade na execução de obra pública, primando-se pela aplicação da técnica necessária e não excessiva, de acordo com a complexidade tecnológica da obra a ser executada. Trata-se, portanto, de exigência proporcional e razoável que visa assegurar a instalação elétrica com segurança e eficácia, evitando problemas futuros, o que assente de dúvida é compatível com a supremacia do interesse público. "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO 'TÉCNICO-OPERACIONAL' DA EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. - A exigência não é ilegal, se necessária e não excessiva, tendo em vista a natureza da obra a ser contratada, prevalecendo, no caso, o princípio da supremacia do interesse público. Art. 30, da Lei das Licitações. - A capacitação técnica operacional consiste na exigência de organização empresarial apta ao desempenho de um empreendimento, situação diversa da capacitação técnica pessoal. - Por conseguinte, também não se reconhece ilegalidade na proposição quando a exigência está devidamente 3 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 10a Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2004, pg. 50. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS relacionada com o objeto licitado, inexistindo qualquer alegação de excessividade, ou seja, de exigência de experiência anterior superior, mais intensa ou mais completa do que o objeto licitado. - Exegese do dispositivo infraconstitucional consoante à Constituição, às peculiaridades do certame e suma exigência da supremacia do interesse público, haja vista que o recapeamento de um trecho do asfalto de uma cidade, como a de São Paulo, deve ser executado imune de qualquer vício de sorte a não fazer incidir serviços contínuos de reparação. [...]." (REsp 331.215/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1g T., Di 27.5.2002)" Contudo após análise da documentação de capacidade técnica apresentada pelas empresas concorrentes verificou-se que os engenheiros civis responsáveis técnicos pelas empresas possuem em seu acervo técnico junto do CREA a execução de obras, incluindo a instalação elétrica e tubulações telefônicas. Em análise mais aprofundada da matéria verificou-se que os engenheiros civis possuem atribuição para projetar e executar instalações elétricas em baixa tensão, desde que a carga seja inferior a 75 kW, e que os serviços sejam parte integrante da obra civil e executados concomitantemente. Não fosse isto, a Deliberação Normativa ng 009/1994 da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CREA ?PR foi revogada. Desta forma, considerando que o projeto elétrico da obra licitada corresponde a baixa tensão (66 kva), que o engenheiro civil, responsável técnico da empresa recorrente possui dentre seu acervo execução de projetos elétricos, e com vistas ao principio da competitividade, decidimos pela reconsideração da decisão inicial, e considerar habilitada a empresa CONSTRUTORA FAON LTDA, em relação ao item 6.1.4.3. QUANTO A NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL ? ITEM 6.1.2.7 A empresa CONSTRUTORA FAON LTDA não apresentou o Comprovante de Situação Cadastral ? CICAD. Tendo apresentado o Sintegra ? Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná, documento este que não vale como certidão conforme observação no rodapé da mesma, emitida com data superior a 60 (sessenta) dias, (emissão em 26/04/2019), conforme itens 6.1.2.7 e 6.3 6.1.2 DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS 6.1.2.7 - Certidão do Comprovante de Situação Cadastral ? CICAD; (?) 6.3 - Quando o prazo de validade não estiver expresso no documento, o mesmo será aceito com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias da data da abertura das propostas (envelopes n° 01 e 02) A certidão de comprovante de situação cadastral constitui documentação de relevância no procedimento licitatório, por corresponder a comprovante de regularidade fiscal da empresa. E, a empresa que atua no ramo de construção civil em território paranaense, com movimentação de materiais, em seu nome ou em nome de terceiros, deverá observar o que prevê o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná - RICMS/PR., aprovado pelo Decreto n° 7871, de 29/09/2017, no Capítulo "Da Construção Civil", transcrito adiante: CAPÍTULO I DA CONSTRUÇÃO CIVIL (artigos 392 a 396) Art. 392. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. § 1.9 Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; II - construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte; III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais; VI - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral; VII - serviços auxiliares ou complementares necessários à execução L ?°- CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DÁS COLINAS _das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria. § 2.° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte. Art. 393. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS: I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados; II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. Em sendo assim, sempre que exigida a comprovação de inscrição cadastral ? Cicad, este deve ser apresentado, conforme determina o art. 190 do Decreto n° 7871, de 29/09/2017, vejamos: SEÇÃO VI DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL (artigo 190) Art. 190. O Comprovante de Inscrição Cadastral - Cicad, documento de identificação fiscal do contribuinte, observará o disposto em norma de procedimento, devendo ser apresentado, sempre que solicitado, por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE. Além disto, esta Comissão, através do Presidente da Câmara Municipal, realizou consulta junto da Receita Estadual do Paraná sobre a equivalência do SINTEGRA E DO CICAD, obtendo resposta negativa, nos seguintes termos: Desta forma, informamos que na consulta SINTEGRA, já consta em sua observação de que: "Os dados acima são baseados em informações fornecidas pelo próprio contribuinte cadastrado. Não valem como certidão de sua efetiva existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações com ele aiustadas" e no Cadastro de Inscrições Estaduais, são ambas de informações cadastrais de consultas públicas, enquanto que o CICAD é de emissão restrita aos sócios e contabilista cadastrado no RECEITA/PR, previsto na Norma de Procedimento Fiscal n° 092/2017, portanto, não são documentos equivalentes. