LEI Nº 214, DE 19 DE ABRIL DE 1999. (Oriunda do Poder Executivo) Institui novo Plano de Cargos e Salários da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE IBAITI, fixa suas diretrizes e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica instituído novo sistema de carreira na FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE IBAITI, com personalidade jurídica de direito público, destinado a reavaliar, reestruturar e organizar os cargos públicos de provimento efetivo em Planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público municipal de saúde. Parágrafo Único: O Regime Jurídico continuará sendo o Estatutário, na forma do Art. 1ºda Lei Municipal n° 044/93, de 16.07.93 (Estatuto dos Servidores Públicos, Autarquias e das Fundações Municipais). Art. 2º O quadro único será integrado pelos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, considerados essenciais à administração, cujas respectivas atribuições correspondam ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento do Serviços da Fundação, na forma do "Quadro Geral de Cargos", com classificação e número de vagas, integrante desta lei. Art. 3º São cargos de provimento efetivo, mantidos, criados ou transformados por esta Lei, os Constantes do "Anexo I", compreendidas em classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos e escalonados aos níveis de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas; Pessoal Técnico Superior; Pessoal Técnico Médio; Pessoal Administrativo e Pessoal de Manutenção e Apoio, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso, conforme estabelecem as tabelas anexas A, B, C, De E. Art. 4º O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante Progressão, Promoção e Ascensão, a seguir definidos: I- PROGRESSÃO é a passagem do servidor de uma categoria para a seguinte, dentro do mesmo cargo, obedecido o tempo de efetiva permanência na carreira: II- PROMOÇÃO é a passagem do servidor de um cargo para outro imediatamente superior da carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional; e III- ASCENSÃO é a passagem do nível básico para o nível médio e deste para o nível superior, sendo o servidor posicionado no padrão de vencimento inicial, caso opte para concurso de outra carreira. Dentro da mesma carreira, o posicionamento se dará na categoria imediatamente superior. § 1º A progressão horizontal dar-se-á, automaticamente a cada cinco anos de efetivo exercício, contados da conclusão do estágio probatório de ingresso no serviço da Fundação municipal, sendo que o último padrão dos grupos ocupacionais, será alcançado aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Art. 5º A primeira investidura nos cargos de provimento efetivo previsto nesta Lei, dependerá de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com o número de cargos especifico para cada área, na forma do Anexo II - Quadro Geral de Cargos. Parágrafo Único: Os Concursos de que trata este artigo serão realizados para o preenchimento de vaga na classe inicial quando esta integrar série de classe, depois de procedidas as promoções na forma prevista na legislação própria. Art. 6º As funções gratificadas do Serviço Público da Fundação Municipal, constituem vantagens acessórias ao vencimento do servidor ocupante do cargo de provimento efetivo. §1º Função gratificada não constitui emprego e é atribuída para atender a encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias de cargos em comissão. §2º Desde que haja recursos orçamentários para esse fim, a Presidência da Fundação poderá criar funções gratificadas, para atribuições propostas no regulamento próprio, observados os limites de retribuição fixados em Lei. Art. 7º Os cargos de provimentos em Comissão são os constantes do "Anexo I Tabela A", que integra a presente Lei, e são de livre provimento pelo Prefeito, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no Serviço Público. Art. 8º Os salários mensais para os níveis, símbolos