LEI Nº 1067, DE 21 DE JANEIRO DE 2022. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ? FUNDEB recebidos pelo Município em 2021, em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 2012-A da Constituição Federal. § 1º O complemento constitucional de que trata o caput corresponde à diferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos acumulados durante o exercício de 2021, correspondentes à parcela de 70% (setenta inteiros por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica, conforme determina o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, já de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021. § 2º O saldo final salarial, apurado ao final do exercício, será pago aos profissionais da Educação até 31 de janeiro de 2022. Art. 2º Para fins desta Lei, são considerados profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, conforme disposto na Lei nº 14.276, de 2021 Art. 3º Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no art. 2º desta Lei associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Poder Executivo Municipal de Ibaiti, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Poder Executivo Municipal que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º O complemento constitucional será pago, juntamente com a folha de pagamento do servidor, em caráter eventual, sempre que for necessário complementar as despesas com remuneração dos profissionais da educação básica para que se cumpra aplicação do mínimo anual de 70% (setenta por cento) estabelecido no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 5º A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º por meio do complemento constitucional obedecerá aos critérios definidos nesta lei. § 1º O complemento constitucional será calculado utilizando o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento) previstos no inciso XI do art. 212?A da Constituição Federal, dividido pelo número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício; § 2º O complemento constitucional obedecerá ao princípio da impessoalidade, e, seu pagamento será efetuado de forma igualitária entre os profissionais, respeitando-se, porém, a carga horária de cada profissional e o número de meses trabalhados, sendo que não serão computados como meses trabalhados as seguintes situações: I - licença gestante/maternidade; II - licença à título de prêmio por assiduidade; III - licença para tratamento de saúde, ou acompanhamento a pessoa da família enferma, superior a 15 (quinze) dias; IV - licença para tratar de assuntos particulares; V - licença para atividade política; VI - faltas injustificadas superior a 10 (dez) dias no ano corrente. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Departamento de Recursos Humanos do Município, elaborará planilha demonstrativa dos profissionais e serem beneficiados e valores a serem pagos considerando o previsto no artigo anterior, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial do Município. Art. 7º O complemento constitucional será calculado dividindo-se o valor do saldo salarial pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, obedecido o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei. Art. 8º O complemento constitucional deferido aos profissionais de educação básica, não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os descontos previstos em Lei. Art. 9º Na concessão do complemento constitucional instituído por esta lei, observará os limites e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 10. As despesas desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento geral do Município, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário e salarial que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não configura compromisso futuro. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFETO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (21.1.2022). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário de Administração Portaria nº 002, de 4.1.2021