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RAINHA DAS COLINAS É, em se tratando de documento de comprovação de regularidade fiscal, e de se manter a exigência de sua apresentação tal qual consta do edital do procedimento licitatório, com vistas ao que dispõe o art. 41 da Lei de Licitação, principalmente diante do fato de constar no documento apresentado pela empresa que o mesmo não vale como certidão. Inobstante a empresa inabilitada afirme que por ser tratar de empresa de pequeno porte teria o direito de apresentar suas certidões de regularidade fiscal e trabalhista em até 5 (cinco) dias uteis após a homologação de vencedoras, citando o § 1° do art. 43 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e o item 4.6.3 do edital, esta assertiva não encontra respaldo legal. O art. 43 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e bastante claro em dispor que as empresas de pequeno porte ao participar de procedimento licitatório devera apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, e havendo alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1° Havendo alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do debito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa 4.6.2 As microempresas e empresas de pequeno porte beneficiadas pela Lei Complementar n°. 123/2006 alterada pela Lei Complementar n° 147/2014, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação JL CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RAINHA DAS COLINAS exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. Todavia, no caso em tela a empresa recorrente não apresentou documento apto a comprovar a regularidade fiscal, nem mesmo com restrição, desatendendo o disposto no art. 190 do Decreto n° 7871, de 29/09/2017. Exposto isto, mantem-se inabilitada a CONSTRUTORA FAON LTDA, em relação ao item 6.1.2.7. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI A empresa VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI na abertura da licitação foi inabilitada pela Comissão de Licitação pelos seguintes motivos: PARTICIPANTE .. Nome do proponente CNP) do proponente ? Nomé-do'responSável -CPF do pelo proponérite responsável pelo _ . ,. proponente VANZELI 05.868.273/0001-76 FABIO FRAIZ VANZELI 592.654.269-34 CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Pelos seguintes Motivos: 1) Não apresentou documento com foto do representante legal da empresa, no caso de empresa individual item 6.1.1.1 6.1.1.1 - Registro comercial acompanhado de todas as alterações (quando houver) e cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal ou outro documento que contenha foto, no caso de empresa individual; Diante da inabilitação, no prazo legal, a VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI apresentou recurso alegando em síntese que embora o documento com foto não tenha sido juntado no envelope de habilitação jurídica, foi apresentado à Comissão de licitação por ocasião do credenciamento. Além disto, toda a documentação do registro comercial da empresa foi juntado, o que comprova a sua habilitação jurídica. No final, CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RAINHA DAS COLINAS requereu a habilitação da empresa, mediante a aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. A empresa deixou de apresentar dentre os documentos de habilitação jurídica a cópia autenticada da cédula de identidade ?do representante legal ou outro documento que contenha foto, no caso de empresa individual, conforme exige o item 6,1.1.1 do edital. 1.1.1. DA HABILITAÇÃO JURÍDICA: 1.1.1.1. Registro comercial acompanhado de todas as alterações (quando houver) e cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal ou outro documento que contenha foto, no caso de empresa individual; Em detida analise da documentação apresentada pela empresa recorrente, verifica-se que embora não tenha apresentado cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal junto da habilitação jurídica, apresentou junto do credenciamento, como se verifica as fls.539 do procedimento licitatório. Certo é que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital (arts. 32, 41, 55, inc. XI da Lei 08666/93). Contudo, rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de tomada de preço, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa. O Tribunal de Contas da União tem prestigiado em suas decisões a adoção do princípio do formalismo moderado e a possibilidade de saneamento de falhas ao longo do procedimento licitatório. Registre-se que o formalismo moderado se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 32 da Lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário: No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINRA DAS COLINAS adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. O disposto no caput do art. 41 da ?Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. (Acórdão 8482/2013-1g Câmara. Portanto, a análise deve considerar a importância de cada princípio no caso concreto, e realizar a ponderação entre eles a fim de determinar qual prevalecerá, sem perder de vista os aspectos normativos. Por esse motivo, as soluções variam caso a caso. Nota-se que sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do art. 41 da lei 8.666/93 trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios. ANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREGOEIRA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR ATO DA PREGOEIRA. ACOLHIMENTO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. MENOR PREÇO POR LOTE. ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULA ÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCUMPRIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Acertada a decisão da Pregoeira quanto declara vencedora empresa que oferece o menor valor global, quando o tipo de licitação se deu na forma menor preço por lote. 2. Conforme jurisprudência 'dos Tribunais Superiores, os princípios básicos da licitação, nos casos em que se permite uma maior discricionariedade do administrador, devem ser interpretados sob a luz dos princípios da proporcionalidade e do interesse público, de modo a evitar que o apego à formalidade ocasione um prejuízo injustificado à Administração Pública. 3. Segurança denegada. (TRE- AP - MS: 8656 AP, Relator: FÁBIO LOBATO GARCIA, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico - TRE/AP, Tomo 235, Data 18/12/2015, Página 17/18) itgz CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHÁ IDAS COLINAS No caso em tela, embora a empresa recorrente não tenha apresentado o documento do representante legal junto com o envelope de habilitação jurídica, o apresentou por ocasião do credenciamento, de sorte que no procedimento licitatório, precisamente às fls. 539, consta cópia de documento com foto do Sr. Fábio Fraiz Vanzeli, representante legal da empresa, mediante instrumento público de procuração, o qual foi juntado às fls. 540/542 do procedimento licitatório, além de estar presente na sessão de abertura. Desta feita, entende-se pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da interpretação da norma, no intuito de adotar a providência que mais se amolda ao fim por ela colimado, em detrimento da aplicação pura e simples do princípio do formalismo exacerbado, mormente por se tratar de documento de menor relevância. Na mesma esteira, é a posição do Tribunal de Contas da União, conforme se infere do seguinte julgado: 7) o princípio da vincula ção ao instrumento convocatório deve ser analisado com cautela, sob pena da perpetuação de 'excessos' e de 'rigorismo formar; g) cita que, segundo o Prof. Lucas Rocha Furtado, 'O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não significa, no entanto, obrigar o administrador a adotar formalidades excessivas ou desnecessárias'. E mais, 'deve o Administrador usar seu poder discricionário - nunca arbitrário - e a sua capacidade de interpretação para buscar melhores soluções para a Administração Pública'; (...) j) como lembra, nesse mesmo diapasão foi o julgamento do Mandado de Segurança ns? 5.418/DF, DJU de 01/06/1998, verbis 'Direito Público. Mandado de Segurança. Procedimento licitatório. Vincula ção ao edital. Interpretação das cláusulas do instrumento convocatório pelo judiciário, fixando-se o sentido e o alcance de cada uma delas e escoimando exigências desnecessárias e de excessivo rigor ?prejudiciais ao interesse público ... O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes'; I) a Pregoeira cito, ainda, em favor da adjudicação, o Mandado de Segurança 5.606/DF, DJU de 10/08/1998, verbis: 'As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação de maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. 