e funções gratificadas a que se refere esta Lei, são os constantes do "Anexo I", com as seguintes tabelas: ? Tabela A - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas; ? Tabela B - Cargos e Salários do Pessoal Técnico Superior; ? Tabela C - Cargos e Salários do Pessoal Técnico Médio; ? Tabela D ? Cargos e Salários do Pessoal Administrativo; e ? Tabela E ? Cargos e Salários do Pessoal de Manutenção e Apoio; Art. 9º Além do pessoal fixo de que trata esta Lei, a Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti poderá contar com pessoal em caráter temporário para exercer funções de natureza técnica ou especializada, bem como para realização de obras ou reformas em suas instalações, segundo as diretrizes do artigo 229 e seus parágrafos da Lei n.º 044/93 de 16.07.93 (Estatuto dos Servidores Públicos, das Autarquias e das Fundações Municipais, combinado com o Artigo 37, inciso IX - da Constituição Federal. Art. 10 Ficam sujeitos à aprovação em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, a serem oportunamente abertos, os eventuais servidores da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti, que encontrem-se em situação irregular até a publicação desta Lei. Art. 11 A Fundação Hospitalar de Ibaiti contará com um Regimento próprio, que definirá as atribuições de cada servidor, seus direitos e obrigações no exercício de suas, instituído por Decreto Executivo. Art. 12 As tabelas constituídas pelo Anexo I serão atualizadas nas datas e pelos índices de reajustes salariais que forem concedidos ao Funcionalismo Público Municipal. Art. 13 Aplicam-se aos servidores da Fundação Hospitalar, todas as normas e disposições que não conflitem com esta Lei, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei Municipal nº. 044/93, de 16.07.1993. Art. 14 Ficam revogados por esta Lei, o Decreto 046/89 de 27.12.89, Decreto 040/91 de 07.10.91, Resolução n.º 002/89 de 04.12.89 do Conselho de Administração da Fundação Hospitalar de Ibaiti, que dispunham sobre a criação de Cargos e Salários da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti, assim como qualquer outra norma eventualmente colidente com a presente lei. Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezenove dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e nove (19.04.99). ROQUE JORGE FADEL PREFEITO MUNICIPAL (Redação alterada pela Lei n°1076, de 2022). CLASSE DE CARREIRA ? NIVEL SUPERIOR CARGO Nº CARGOS NÍVEL VENCIMENTO BASE INICIAL CARGA HORÁRIA Bioquímico 3 19-A R$ 6.854,00 40 NÍVEL A B C D E F G 19-A R$6.854,00 R$7.196,70 R$7.539,40 R$7.882,10 R$8.224,80 R$8.567,50 R$8.910,20 (Redação alterada pela Lei n°1078, de 2022). SIMBOLO CARGOS/FUNÇÕES COMISSIONADOS ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTOS FUNÇÃO GRATIFICADA SÍMBOLO - FG-3 CC1 PRESIDENTE MÉDIO 40h R$ 6.497,99 -X- CC2 ASSESSOR DE PLANEJAMENTO MÉDIO 40h R$ 3.248,99 -X- CC2 ASSESSOR JURIDICO SUPERIOR 40h R$ 6.497,99 -X- CC2 DIRETOR DEPARTAMENTO MÉDIO 40h R$ 3.248,99 -X- CC-3 CHEFE DE DIVISÃO - GRATIFICAÇÃO MÉDIO 40h -X- 590,92 FG DIRETOR TECNICO SUPERIOR 40h R$ 3.707,77 -X- FG DIRETOR CLINICO SUPERIOR 40h R$ 3.707,77 -X- (Redação alterada pela Lei n°1080, de 2022). TABELA C ? ANEXO I DA LEI Nº 214/99 PESSOAL TÉCNICO MÉDIO SIMBOLO CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS NÍVEL Nº CARGOS EXISTENTES PTM ? 1 AGENTE COMUNITARIO DE 1 48 SAÚDE PTM ? 2 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 11 06 PTM ? 3 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 8 55 PTM ? 4 AUXILIAR DE EPIDEMIOLOGIA 12 02 PTM ? 5 AUXILIAR DE SANEAMENTO 12 02 PTM ? 6 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 7 05 PTM ? 7 TÉCNICO EM RADIOLOGIA 10 05 PTM ? 8 TECNICO DE ENFERMAGEM 8 04 (Redação alterada pela Lei n°1083, de 2022). TABELA C ? PESSOAL TÉCNICO MÉDIO CARGO CBO NÍVEL SALARIA L Nº CARGO S CARGOS OCUPADO S CARGO S VAGOS CARGA HORÁRI A VENCIMENT O BASE Auxiliar Administrativ o 4110 -10 8 30 07 23 40 R$ 1.777,16