LEI COMPLEMENTAR Nº 869, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017. (Oriunda do Poder Executivo) Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 344, de 23 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, da Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 344, de 23 de dezembro de 2003, passam a ter as seguintes redações: 1.03 ? Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 ? Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 7.16 ? Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11.02 ? Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13.05 ? Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 ? Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 16.01 ? Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 25.02 ? Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 344/2003, fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, com a seguinte redação: 1.09 ? Disponibilizações, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Pág. 2 - LEI Nº 869, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017) ALIQUOTA ? 3% 6.06 ? Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. ALIQUOTA ? 3% 14.14 ? Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ALIQUOTA ? 3% 16.02 ? Outros serviços de transporte de natureza municipal. ALIQUOTA ? 3% 17.25 ? Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. ALIQUOTA ? 3% 25.05 ? Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. ALIQUOTA ? 3% Art. 3º O artigo 9º da Lei Complementar nº 344/2003, já alterado pela Lei nº 421 de 21 de dezembro de 2005, passa a viger com a seguinte redação: Art. 9º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando do imposto será devido no local: [...] XXIII-do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; [...] XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. Art. 4º Revogam-se as disposições em sentido contrário. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete (27.9.2017). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017 JUVENTINO ANTONIO DE MOURA SANTANA Procurador Geral ? OAB/PR nº 37.806 Portaria nº 002, de 2.1.2017