2. Não há de se prestigiar posição decisória assumida pela Comissão de Licitação que inabilita CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO !ANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo ?de repercussão para a configuração da habilitação jurídica, da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal ... (...) Ademais, vale lembrar os entendimentos apontados pela Sra. Pregoeira, quanto à lição do Prof. Lucas Rocha Furtado e quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (item 3, alíneas 'g', 7' e 'I' supra), sobre a necessidade de se buscar a distinção entre vincula ção às cláusulas editalícias e exigências desnecessárias. 9.1 Aliás, a exemplo da Decisão n2 472/95 - Plenário, Ata n2 42/95, citada pela Pregoeira (item 3, alínea supra), é farta a jurisprudência do TCU no sentido de relevar falhas e impropriedades formais dessa natureza. Tal tem sido o entendimento do Tribunal, em diversas assentadas, no sentido de que 'não se anula O procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes' (Decisão n2 178/96 - Plenário, Ata n2 14/96, Decisão n2 367/95 - Plenário - Ata n° 35/95, Decisão n2 681/2000 - Plenário, Ata n2 33/2000 e Decisão n2 17/2001 - Plenário, Ata n2 02/2001). Voto do Ministro Relator (...) Assim, a interpretação e aplicação das regras nele estabelecidos deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuem para esse desiderato. No presente caso, não se afigura que o ato impugnado tenha configurado tratamento diferenciado entre licitantes, ao menos no grave sentido de ação deliberada destinada a favorecer determinada empresa em detrimento de outras, o que constituiria verdadeira afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. (...) Não se configura, na espécie, qualquer afronta ao interesse público, à finalidade do procedimento licitatório nem à segurança da contratação, uma vez que venceu o certame empresa que, concorrendo em igualdade de condições, ofereceu proposta mais vantajosa e logrou comprovar, na sessão, a aptidão para ser contratada (TCU. Acórdão n° 1758-46/03- P. DOU 28.11.2003.) Assim, em conclusão considera-se habilitada a empresa VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA O. S. SOUZA & SOUZA LTDA. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RANHA DAS COLINAS A empresa O. S. SOUZA & SOUZA LTDA na abertura da licitação foi inabilitada pela Comissão de Licitação pelos seguintes motivos: PARTICIPANTE * Nome do proponente CNPJ do proponente Nome do responsável . pelo proponenté' - CPF,do responsável pelo proponente ? O. S. Souza & Souza Ltda - EPP 17.569.488/0001-75 Jocelaine Maria Falasca de Souza 004.712.159-96 Pelos seguintes Motivos: 1) Não apresentou Certidões de Acervo Técnico do profissional qualificado como Engenheiro Eletricista conforme item 6.1.4.2, 6.1.4.2 - Certidões de Acervo Técnico dos Responsáveis Técnicos, Engenheiro Eletricista e Engenheiro Civil/Arquitetura, emitidas pelo CREA, comprovando que os profissionais executaram ou vêm executando, a contento, serviço compatível com o objeto desta licitação; Diante da inabilitação, no prazo legal, a empresa O. S. SOUZA & SOUZA LTDA apresentou recurso alegando em síntese que não há empecilho e nem limites legais para que o engenheiro civil elabore e execute projetos elétricos; que o engenheiro civil responsável técnico por esta empresa possui acervo técnico significativo, demonstrando extensa execução de obras, com realização de serviços de complexidade muito superior ao que se pretende com o presente procedimento licitatório. No final, pleiteou a habilitação da empresa. De fato, como anteriormente exposto, o Edital é a lei interna da licitação, vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública à sua observância. Sobreleva notar que o procedimento licitatório tem como um de seus pilares o princípio da vinculação ao edital, que é consagrado no art. 41 da Lei n° 8.666/93: Art. 41 da Lei 8.666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 1L CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RANHA DÀS COLINAS Eis o entendimento dos mestres Marçal Justen Filho e Hely Lopes Meirelles: " O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 42, pode-se afirmar a estrita vinculação da administração ao edital, seja quanto as regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da administração Pública. 4 "Vinculação ao edital:: A vinculação ao edital é princípio básico de toda ?a licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a administração que o expediu (art. 41). Assim, estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação, durante todo o procedimento.." Portanto, as considerações expendidas permitem concluir que o poder público encontra-Se tão ou mais sujeito à observância do edital que os licitantes, pelo simples fato de que presidiu sua elaboração e, portanto, escolheu seu conteúdo. Por isso, a Administração não pode evadir-se simplesmente das regras que ela mesma determinou e às quais aderem os licitantes. O princípio da moralidade, neste momento encarado sob o aspecto da confiança recíproca e da boa fé, exige da Administração postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é o vínculo entre poder público e licitantes. Destaca-se, por relevante, julgado do Supremo Tribunal Federal que perfilhou deste entendimento em caso paragonável: 4 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Editora Dialética, 11° Edição, 2005, págs. 401/402. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAIMIA DÁS COLINAS CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida.(RE 118927-FU Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma). O edital de Licitação da Tomada de Preços n 2 001/2019 quanto à capacidade técnica dispõe da seguinte forma: 6.1.4 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 6.1.4.2 Certidões de Acervo Técnico dos Responsáveis Técnicos, Engenheiro Eletricista e Engenheiro Civil/Arquitetura, emitidas pelo CREA, comprovando que os profissionais executaram ou vêm executando, a contento, serviço compatível com o objeto desta licitação; Ou seja, o edital de Licitação da Tomada de Preços n2 001/2019 exige um profissional da área de engenharia elétrica e Engenharia Civil ou Arquitetura, além da apresentação do acervo técnico dos profissionais. A exigência do engenheiro eletricista fundamenta-se no fato dos serviços de instalações elétricas serem de maior relevância técnica, por exigir sistema trifásico, instalação do sistema de ar condicionado, elevador, internet, rede telefônica, som, internet, alarmes. Outrossim, o Edital não transgride os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública. A exigência de qualificação técnica é claramente justificada e não afronta o princípio da isonomia, o qual, assim como todos os demais princípios constitucionais, não é absoluto. Neste contexto transcreve-se doutrina de Marçal Justen Filhos, a qual ensina: "Há equívoco em supor que a isonomia veda a diferenciação entre os particulares para contratação com a Administração. A Administração necessita contratar com terceiros para realizar seus fins. Logo, deve escolher o contratante e a proposta. Isso acarreta inafastável 5 In Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS diferenciação entre os particulares. Quando a Administração escolhe alguém para contratar, está efetivando uma diferenciação entre os interessados. Em termos rigorosos, está introduzindo um tratamento diferenciado para os terceiros. A diferenciação e o tratamento discriminatório são insuprimíveis, sob esse ângulo. Não se admite, porém, a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. A licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do contratante. Portanto, o ato convocatório deverá definir, de modo objetivo, as diferenças que são reputadas relevantes para a Administração. A isonomia significa o tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em que exista diferença. Essa fórmula acarreta inúmeras conseqüências."6 Sendo assim, as exigências de qualificação técnica para habilitação, observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do julgamento objetivo, da imparcialidade, da competitividade, da proposta mais vantajosa para a Administração. Vale citar a decisão proferida no julgamento do Recurso Especial n° 172.232/SP), vejamos: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II, § 1°, DA LEI N° 8.666/93. 2. "O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição 'Federal, em sua parte final, referente a "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe (Adilson Dallari)." Pelo que não se pode afirmar que o zelo com a aplicação do dinheiro público, a busca de qualidade na execução de obra pública, primando-se pela aplicação da técnica necessária e não excessiva, de acordo com a complexidade tecnológica da obra a ser executada. Trata-se, portanto, de exigência proporcional e razoável que visa assegurar a instalação elétrica com segurança e eficácia, evitando problemas futuros, o que assente de dúvida é compatível com a supremacia do interesse público. 6 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 10a Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2004, pg. 50. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO 'TÉCNICO-OPERACIONAL' DA EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. - A exigência não é ilegal, se necessária e não excessiva, tendo em vista a natureza da obra a ser contratada, prevalecendo, no caso, o princípio da supremacia do interesse público. Art. 30, da Lei das Licitações. - A capacitação técnica operacional consiste na exigência de organização empresarial apta ao desempenho de um empreendimento, situação diversa da capacitação técnica pessoal. - Por conseguinte, também não se reconhece ilegalidade na proposição quando a exigência está devidamente relacionada com o objeto licitado, inexistindo qualquer alegação de excessividade, ou seja, de exigência de experiência anterior superior, mais intensa ou mais completa do que o objeto licitado. - Exegese do dispositivo infraconstitucional consoante à Constituição, às peculiaridades do certame e suma exigência da supremacia do interesse público, haja vista que o recapeamento de um trecho do asfalto de uma cidade, como a de São Paulo, deve ser executado imune de qualquer vício de sorte a não fazer incidir serviços contínuos de reparação. [J." (REsp 331.215/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1 T., Di 27.5.2002)" Contudo após análise da documentação de capacidade técnica apresentada pelas empresas concorrentes verificou-se que os engenheiros civis responsáveis técnicos pelas empresas possuem em seu acervo técnico junto do CREA a execução de obras, incluindo a instalação elétrica e tubulações telefônicas. Em análise mais aprofundada da matéria verificou-se que indiscutivelmente os engenheiros civis possuem atribuição para projetar e executar instalações elétricas em baixa tensão, desde que a carga seja inferior a 75 kW, e que os serviços sejam parte integrante da obra civil e executados concomitantemente. Não fosse isto, a Deliberação Normativa n° 009/1994 da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CREA ?PR foi revogada. Além disto, a empresa recorrente possui em seu quadro funcional engenheiro eletricista. Desta forma, considerando que o projeto elétrico da obra licitada corresponde a baixa tensão (66 kva), que o engenheiro civil, responsável técnico da empresa recorrente possui dentre seu acervo execução de projetos elétricos, e com vistas ao principio da competitividade, decidimos pela reconsideração da decisão inicial, e considerar habilitada a empresa O. S. SOUZA & SOUZA LTDA. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS DA EMPRESA BORGES & CHICUTA LTDA A empresa BORGES & CHICUTA LTDA na abertura da licitação foi inabilitada pela Comissão de Licitação pelos seguintes motivos: PARTICIPANTE Nome do proponente CNPJ do proponente Nome doresponsável . . pelo proponente ? CPF do responsável pelo proponente _ BORGES & CHICUTA LTDA 28.894.738/0001-69 Pelos seguintes Motivos: 1) Não apresentou todas as declarações constantes do anexo do edital em papel timbrado da empresa, com exceção do Anexo XI - Declaração de vistoria, conforme item 6.1.1.7 6.1.1.7 - Declarações constantes do anexo do edital em papel timbrado da empresa; 2) Não apresentou o Comprovante de Situação Cadastral ? CICAD, conforme item 6.1.2.7 6.1.2.7 - Certidão do Comprovante de Situação Cadastral ? CICAD; 3) Não apresentou o Anexo IX, Capacidade financeira como solicitado no item 6.1.3.3 6.1.3.3- Prova de capacidade financeira, (ANEXO IX), apresentando as demonstrações contábeis do último exercício social com apresentação do Balanço Patrimonial do último exercício social, consubstanciada no índice de Liquidez Corrente (I1C) igual ou superior a 1,0 (um vírgula zero), índice de Liquidez Geral (ILG) igual ou superior a 1,0 (um vírgula zero) e índice Geral de Endividamento (IGE) igual ou inferior a 0,50 (cinquenta centésimos); CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA " IBAITI A RAINHA DAS COLINAS 4) Não apresentou o Acervo Técnico