LEI Nº 856, DE 21 DE JULHO DE 2017. Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir o disposto na Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, que dispõe quanto ao parcelamento de débitos na Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcelamento de débitos na Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais, oriundas da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, conforme previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017. Art. 2º O pagamento será realizado da seguinte forma: I - o pagamento à vista e em espécie de dois inteiros e quatro décimos por cento do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e II - o pagamento do restante da dívida consolidada em até cento e noventa e quatro parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções: a) de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e b) de oitenta por cento dos juros de mora. § 1º As parcelas a que se refere o inciso II do caput: I - serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até cento e noventa e quatro parcelas ou a um por cento da média mensal da receita corrente líquida do município, o que resultar na menor prestação; e II - serão retidas no Fundo de Participação do Município - FPM e repassadas à União. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios ? FPM do Município de Ibaiti, como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, conforme exigência prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 778, de 2017. Parágrafo único. A garantia de vinculação do Fundo de Participação do Município ? FPM, deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta da seguinte dotação orçamentária: ÓRGÃO: 28 - ENCARGOS ESPECIAIS UNIDADE: 001 - AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DIVIDA FUNDADA FUNÇÃO: 28 - ENCARGOS ESPECIAIS SUB FUNÇÃO: 846 - OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS PROGRAMA: 0020 - PROGRAMA DE ENCARGOS ESPECIAIS PROJETO ATIVIDADE: 28.846.0020.1-081 - AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA CONTRATADA 4.0.00.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL 4.6.00.00.00.00 - AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA/REFINANCIAMENTO DA DIVIDA 4.6.90.00.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 4.6.90.71.00.00 - PRINCIPAL DA DIVIDA CONTRATADO 0400 - 000 0/1/7/0/0 - Recursos Ordinários (livres) . Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete (21.7.2017). ANTONELY DE CÁSSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017 JUVENTINO ANTONIO DE MOURA SANTANA Procurador Geral ? OAB/PR nº 37.806 Portaria nº 002, de 2.1.2017