LEI Nº 108, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964. SÚMULA: Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgotos, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas, DECRETOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica Municipal o Serviço de Água e Esgotos ? SAAE, com personalidade jurídica própria, sede e fora na cidade de Ibaiti, Estado do Paraná, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa dentro dos limites da presente lei. Art. 2º O SAAE atuará em todo o território Municipal, competindo-lhe com exclusividade, diretamente ou mediante contrato com a Sanepar ou entidade especializada em Engenharia Sanitária: a) Estudar, projetar e executar as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários municipais; b) Atuar como órgão coordenador, executor ou fiscalizador de execução dos convênios celebrados, para os fins do item a, entre o Município o Órgãos Federais ou Estaduais; c) Cooperar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários; d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços que prestar, bem como as contribuições de melhoria que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, por delegação do Poder Executivo. Art. 3º O SAAE será administrado por um Diretor, preferencialmente Engenheiro Civil ou Sanitarista, ou que tenha pelo menos grau médio de instrução, nomeado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 1º Poderá a Prefeitura contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em Engenharia Sanitária. Parágrafo 2º Incumbe ao Diretor Presidente ou no caso do parágrafo anterior, à organização administradora, representar o SAAE ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele. Art. 4º O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município atualmente destinados a utilizados nos sistemas de águas e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias. Art. 5º A receita do SAAE será constituída dos seguintes recursos: a) Do produto de quaisquer tributo e remunerações decorrentes diretamente dos seus serviços, tais como: tarifas de água e de esgoto, instalação, reparo, aforição, aluguel e conservação de hidrômetros, ligações de água, ou esgoto, multas, etc. b) Do Fundo Municipal de Saneamento ? FMS, criado pela Lei nº 94 de 7 de novembro de 1.964. c) Do produto da venda de materiais inservíveis e de alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus objetivos. d) De recursos diversos. Parágrafo Único. O SAAE poderá realizar operações de crédito, para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários a execução de obras, ampliação e remodelação dos seus serviços. Art. 6º A classificação dos serviços, as tarifas respectivas e as condições para a concessão deverão ser estabelecidas em Regulamento. Parágrafo Primeiro As tarifas de água e de esgoto serão fixadas pelo SAAE de modo que atendam no mínimo, a amortização do investimento efetuado, aos custos de operação e de manutenção e a constituição de reservas para reposições. Parágrafo Segundo A fixação das tarifas deverá ser delegada à Companhia de Saneamento do Paraná ? SANEPAR, quando isso se torne necessário como condição de assistência técnica ou administrativa por parte da mesma, e (eu) a, conta do FAE, bem como, quando servidores do Estado forem calçados à disposição do SAAE. Art. 7º Serão obrigatórios nos termos do Art. 36 do Decreto Federal nº 49974-A, de 21 de janeiro de 1.961, os serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados ou logradouros dotados de rede. Art. 8º E vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifa dos seus serviços. Art. 9º O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais serão sujeitos ao regime do emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo 1º Compete a administração do SAAE admitir, movimentar e desposar seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno. Parágrafo 2º Aos servidores estaduais, colocados à disposição do SAAE sem ônus para o Estado, ficam assegurados os vencimentos e demais vantagens previstas em Lei Estadual. Art. 10º Aplicam-se ao SAAE, todas as prorrogativas isenções, favores fiscais e demais vantagens da alçada municipal. Art. 11º Fica assegurado ao SAAE o direito de interromper o fornecimento de água aos usuários, quando os mesmos deixarem de efetuar os pagamentos de seus débitos, após 30 dias do vencimento. Art. 12º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a instalação do SAAE. Art. 13º o Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, dentro de 60 dias, a contar da sua publicação. Art. 14º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 86/64 e suas disposições. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (30/12/1964). JOSÉ DA SILVA REIS Prefeito Municipal