em nome da Empresa, conforme solicitado no item 6.1.4.4 6.1.4.4- Apresentação de no mínimo 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica comprovando de que a empresa já desempenhou ou desempenha, com área igual ou superior, em estrita legalidade e perfeição as atividades pertinentes e compatível com o objeto da licitação, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado; Inobstante a empresa não tenha apresentado recurso, de oficio essa Comissão reanalisa a documentação apresentada pela empresa e as razões de sua inabilitação, face o reflexo do julgamento dos recursos apresentados. Com exceção da declaração de visita técnica (Anexo XI), a empresa não apresentou as declarações exigidas no edital, tais como: Declaração de não parentesco, Lei Orgânica Municipal, art. 92; Declaração de Idoneidade; Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos para sua Habilitação; Declaração que não Emprega Menores; Capacidade Financeira e Declaração Isenção Inscrição Estadual. Referente à Declaração de Idoneidade a empresa apresentou juntamente com a declaração de sujeição as condições estabelecidas no edital, conforme a folha n° 628, do processo licitatário Tomada de preços n° 01/2019. Os demais documentos são relevantes para demonstração da idoneidade e inexistência de vedações para a sua participação no procedimento licitatório. A empresa também não apresentou Comprovante de Situação Cadastral ? CICAD, conforme exigido no item 6.1.2.7. A certidão de comprovante de situação cadastral constitui documentação de relevância no procedimento licitatório, por corresponder a comprovante de regularidade fiscal da empresa. E, a empresa que atua no ramo de construção civil em território paranaense, com movimentação de materiais, em seu nome ou em nome de terceiros, deverá observar o que prevê o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná - RICMS/PR., aprovado pelo Decreto n2 7871, de 29/09/2017, no Capítulo "Da Construção Civil", transcrito adiante: 4L ?CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA' DAS COLINAS CAPÍTULO I DA CONSTRUÇÃO CIVIL (artigos 392 a 396) Art. 392. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. § LP- Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; II - construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte; III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais; VI - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral; VII - serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria. 5 2.° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subernpreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte. Art. 393. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS: I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados; II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINÚA DÁS COLINAS Em sendo assim, sempre que exigida a comprovação de inscrição cadastral ? Cicad, este deve ser apresentado, conforme determina o art. 190 do Decreto n° 7871, de 29/09/2017, vejamos: SEÇÃO VI DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL (artigo 190) Art. 190. O Comprovante de Inscrição Cadastral - Cicad, documento de identificação fiscal do contribuinte, observará o disposto em norma de procedimento, devendo ser apresentado, sempre que solicitado, por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE. Além disto, esta Comissão, através do Presidente da Câmara Municipal, realizou consulta junto da Receita Estadual do Paraná sobre a equivalência do SINTEGRA E DO CICAD, obtendo resposta negativa, nos seguintes termos: Desta forma, informamos que na consulta SINTEGRA, já consta em sua observação de que: "Os dados acima são baseados em informações fornecidas pelo próprio contribuinte cadastrado. Não valem como certidão de sua efetiva existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações com ele ajustadas" e no Cadastro de Inscrições Estaduais, são ambas de informações cadastrais de consultas públicas, enquanto que o CICAD é de emissão restrita aos sócios e contabilista cadastrado no RECEITA/PR, previsto na Norma de Procedimento Fiscal n2 092/2017, portanto, não são documentos equivalentes. Assim em se tratando de documento de comprovação de regularidade fiscal sua apresentação e indispensável para viabilizar a participação da empresa em procedimento licitatório. A empresa não apresentou os documentos exigidos para a comprovação de sua capacidade financeira, o que assente de duvida e indispensável à garantia do cumprimento das obrigações decorrentes de uma eventual contratação. Destaque-se que a comprovação da qualificação econômico- financeira e condição de habilitação das empresas licitantes, conforme previsto no art. 27 da Lei de Licitações. Vale dizer que a exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira das licitantes, desde que CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS compatíveis com o objeto a ser licitado é um dever da Administração, a fim de averiguar a aptidão da empresa contratada em fornecer os bens ou serviços pactuados. Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade no edital do Pregão Eletrônico 7/2018, promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) , cujo objeto era o "fornecimento de cartões combustível pós-pagos para veículos a serem utilizados por aquela unidade nas eleições de 2018". A suposta irregularidade consistia na falta de exigência de comprovação de qualificação técnica pelas empresas interessadas, o que, conforme a representante, poderia resultar em prejuízo à Administração, por possibilitar a contratação de empresa que não reunisse as condições técnicas necessárias à correta prestação dos serviços pretendidos. Ao examinar a matéria, a unidade técnica constatou que o edital também não estabelecia nenhuma exigência quanto à qualificação econômico-financeira das licitantes. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que, pelo fato de os requisitos relativos à comprovação das qualificações técnica e econômico-financeira serem "condições para a habilitação das interessadas, conforme previsto no art. 27 da Lei de Licitações", restaria perquirir "o grau de obrigatoriedade dessas exigências nas licitações públicas e quais efeitos sua eventual ausência teriam sobre a validade do certame". O relator salientou que a jurisprudência e a doutrina são "razoavelmente consensuais no entendimento de que a exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira das licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser licitado, não é apenas uma faculdade, mas um dever da Administração". Essa obrigação, entretanto, segundo ele, "não é mera formalidade e está sempre subordinada a uma utilidade real, ou seja, deve ser a mínima exigência capaz de assegurar, com algum grau de confiança, que a empresa contratada será capaz de fornecer os bens ou serviços adquiridos". Em consequência, "a documentação a ser fornecida deve guardar relação com o objeto pretendido no sentido de que aquisições mais simples demandarão menos comprovações e, contrario sensu, as mais complexas exigirão mais salvaguardas". E arrematou: "a própria Lei de Licitações, em seu art. 32, § 1°, modula as exigências relativas à habilitação das licitantes, permitindo a dispensa dos documentos, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta 'entrega e leilão". Caberia então identificar, no caso concreto, "se o objeto do Pregão Eletrônico 7/2018, por sua singeleza, reúne características que, por exceção, possibilitem a dispensa da pcQ CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA- DAS COLINAS comprovação das qualificações técnica e econômico-financeira das empresas interessadas". Para o relator, por um lado, o objeto do pregão em apreço demandaria que a contratada tivesse uma rede de postos credenciados e fosse capaz de confeccionar os cartões magnéticos e gerenciar eletronicamente as transações realizadas, não se 'tratando, à primeira vista, de um serviço que pudesse ser fornecido por qualquer empresa. Por outro lado, ponderou que "o valor máximo estimado para a contratação em tela, de R$ 87.908,21, aproxima-se muito do limite admitido para o convite (R$ 80.000,00) , modalidade que a Lei 8.666/1993 desobriga a Administração das exigências de habilitação das licitantes". Além disso, asseverou que "existe um perigo na demora reverso, uma vez que os serviços licitados são instrumentais à realização das eleições de 2018, podendo o atraso no seu fornecimento impactar as atribuições do TRE/ES durante o pleito". Considerando que a situação examinada impunha baixo risco à Administração, já tendo o órgão, inclusive, promovido outros certames nas mesmas condições sem maiores percalços, o relator concluiu ser possível aceitar, excepcionalmente, a não exigência da documentação relativa à habilitação técnica e econômico-financeira no mencionado edital, sem prejuízo, contudo, de cientificar o órgão acerca da necessidade de sua inclusão em futuras licitações de mesmo objeto. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu considerar a representação parcialmente procedente e dar ciência ao TRE/E5 de que "a não exigência de comprovação de qualificação técnica e econômico-financeira identificada no edital do Pregão Eletrônico 7/2018 (Processo 26.659/2017) afronta o disposto no art. 27, c/c os arts. 30,31 e 32 da Lei 8.666/1993". TCU. Acórdão 891/2018-Plenário, Data da sessão 25/04/2018, Relator JOSÉ MUCIO MONTEIRO. REPRESENTAÇÃO Por fim, destaca-se que a empresa também não apresentou acervo técnico em nome da empresa, conforme solicitado no item 6.1.4.4. 6.1.4.4- Apresentação de no mínimo 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica comprovando de que a empresa já desempenhou ou desempenha, com área igual ou superior, em estrita legalidade e perfeição as atividades pertinentes e compatível com o objeto da licitação, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado; Tão certo quanto à impossibilidade de se fazer exigência u(' CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RAINHA DAS COLINAS desnecessária, que restrinja a participação de empresas interessadas em contratar com a Administração Publica nos procedimentos licitatórios, é o dever da Administração Pública em zelar para que não venha contratar empresas cujos serviços não tenham a qualidade e segurança necessárias para atender sua demanda, desperdiçando dinheiro público. Eis o que dispõe a Lei de Licitação: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se- á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for ocaso. §1.° A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes ,a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) Sendo assim, a exigência de comprovação de que a empresa desempenha ou já desempenhou execução de obra com área igual ou superior à obra licitada não desrespeita os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, por constituir instrumento de segurança das instalações. Eis o entendimento externado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a matéria: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. CAPACIDADE TÉCNICA. REQUISITO DO EDITAL NÃO PREENCHIDO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIAS EDITALíCIAS QUE NÃO DESBORDAM DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.a) A inabilitação de Empresa que não preenche os requisitos objetivos _de capacidade técnica não configura ato ilegal, principalmente quando viabilizada a ampla defesa e contraditório, mediante detida análise do recurso administrativo e devida resposta da Procuradoria, embasada em Parecer Técnico de Agravo de Instrumento n° 1551093-5 Engenheiro.b) Permitir a participação no certame de Empresa que não preencheu os requisitos de capacidade técnica, conforme critério objetivo posto no Edital, afronta os princípios da igualdade, isonomia e impessoalidade.c) Não há desproporcionalidade ou irrazoabilidade no Edital que, visando garantir a segurança dos educandos da futura Escola Municipal, requer como comprovação de capacidade técnica, experiência em serviço de construção nova com metragem mínima de 2.600 m2.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (111PR - 9 C.Cível - AI - 1551093-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 25.10.2016) Desta feita, a exigência de atestado de capacidade técnica, comprovando que já efetuou, com sucesso, serviços compatíveis com objeto da licitação, não constitui ilegalidade e nem violação ao princípio constitucional de isonomia. Diante do exposto, mantem-se INABILITADA a empresa BORGES & CHICUTA LTDA. DA EMPRESA BUHRING CONSTRUCOES EIRELI A empresa BUHRING CONSTRUCOES EIRELI na abertura da licitação foi inabilitada pela Comissão de Licitação pelos seguintes motivos: ?,1 PARTICIPANTE Nome do proponente CNk.1 do proponente Nome do res?po- nsáVel pelo prop' onente' CPF do responsável pelo proponente BUHRING CONSTRUCOES EIRELI 24.996.769/0001-70 Pelos seguintes Motivos: 1) Não apresentou a Declaração de Não Parentesco Lei Orgânica Municipal, Art. 92 e Anexo IV - Declaração De Idoneidade, conforme item 6.1.1.7 6.1.1.7 - Declarações constantes do anexo do edital em papel timbrado da empresa; 2) Não apresentou o Contrato de Prestação de Serviços entre o profissional e a proponente, com firma reconhecida, e o prazo de vigência presente encontra-se abaixo do mínimo exigido que é a vigência da obra a ser contratada conforme item 6.1.4.7.2 6.1.4.7.2 - Contrato de Prestação de Serviços entre o profissional e a proponente, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes, e com prazo de vigência de no mínimo a vigência da obra a ser contratada; ou sendo dirigente ou sócio de empresa, tal comprovação poderá ser feita através da cópia da ata da assembleia de sua investidura no cargo ou contrato social; 3) Não apresentou o documento com foto do representante legal da empresa original para autenticação, no caso de empresa individual item 6.1.1.1 6.1.1.1 - Registro comercial acompanhado de todas as alterações (quando houver) e cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal ou outro documento que contenha foto, no caso de empresa individual; CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA . 'HAITI A RAINHA DAS COLINAS Inobstante a empresa não tenha apresentado recurso, de oficio essa Comissão reanalisa a documentação apresentada pela empresa e as razões de sua inabilitação, face o reflexo do julgamento dos recursos apresentados. A empresa não apresentou a Declaração de Não Parentesco (Art. 92, Lei Orgânica Municipal), a qual consideramos requisito essencial para habilitar no processo licitatóriora fim de se assegurar os princípios da moralidade e impessoalidade. A declaração de não parentesco e exigida em cumprimento ao disposto na Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 13. STF. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. O Prejulgado 09 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná dispõe da seguinte forma; PREJULGADO N2 09 EMENTA: PREJULGADO ? NEPOTISMO ? COMISSÃO CONSTITUÍDA COM O FITO DE ORIENTAR OS JURISDICIONADOS DESTA CASA DE CONTAS QUANTO À APLICABILIDADE E EXTENSÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 13 EDITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? ORIENTAÇÕES: 1); (...) 14) AS MESMAS REGRAS APLICAM-SE NA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EMPRESA QUE VENHA A CONTRATAR EMPREGADOS COM INCOMPATIBILIDADES COM AS AUTORIDADES CONTRATANTES OU OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO OU DE ASSESSORAMENTO, DEVENDO ESSA CONDIÇÃO CONSTAR DO EDITAL DE LICITAÇÃO; (...) Sendo assim, certa e a inabilitação da empresa que não apresenta declaração de não parentesco. Eis o entendimento exteriorizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA ? IBAITI A RAINHA . DAS COLINAS APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N2 1273953-4, DA COMARCA DE PARANAVAÍ APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ APELADO: CLÍNICA RADIOLÓGICA DE PARANAVAÍ LTDA RELATOR: JUIZ HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ1 APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA E CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARANAVAI. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N2 13 DO STF. ORIENTAÇÃO DO PREJULGADO N2 09 E ACÓRDÃO N2 2745/2010 DO TCE/PR. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO RECURSO PROVIDO. 1????) Consulta. Licitação. Participação e contratação de empresa da qual consta como sócio cotista ou dirigente, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, consangüíneo ou afim de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante. Impossibilidade. Interpretação da Súmula Vinculante 13 do STF. (...) O Ministério Público junto ao Tribunal utilizou-se do Prejulgado 09, desta Casa, que a seu turno interpretou a Súmula Vinculante 13, do STF, sobre nepotismo para dar o deslinde ao tema. Segundo o Parquet, a proibição em relação à participação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com autoridade contratante ou ocupantes de cargos de direção e assessoramento, deriva da interpretação da Súmula 13, já referida. Ainda, nos termos do MPjTC não haveria impedimento em relação .aos servidores de outros órgãos ou entidades contratantes, por força do contido no inciso III, do art. 9, da Lei de Licitações, o que se estenderia aos cônjuges, parentes, companheiros e afins. (...) (TCE/PR, ACÓRDÃO N 2 2745/10 - Tribunal Pleno, Conselheiro Relator CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, Publicação n2 268, em 24/09/2010). Assim, não tendo o apelado apresentado a declaração de não parentesco, não se observa ilegalidade do ato administrativo que ?CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RAINHA DAS COLINAS determinou a sua inabilitação do certame. Portanto, conheço do presente recurso que se dá provimento, a fim de denegar a segurança. ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, e reformar integralmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Juiz Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Guido Diábeli, que acompanhou o voto do Relator, assim como fez a Juíza Substituta em 22 Grau Cristiane Santos Leite. Curitiba, 27 de janeiro de 2015 HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ Juiz de Direito Substituto em 22 Grau Em Substituição à Des. Lélia Samardã Giacomet. Quanto à declaração de idoneidade, a empresa não apresentou o documento conforme o item 6.1.1.7 - Declarações constantes do anexo do edital em papel timbrado da empresa. A referida declaração encontra-se prevista na Lei 8.666/93 em seu art. 87, Inciso IV, como requisito sine qua non para participar de certames licitatórios. Segue a analise: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Desta feita, é inegável que o licitante deve comprovar sua capacidade licitatória, com a demonstração de não estar impedido para contratar com o ente público. A empresa não apresentou o Contrato de Prestação de Serviços entre o profissional e a proponente, com firma reconhecida, e o prazo de vigência presente encontra-se abaixo do mínimo exigido que é a vigência da obra a ser contratada 4L CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RAINMA DÁS COLINAS conforme item 6.1.4.7.2 Contudo, o contrato que não atinge o período contratual refere- se ao engenheiro eletricista. Tendo em vista que o entendimento firmado na analise dos recursos apresentados referente a habilitação no presente procedimento licitatório, e no sentido de que o engenheiro civil pode ser responsável técnico pele obra, uma vez que o projeto elétrico da obra licitada corresponde a baixa tensão (66 kva), e que o engenheiro civil, responsável técnico da empresa possui dentre seu acervo execução de projetos elétricos, além de ser o proprietário da empresa individual, entendemos suprida a habilitação jurídica da empresa neste aspecto. Por fim, a empresa não apresentou o documento com foto do representante legal da empresa original para autenticação, no caso de empresa individual item 6.1.1.1 Certo é que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital (arts. 32, 41, 55, inc. XI da Lei n28666/93). Contudo, rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de tomada de preço, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa. Registre-se que o formalismo moderado se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 32 da Lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nácional sustentável. Nesse sentido, orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário: No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. 4L CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RANHA DAS COLINAS O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser ,aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. (Acórdão 8482/2013-1g Câmara. Portanto, a análise deve considerar a importância de cada princípio no caso concreto, e realizar a ponderação entre eles a fim de determinar qual prevalecerá, sem perder de vista os aspectos normativos. Por esse motivo, as soluções variam caso a caso. Nota-se que sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do art. 41 da lei 8.666/93 trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios. ANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREGOEIRA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR ATO DA PREGOEIRA. ACOLHIMENTO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. MENOR PREÇO POR LOTE. ATENDIMENTO ÀS *REGRAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCUMPRIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. Acertada a decisão da Pregoeira quanto declara vencedora empresa que oferece o menor valor global, quando o tipo de licitação se deu na forma menor preço por lote. 2. