DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR JFHV.NHI9.MQFI.IS64.5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 269406/14 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI INTERESSADO: ADAUTO APARECIDO DA CUNHA, SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES ACÓRDÃO Nº 2076/15 - Primeira Câmara Prestação de Contas Municipal. Exercício financeiro de 2013. Poder Legislativo do Município de Ibaiti. Regularidade. Recomendação. Relatório Trata o presente da prestação de contas do senhor Adauto Aparecido Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Ibaiti, relativa ao exercício financeiro de 2013, segundo indicado a fls. 04 da peça processual nº 23. Encaminhadas a esta Corte de Contas, em cumpr imento às determinações legais, o procedimento foi submetido à análise da Diretoria de Contas Municipais e Ministério Público de Contas. A Diretoria de Contas Municipais, após análise do contraditório, por meio da Instrução nº 1989/15 (peça 42), conclui que as contas estão regulares, recomendando que ?[...] o registro dos empenhos referentes aos aportes para o RPPS sejam sempre efetuados no elemento ?97? do plano de contas.? O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 5356/15 (peça 43), da lavra da Ilustre Procuradora, Drª. Eliza Ana Zenedin Kondo Langner, corroborando a manifestação exarada pelo órgão instrutivo, opina pela regularidade das contas. É o relatório em rasa síntese. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR JFHV.NHI9.MQFI.IS64.5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Voto Diante do exposto, considerando as manifestações uniformes da Diretoria de Contas Municipais e Ministério Público de Contas, e tudo mais que consta dos autos, voto, com fundamento nos artigos 1°, II, e 16, I, da Lei Complementar n.º 113/05, pela regularidade das contas do senhor Adauto Aparecido Cunha, presidente da Câmara Municipal de Ibaiti, relativas ao exercício financeiro de 2013, com a recomendação de que, em havendo aportes para o Regime Próprio de Previdência, o registro dos empenhos seja sempre efetuado no elemento de despesa ?97? do plano de contas. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ , nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES , por unanimidade, em: I - Julgar pela regularidade das contas do senhor Adauto Aparecido Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Ibaiti, relativas ao exercício financeiro de 2013, com fundamento nos artigos 1°, II, e 16, I, da Lei Complementar n.º 113/05; e II - recomendar que, em havendo aportes para o Regime Próprio de Previdência, o registro dos empenhos seja sempre efetuado no elemento de despesa ?97? do plano de contas. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas CÉLIA ROSANA MORO KANSOU. Sala das Sessões, 12 de maio de 2015 ? Sessão nº 15. IVENS ZSCHOERPER LINHARES Presidente