LEI Nº 385, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005. (Oriunda do Poder Executivo Municipal) Dispõe sobre o lançamento e cobrança do IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo e da CIP ? Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, relativa a imóveis não ligados à rede de distribuição de energia, todos para o exercício de 2005, constantes das Leis Ordinárias Municipais nº 018, de 18/12/81 (CTM); nº 025, de 28/12/89; nº 180, de 17/12/1997; Leis Complementares nº 334/2002 e 335/2002, ambas, de 26/12/2002 e Decretos Municipal nº 398, de 03/12/98, nº 617, de 14/12/2004, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. O lançamento e a cobrança do IPTU para o exercício de 2005, será realizado com o acréscimo de 11,56% (onze virgula cinqüenta e seis por cento) em relação ao IPTU de 2004, correspondente a inflação acumulada nos últimos 11 meses (11,56%) de janeiro a novembro/2004), segundo o IGP-DI (FGV), adotando-se no mais as mesmas normas, critérios e tabelas instituídas pelo Decreto Municipal n. 398/98, de 03/12/98, exceto no que se refere aos recadastramentos imobiliários que identificarem alterações nas características dos imóveis após 01.01.2004 e às épocas de pagamento, desconto e multa, ora redefinidas pelos artigos seguintes. Art. 2º. O IPTU do exercício de 2005, poderá ser pago à vista ou em até seis prestações, nas seguintes datas: PARCELA VENCIMENTO 1.ª ou única 21 DE MARÇO DE 2005 2.ª 20 DE ABRIL DE 2005 3.ª 20 DE MAIO DE 2005 4.ª 20 DE JUNHO DE 2005 5.ª 20 DE JULHO DE 2005 6.ª 22 DE AGOSTO DE 2005 Art. 3º. A base de cálculo, o valor, o lançamento e a forma de pagamento da Taxa de Coleta de Lixo e da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública continuam regidos pelos artigos 3º e 4º do Decreto nº 617, de 14/12/2004, exceto no que confrontar com a presente Lei Complementar. Parágrafo único. As datas dos vencimentos da Taxa e da Contribuição de que trata este artigo, passam a ser as estipuladas no artigo 2º desta Lei Complementar e estarão igualmente inclusas. Art. 4º. Gozará do desconto de 10% (dez por cento) o contribuinte que optar pelo pagamento integral até o dia 21/03/2005. Parágrafo único. A inadimplência, total ou parcial, sem prejuízo da correção monetária e juros moratórios de 1,0% (um por cento), onerará o débito tributário com multa de 2% (dois por cento) sobre o débito devidamente atualizado pela correção. Art. 5º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro, do ano de dois mil e cinco. (28/02/2005). LUIZ CARLOS DOS SANTOS Prefeito Municipal