LEI Nº 803, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. (Oriunda do Poder Executivo) Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais aprovou, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI TÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Da Criação e Natureza do Fundo Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. § 1º O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos. § 2º O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado com o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria, especificada na variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio. Seção II Da Captação de Recurso Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser captados de fontes, tais como: I ? transferências financeiras relativas a dotações consignadas no orçamento Municipal; II - recursos destinados por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito de incentivos fiscais legais; III ? outros recursos que lhe forem destinados por norma municipal, tais como de promoções específicas, apreensões ou abandonos de produtos, bens ou semoventes e de multas por infração a dispositivos contratuais regidos pela Lei nº 8.666/93; IV ? receitas da alienação de bens do Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente; V ? multas e encargos de penalidades administrativas ou penais previstas nos arts. 228 a 258, da Lei nº 8.069/90 ? Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme comanda o art. 214 da mesma Lei; VI ? transferências financeiras do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII ? transferências financeiras do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII ? transferências voluntárias, doações, subvenções, auxílios, contribuições e legados de entidades governamentais nacionais; IX - doações, auxílios, contribuições e legados de entidades não governamentais nacionais e outros organismos internacionais, sem intenção de compensação fiscal; X - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo; e XI - rendas de outros ativos. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução. Art. 3º Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: I ? para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; II ? para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90 da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas seus programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; e III ? para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. Seção III Do Gerenciamento do Fundo Municipal Art. 4º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de gerí-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal. § 1º O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que por decreto municipal deverá nomear uma junta administrativa composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos. § 2º A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente. § 3º Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. § 4º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento: a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal; b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo; d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo; f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução, controle das ações e do fundo; g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. Art. 5º O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 6º Quando da elaboração do Plano Plurianual de Investimentos-PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias ? LDO e da Lei Orçamentária Anual - LDO, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente formulará com o Poder Executivo as diretrizes, metas e dotações orçamentárias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e, consequentemente, a execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente para o ano subsequente. Art. 7º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) terá vigência por tempo indeterminado. Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os arts. 13,14, 15 e 16 da Lei Municipal nº 001, de 17 de janeiro de 1991. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze. (23.12.2015). ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal