DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.9ALL MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 6ª Procuradoria de Contas 1 PROTOCOLO Nº: 746475/23 ORIGEM: MUNICÍPIO DE IBAITI INTERESSADO: ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, MUNICÍPIO DE IBAITI, ROBERTO REGAZZO ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO PARECER: 257/24 Recurso de Revisão. Prestação de contas do Prefeito. Município de Ibaiti. Exercício de 2016. Pelo conhecimento. No mérito, pelo provimento parcial, com a reforma do decisum objurgado. Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Roberto Regazzo (peças 97/129) em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 474/23 ? STP (peça 94), por meio do qual o Tribunal Pleno desta Corte decidiu por conhecer do Recurso de Revista nº 786484/19 para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento e, por conseguinte, reformar o decisum consubstanciado no Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19-S2C, nos seguintes termos: I - Conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Revista para, mantendo o juízo de Parecer Prévio pela irregularidade das contas em face das demais irregularidades não sanadas, reformar a decisão recorrida consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio n.º 453/19 - Segunda Câmara (peça 56), apenas para o fim de: a) converter em ressalva o item ?Ausência de Comprovação da Publicação do Relatório de Gestão Fiscal?. II - Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para fins de registro, conforme previsto pelos incisos I, X, XI e XII do art. 175-L do Regimento Interno, e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento do presente, nos termos dos arts. 398, § 1º, e 168, VII, ambos do mesmo diploma regimental. O ora recorrente defendeu que as suas razões recursais encontram supedâneo legal no inciso IV do artigo 486 1 do Regimento Interno desta Corte, a 1 Art. 486. Cabe Recurso de Revisão, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Tribunal Pleno, contra acórdãos por ele proferido, nos seguintes casos: [...] IV - divergência de entendimento no âmbito do Tribunal de Contas ou dissídio jurisprudencial demonstrado analiticamente [...] § 2º No caso do inciso III, deverá o recorrente transcrever o dispositivo legal e o trecho específico da decisão recorrida que lhe teria negado vigência. § 4º No caso do inciso IV, a comprovação da divergência deverá ser feita mediante a indicação da decisão divergente, contendo elementos suficientes para comprovar a sua autenticidade. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.9ALL MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 6ª Procuradoria de Contas 2 saber: a negativa de vigência de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais e a divergência de entendimento jurisprudencial. Apontou que, apesar de o primeiro Acórdão proferido nos autos (Acórdão de Parecer Prévio nº 260/23 -TP ? peça 83) ter afastado sua responsabilidade pela ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial, a decisão ora objurgada aparentou impor a multa referente a essa restrição. Diante disso, arguiu que a penalidade não merecia prosperar, posto que, conforme a própria Corte reconheceu em seu Acórdão inicial, o não encaminhamento do Balanço Patrimonial seria responsabilidade do seu sucessor. Ademais, arrazoou que a impropriedade teria sido sanada com a juntada nos autos dos demonstrativos ao longo da instrução processual, invocando precedente deste TCE-PR nesse sentido. Por seguinte, quanto à ausência das atas das audiências públicas para avaliação das metas fiscais, afirmou ter localizado a documentação, devidamente assinada pelos presentes nas audiências, de modo que o item poderia ser regularizado. Também apensou as publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2015, que não haviam sido juntadas à época da fase de instrução, a fim de que a ressalva pertinente a esse apontamento seja integralmente regularizada. No que tange às impropriedades apontada no Relatório do Controle Interno do exercício, destacou que tais apontamentos não se repetiram no Relatório do exercício seguinte, o que seria suficiente para demonstrar o saneamento das restrições. Arguiu, por demais, que supostas falhas no Controle Interno não poderiam ser imputadas ao gestor das contas, em face do princípio da separação de funções. Em relação às despesas com publicidade em valores extraordinários à média do período, alegou que os dispêndios diziam respeito a campanhas de combate à dengue, promoção da coleta seletiva de lixo, publicização de editais de Concurso Público, entre outras, e que a servidora responsável teria as empenhado equivocadamente. Pugnou pelo recálculo da pontuação, com a exclusão dos gastos estranhos à publicidade institucional, cuja natureza diversa pretendeu demonstrar com a juntada de notas de empenho, requisições de empenho, e outro comprovantes contábeis. E no que atine às despesas com publicidade institucional contraídas durante o período de vedação eleitoral, assentou que se tratava apenas de publicações oficiais, erroneamente lançadas junto ao sistema como publicidade, oferecendo, como prova, nota de empenho com descrição do objeto da publicação. Tudo posto, pleiteou o recebimento e o conhecimento de suas razões e, no mérito, a reforma do decisum impugnado, com o julgamento pela regularidade das contas e o afastamento da multa imputada. Subsidiariamente, pugnou pela regularidade das contas, com ressalva. O recurso foi recebido pelo juízo a quo, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade (peça 130), e o relator ad quem, por força do Despacho nº DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.9ALL MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 6ª Procuradoria de Contas 3 1380/23 ? GCAZ (peça 136), determinou a remissão dos autos à Coordenadoria de Gestão Municipal para a instrução e, após, ao Ministério Público das Contas para parecer. Na Instrução n° 598/24 (peça 138), a CGM entendeu, acerca da multa imposta em face do não encaminhamento do Balanço Patrimonial, que, apesar de a decisão recorrida ter escorado a manutenção da penalidade na ?existência de irregularidades remanescentes?, teria restado claro que o ora recorrente logrou êxito em afastar sua responsabilidade pela restrição principal, pelo que a pena pecuniária fixada merece ser arredada. Todavia, a respeito das atas das audiências públicas para avaliação das metas fiscais, a unidade técnica verificou que a assinatura digital do gestor contidas na documentação datam de 2017, sendo, portanto, posteriores ao exercício que as audiências teriam sido realizadas, levando a crer que os demonstrativos juntados não são originais, mas sim cópia das atas já anexadas. Desse modo, opinou pela manutenção da irregularidade. Do mesmo modo, constatou que os demonstrativos do Relatório de Gestão Fiscal enviados pelo recorrente já haviam sido oferecidos anteriormente, em sede de Recursos de Revista, tendo possibilitado a conversão da restrição em ressalva, de modo que não haveria espaço para a regularização integral do item. Compreendeu que as razões recursais referentes ao Relatório do Controle Interno também não merecem prosperar. Primeiramente, assentou que a mera regularização, em exercícios posteriores, das ilicitudes atestadas no exercício de 2016 não é suficiente para afastar a responsabilidade do gestor por essas irregularidades. Ainda, no que se refere à inviabilidade da imputação das restrições ao Prefeito Municipal, notou que o Acórdão trazido nesse sentido dizia respeito tão somente a irregularidades formais do próprio Relatório, ao passo que as impropriedades aqui em questão, relativas a multas de trânsito e à contratação de servidores por meio de RPA, referem-se a práticas da gestão e, desse modo, são imputáveis ao chefe do Executivo Municipal à época dos fatos. Em seguida, contemplando as despesas com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016, averiguou que os dispêndios extraordinários correspondiam à divulgação de campanha contra a dengue, aviso de concurso público, aviso de coleta seletiva de lixo e publicidade de atos oficiais ? que, quando excluídas, demonstram que, realmente, os gastos não ultrapassaram a média dos três anos anteriores. Desta feita, posicionou-se pela conversão do apontamento em ressalva, diante da contabilização incorreta das despesas, em observância à Súmula nº 85 deste TCE-PR 2 . Da mesma forma, considerou as expensas realizadas durante o período de vedação eleitoral, posto que relativas, também, à promoção e divulgação 2 Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas: [...] - Regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido entre o julgamento de primeiro e o de segundo grau; DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.9ALL MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 6ª Procuradoria de Contas 4 de políticas públicas, opinando pela ressalva do item, pelos mesmos fundamentos do anterior. Ao final, opinou pela procedência parcial do Recurso de Revisão, com o afastamento da multa aplicada pelo item III, a do Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? Segunda Câmara, tal como a conversão de duas das restrições em ressalvas sem penalidades, mas mantendo os apontamentos acerca do Relatório do Controle Interno e da realização das audiências públicas para Avaliação das Metas Fiscais. É o relatório. Preliminarmente, insta salientar que a insurgência recursal comporta conhecimento, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade: a) a legitimidade recursal do ora recorrente assenta-se na legislação orgânica desta Corte; b) o interesse reside na sucumbência das justificativas anteriores à prolação do decisum; c) o recurso de revisão é o instrumento adequado a combater decisões que apresentem divergências ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal; e d) a tempestividade resulta evidente do confronto entre a data de publicação da decisão e o protocolo da peça recursal. No que tange à questão meritória, observa-se, da análise dos autos que assiste razão ao exame da CGM sobre as teses ofertadas pelo ora pleiteante. Em primeiro lugar, com o saneamento da irregularidade referente ao encaminhamento do Balanço Patrim onial, o afastamento da penalidade correspondente é a medida que se impõe. Verifica-se que o recorrente logrou êxito em demonstrar a conformidade das despesas com publicidade institucional, e que as rubricas excedentes foram contabilizadas em razão de que equívocos no lançamento. Não obstante, resta claro que a responsabilidade pelas ilicitudes atestadas no Relatório do Controle Interno de 2016 não pode ser abonada simplesmente porque as práticas irregulares não se estenderam aos exercícios seguintes. Também não se pode pretender responsabilizar, por elas, o Controlador Interno, posto que se tratam atos de gestão, recaindo, portanto, sobre as atribuições do Prefeito da municipalidade. Da mesma forma, as assinaturas digitais pós-datadas das atas de audiências públicas de nada servem para demonstrar a verossimilhança dos documentos, de maneira que não há que se falar no afastamento de restrições, visto que não foram juntados quaisquer demonstrativos válidos de que tais audiências foram, de fato, realizadas. Posto isso, este representante do Parquet se manifesta pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial deste Recurso de Revisão, propugnando pela reforma do Acórdão de Parecer Prévio nº 474/23 ? Tribunal Pleno (peça 94), apenas quanto (a) à ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial; (b) às despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; e (c) às despesas com publicidade DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.9ALL MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 6ª Procuradoria de Contas 5 institucional realizadas no período que antecede as eleições; além do afastamento da multa aplicada pelo item III, ?a? do Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? Segunda Câmara. É o parecer. Curitiba, 1 de abril de 2024. Assinatura Digital FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI Procurador do Ministério Público de Contas