LEI Nº 644, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Operações de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A e/ou Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul ? BRDE e/ou Banco Nacional do Desenvolvimento ? BNDES. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A e/ou Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul ? BRDE e/ou Banco Nacional do Desenvolvimento Social ? BNDES operações de crédito, até o limite de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Parágrafo Único. O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A e/ou Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul ? BRDE e/ou Banco Nacional do Desenvolvimento ? BNDES. Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes projetos: I ? Pavimentação de vias urbanas; II ? Construção de galerias pluviais; Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A e/ou Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul ? BRDE e/ou Banco Nacional do Desenvolvimento ? BNDES, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios ? FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A e/ou Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul ? BRDE e/ou Banco Nacional do Desenvolvimento ? BNDES, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. Art. 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º Integra a presente Lei, como anexo, a declaração da capacidade de endividamento (Anexo I) e o impacto orçamentário-finenceiro (Anexo II) Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze (18.10.2011). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL (republicada por incorreção)