LEI Nº 716, DE 12 DE JULHO DE 2013 (Oriundo do Poder Executivo) Cria o Conselho Municipal de Habitação de Ibaiti- CMHI, o Fundo Local de Habitação de Interesse Social ? FLHIS e institui o Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social- CGFLHIS. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1 o Esta Lei cria o Conselho Municipal de Ibaiti-CMHI, o Fundo Local de Habitação de Interesse Social ? FLHIS e institui o Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social- CGFLHIS. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE IBAITI Seção I Criação e Atribuições Art. 2° Fica criado o Conselho Municipal de Habitação em caráter deliberativo, consultivo, informativo e fiscalizatório, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas na área habitacional. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação de Ibaiti ficará vinculado diretamente ao Executivo Municipal por meio de suas Secretarias de Governo. Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Habitação: I - definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; II - discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; III - garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade; IV - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; V - incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social; VI - convocar a Conferência Municipal da Habitação e acompanhar a implementação de suas resoluções; VII - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação; VIII - fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social - FLHIS; IX- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Local de Habitação de Interesse Social - FLHIS e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; X - fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; XI - propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; XII - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; XIII - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; XIV - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; XV - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; XVI - articular-se com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social ? SNHIS cumprindo suas normas; XVII - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas habitacionais, podendo requerer embargos das obras, suspensão ou liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do projeto, irregularidades na aplicação dos recursos, desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente; XVIII - propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais de urbanização e de regularização fundiária; e XIX - elaborar seu regimento interno. Art. 4º Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 4º desta Lei, o Conselho Municipal de Habitação de Ibaiti ficará responsável: I - pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular e plenárias; II - pela convocação de plenárias anuais, com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por esse Conselho; III - pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; IV - pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos; V - pela divulgação das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; e VI - pela divulgação das regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios. Seção I Da Composição e Funcionamento Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação ? CMH será constituído por dez (10) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos: (Alterado pela Lei n° 716 de, 2018). Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação ? CMH será constituído por dez (10) membros titulares e respectivos suplentes, com representantes do Poder Público Municipal, da sociedade civil, dos movimentos populares com atuação específica nas questões urbanas e habitacionais. (Redação dada pela Lei n° 716 de, 2018). I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal: a) 01(um) Representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos-SOVSU; b) 01(um) Representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social- SEAS; c) 01(um) Representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Administração- SEMAD; d) 01(um) Representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Gestão- SEGE; e) 01 (um) Representante titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal; II - 03 (três) Representantes da Sociedade Civil; e a) 01(um) Representante titular e um suplente da Caixa Econômica Federal; e b) 01(um) Representante titular e um suplente da Associação Regional de Engenharia e Arquitetura-AREA. III - 03 (seis) Representantes dos movimentos populares com atuação específica nas questões urbanas e habitacionais. a) 01(um) Representante titular e um suplente da Associação dos Moradores do Vinte e Cinco, Linha Férrea e Sem Teto do Município de Ibaiti; b) 01(um) Representante titular e um suplente da Associação dos Moradores do Distrito da Vila Guay; c) 01(um) Representante titular e um suplente da Associação dos Moradores do Distrito do Distrito de Campinhos; (Revogados pela Lei n° 907 de, 2018). §1º Os representantes das organizações governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelo Prefeito Municipal. §2º As organizações não governamentais indicarão, bienalmente, os representantes da sociedade civil e de movimentos populares, como membros titulares e suplentes, para compor o CMDRS. § 3º As organizações não governamentais terão prazo de 10 (dez) dias, antes do término do mandato do Conselho, para indicarem seus representantes. § 4º Caso alguma entidade não informe seu representante, será excluída do Conselho. § 5º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período. § 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 6º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho. Art. 7º O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho. Art. 8º Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentro de seus membros, a Diretoria que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por Secretários, que tomarão posse no mesmo ato. Art. 9º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. Art. 10 A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, no caso das reuniões ordinárias, e para as reuniões extraordinárias o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 11 O Conselho terá seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões. Art. 12 Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal na tarefa de assessorar as reuniões, podendo utilizar os serviços das unidades administrativas do Município que forem necessárias. CAPÍTULO II DO FUNDO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 13 Fica criado o Fundo Local Municipal de Habitação de Interesse Social ? FLHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. Parágrafo único. Qualquer cidadão ou entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao FLHIS, tendo por dever denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade comprovada; Art. 14 O FLHIS é constituído por: I ? dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II ? outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FLHIS; III ? recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV ? contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V ? receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FLHIS; e VI ? outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 15 O FLHIS será gerido pelo Conselho-Gestor. Seção II Do Conselho-Gestor do FLHIS Art. 16 Fica instituído o Conselho-Gestor do FLHIS. Art. 17 O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas e/ou 04(quatro) representantes de movimentos populares membros titulares e seus respectivos suplentes. Art. 17 O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo, e será constituído por doze (12) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal, da sociedade civil, dos movimentos populares com atuação específica nas questões urbanas e habitacionais, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes. (Redação dada pela Lei n° 907 de, 2018). § 1 o A Presidência do Conselho-Gestor do FLHIS será exercida pelo Secretário responsável pela área habitacional, sendo sua diretoria composta pelo: Presidente, Vice-Presidente e Secretário. § 2 o O presidente do Conselho-Gestor do FLHIS exercerá o voto de qualidade. § 3 o Competirá à Secretaria responsável pela área habitacional proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. § 4 o O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução por igual período e será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. § 5 o A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal. § 6 o O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez ao mês, e extraordinariamente quando necessário, devendo o mesmo fixar um calendário. § 7 o A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, no caso de reuniões ordinárias o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas. § 8º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FLHIS Art. 18 As aplicações dos recursos do FLHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I ? aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II ? produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III ? urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV ? implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V ? aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI ? recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; e VII ? outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FLHIS. Parágrafo Único Será admitido à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FLHIS Art. 19 Ao Conselho Gestor do FLHIS compete: I ? estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FLHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (Nacional, Estadual e Municipal) de habitação; II ? aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FLHIS; III ? fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV ? deliberar sobre as contas do FLHIS; V ? dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FLHIS, nas matérias de sua competência; e VI ? aprovar seu regimento interno. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FLHIS vier a receber recursos federais. § 2º O Conselho Gestor do FLHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho Gestor do FLHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 20 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação- PNH e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social-SNHIS. Art. 21 A função de conselheiro do CMHI e do CGFLHIS não será remunerada, mas o seu exercício é considerado de caráter relevante e prioritário, justificando as ausências a qualquer outro serviço, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho. Art. 22 Fica vedada a participação dos membros Conselho Municipal de Habitação ? CMHI, no Conselho Gestor do Fundo Local Municipal de Habitação de Interesse Social ? CGFLHIS. Art. 23 Fica revogada a Lei Municipal nº 502, de 18 de dezembro de 2007. Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. (12/07/2013). ROBERTO REGAZZO PREFEITO MUNICIPAL