LEI Nº 661, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas ? CMSD, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Ibaiti, Estado do Paraná, identificado pela sigla ?CMSD? será órgão colegiado com função consultiva, fiscalizadora e deliberativa que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Ibaiti terá como finalidade, dentro da esfera de atuação do Município, propor diretrizes para orientar, auxiliar e cooperar com as atividades de educação, prevenção, repressão, recuperação e pesquisa acerca do uso de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física e/ou psíquica, bem como à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. Art. 3º O deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal Nº 5.912, de 27 de setembro de 2006. Art. 4° São objetivos do Conselho: I - propor a política municipal sobre drogas, compatibilizando-a com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, bem como acompanhar a respectiva execução; II - estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso e tráfico de drogas; III - articular, estimular, apoiar e acompanhar os programas de prevenção e tratamento, redução de danos e repressão ao tráfico de drogas; IV - propor ao Governador do Estado a celebração de convênios para os fins previstos nos incisos anteriores; V - encaminhar ao Conselho Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas propostas fundamentadas de alteração do sistema legal de prevenção, fiscalização e repressão ao uso e tráfico de drogas. Art 5º O detalhamento da organização do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Ibaiti será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 6º O Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Ibaiti será composto por representantes dos seguintes segmentos: Governamentais - Gabinete do Prefeito Municipal; - Procuradoria Geral do Município - Secretaria Municipal de Educação; - Secretaria Municipal de Saúde; - Secretaria Municipal de Assistência Social - Polícia Militar do Estado do Paraná - Polícia Civil do Estado do Paraná - Núcleo Regional de Educação Organizações da sociedade civil - Entidades de Recuperação; - Movimentos de Defesa de Direitos; - Movimentos e Organizações Sociais; - Entidades Sindicais ou outras organizações de trabalhadores; - Ordem dos Advogados do Brasil; - Instituições de Estudo e Pesquisa; - Associações de Pais e Mestres; - Entidades religiosas. Art. 7º O Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Ibaiti será presidido por representante eleito por seus pares e terá regimento próprio, que será redigido e aprovado pela maioria absoluta dos integrantes do mesmo Conselho e deverá ser homologado por decreto. Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Ibaiti terá duração de dois anos, com direito a uma única reeleição por igual período. Art. 8º O exercício das funções dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Ibaiti não terá remuneração sendo, porém, considerado de relevante serviço público. Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art 9º O Conselho poderá dispor de uma Secretaria Executiva, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designada pelo Prefeito Municipal. Art. 10 O detalhamento da organização do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Ibaiti será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Art. 12 O Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Ibaiti deverá providenciar as informações relativas à sua criação ao Conselho Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas ? CONAD, e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEAD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Sobre Drogas. Art. 13 Fica revogada a Lei Municipal nº 407, de 11 de julho de 2005. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze (07.12.2011). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL