DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4DSC.GIJI.U3U8.7P3E.C TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 287727/18 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES ACÓRDÃO Nº 1609/18 - Primeira Câmara EMENTA: Prestação de contas anual. Exercício de 2017. Contas regulares. 1. DO RELATÓRIO Trata o presente processo de prestação de contas da CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, relativa ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade de ANTONIO CARLOS DA SILVA. Em sua análise, a Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução nº 677/18, peça 13) se manifestou pela regularidade das contas, nos termos do art. 16, I, da LC 113/2005. O Ministério Público de Contas (Parecer 287/18 ? 4PC ? peça 14) se manifesta pela regularidade das contas. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1 Conforme se observa, ao analisar o feito, a presente prestação de contas foi devidamente instruída, tendo sido observado os dispositivos legais, regimentais e normativos que disciplinam a forma de composição e análise das prestações de contas. Estando presentes e tendo sido atendidos todos os requisitos legais, a prestação de contas da CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, CNPJ 77.774.677/0001-01, relativa ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. ANTONIO CARLOS DA SILVA, CPF 533.031.999-49, mostra-se em condições de ser julgada pela regularidade. 3. DA DECISÃO Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná: 3.1. julgar regulares as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, CNPJ 77.774.677/0001-01, relativa ao exercício financeiro de 2017, de 1 Responsável Técnico ? Diego Rocha (TC 51933-2). DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4DSC.GIJI.U3U8.7P3E.C TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ responsabilidade do Sr. ANTONIO CARLOS DA SILVA, CPF 533.031.999 -49, com base no disposto no art. 16, I, da LC/PR 113/05; 3.2. determinar, após transito em julgado, adotadas e cumpridas todas as medidas pertinentes, com fulcro no disposto no art. 398, § 1°, do RITCE/PR, o encerramento do presente expediente e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES , por unanimidade: I. julgar regulares as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, CNPJ 77.774.677/0001-01, relativa ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. ANTONIO CARLOS DA SILVA, CPF 533.031.999-49, com base no disposto no art. 16, I, da LC/PR 113/05; II. determinar, após transito em julgado, adotadas e cumpridas todas as medidas pertinentes, com fulcro no disposto no art. 398, § 1°, do RITCE/PR, o encerramento do presente expediente e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e FABIO DE SOUZA CAMARGO. Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas MICHAEL RICHARD REINER. Sala das Sessões, 19 de junho de 2018 ? Sessão nº 19. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Conselheiro Relator NESTOR BAPTISTA Presidente