LEI Nº 1060, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021. (Oriunda do Poder Legislativo) Autoriza o Poder Legislativo a firmar Convênios, Termos de Cooperação e Ajustes com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, para concessão de empréstimos sob consignação em folha de pagamento aos servidores públicos e Vereadores da Câmara Municipal de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a firmar Convênios, Termos de Cooperação e Ajustes com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, para concessão de empréstimos sob consignação em folha de pagamento aos servidores públicos e Vereadores da Câmara Municipal de Ibaiti, observando os requisitos legais. Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso I, do art. 1º, da Lei nº 956, de 28.8.2019, será de 35% (trinta e cinco por cento), e o inciso II, do art. 1º, da Lei nº 956, de 28.8.2019, será de 5% (cinco por cento), e serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 3º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º, desta Lei, ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento), previsto nos incisos I e II do art. 1º, da Lei nº 956, de 28.8.2019, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º, desta Lei, para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Art. 4º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito: I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos. Art. 5º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados. Art. 6º Após a data de 31 de dezembro de 2021, o Poder Legislativo fica autorizado a firmar Convênios, Termos de Cooperação e Ajustes de que trata o art. 1º desta Lei, no percentual de 30% (trinta por cento). Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (11.11.2021). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 002, de 4.1.2021