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, os princípios básicos da licitação, nos casos em que se permite uma maior discricionariedade do administrador, devem ser interpretados sob a luz dos princípios da proporcionalidade e do interesse público, de modo a evitar que o apego à formalidade ocasione um prejuízo injustificado à Administração Pública. 3. Segurança denegada. (TRE-AP - MS: 8656 AP, Relator: FÁBIO LOBATO GARCIA, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico - TRE/AP, Tomo 235, Data 18/12/2015, Página 17/18) " No caso em tela, tendo a empresa apresentado documentos suficientes para demonstrar sua capacidade jurídica, e em setratando de documento CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS de menor relevância, entende-se pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da interpretação da norma, no intuito de adotar a providência que mais se amolda ao fim por ela colimado, em detrimento da aplicação pura e simples do princípio do formalismo exacerbado, mormente por se tratar de documento de menor relevância. Na mesma esteira, é a posição do Tribunal de Contas da União, conforme se infere do seguinte julgado: 'I) o principio da vincula ção ao instrumento convocatório deve ser Analisado com cautela, sob pena da perpetuação de 'excessos' e de 'rigorismo formar; g) cita que, segundo o Prof. Lucas Rocha Furtado, 'O princípio da vincula ção ao instrumento convocatório não significa, no entanto, obrigar o administrador a adotar formalidades excessivas ou desnecessárias'. E mais, 'deve o Administrador usar seu poder discricionário - nunca arbitrário - e a sua capacidade de interpretação para buscar melhores soluções para a Administração Pública'; (...) j) como lembra, nesse mesmo diapasão foi o julgamento do Mandado de Segurança n° 5.418/DF, DJU de 01/06/1998, verbis 'Direito Público. Mandado de Segurança. Procedimento licitatório. Vincula ção ao edital. Interpretação das cláusulas do instrumento cônvocatório pelo judiciário, fixando-se o sentido e o alcance de cada uma delas e escoimando exigências desnecessárias e de excessivo rigor prejudiciais ao interesse público ... O formalismo no procedimento licitatá rio não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes'; I) a Pregoeira cita, ainda, em favor da adjudicação, o Mandado de Segurança ng 5.606/DF, DJU de 10/08/1998, verbis: 'As regras do -edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação de maior número possível de concorrentes, afim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. 2. Não há de se prestigiar posição decisória assumida pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração da habilitação jurídica, da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal ... (...) Ademais, vale lembrar os entendimentos apontados pela Sra. Pregoeira, quanto à lição do Prof. Lucas Rocha Furtado e quanto à CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (item 3, alíneas 'g', e 'I' supra), sobre a necessidade de se buscar a distinção entre vincula ção às cláusulas editalícias e exigências desnecessárias. 9.1 Aliás, a exemplo da Decisão ng 472/95 - Plenário, Ata ng 42/95, citada pela Pregoeira (item 3, alínea 'i' supra), é farta a jurisprudência do TCU no sentido de relevar falhas e impropriedades formais dessa natureza. Tal tem sido o entendimento do Tribunal, em diversas assentadas, no sentido de que 'não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes' (Decisão ng 178/96 - Plenário, Ata ng 14/96, Decisão ng 367/95 - Plenário - Ata ng 35/95, Decisão ng 681/2000 - Plenário, Ata ng 33/2000 e Decisão ng 17/2001 - Plenário, Ata ng 02/2001). Voto do Ministro Relator (...) Assim, a interpretação e aplicação das regras nele estabelecidos deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não _contribuem para esse desiderato. No presente caso, não se afigura que o ato impugnado tenha configurado tratamento diferenciado entre licitantes, ao menos no grave sentido de ação deliberada destinada a favorecer determinada empresa em detrimento de outras, o que constituiria verdadeira afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. (...) Não se configura, na espécie, qualquer afronta ao interesse público, à finalidade do procedimento licitatório nem à segurança da contratação, uma vez que venceu o certame empresa que, concorrendo em igualdade de condições, ofereceu proposta mais vantajosa e logrou comprovar, na sessão, a aptidão para ser contratada (TCU. Acórdão n° 1758- 46/03-P. DOU 28.11.2003.) Assim, neste aspecto também se considera regularizada a habilitação jurídica da empresa. Diante do exposto, mantem-se INABILITADA a empresa BUHRING CONSTRUCOES EIRELI III ? DA DECISÃO Diante do exposto, decide-se pelo recebimento conhecimento dos recursos para, no julgamento do mérito: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAMA DAS COLINAS I ? Dar parcial provimento ao recurso da empresa CONSTRUTORA FAON LTDA, apenas no que tange .ao item 6.1.4.3, referente à possibilidade do engenheiro civil executar projeto elétrico de baixa tensão, mas mantendo-se a inabilitação do recorrente, haja vista que deixou de apresenta a certidão de comprovante cadastral ? CICAD exigida no item 6.1.2.7 do instrumento convocatório. II - Dar provimento ao recurso da empresa VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI, considerando-a habilitada no procedimento licitatório. III - Dar provimento ao recurso da empresa O. S. SOUZA & SOUZA LTDA, considerando-a habilitada no procedimento licitatório. IV ? mantem-se INABILITADAS as empresas BORGES & CHICUTA e BUHRING CONSTRUCOES EIRELI V - À Presidência, para conhecimento e decisão. lbaiti, 13 de julho de 2019. Simone ApaFêÍ4a Fernandes Schuenck Presidente da Comissão de Ijcitação da Câmara Municipal de lbaiti Fernan inteii("Cr Membrci da Comissão dt1" o da Câmara Municipal de lbaiti ElainëAparecida de Freitas Membro da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de lbaiti D NEI R e LIVEI UNICIPAL DE IB ITI PRESIDE : S D RA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA? IBAITI A RAINHA DAS COLINAS DESPACHO Aprovo a decisão apresentada pela Comissão Permanente de Licitação desta Casa Legislativa no Processo Licitatório, modalidade Tomada de Preços n2 01/2019, em relação aos recursos interpostos pelas empresas CONSTRUTORA FAON LTDA, VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI e O. S. SOUZA & SOUZA LTDA, por seus próprios e jurídicos fundamentos. lbaiti, 13 de julho de 2019.