LEI Nº 615, DE 01 DE ABRIL DE 2011. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Trânsito e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Trânsito, com a finalidade de administrar os procedimentos de cobrança das multas de trânsito. Art. 2º A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito, conforme estabelece a Deliberação nº 33, de 3 de abril de 2002 do CONTRAN e a Resolução n° 191, de 16 de fevereiro de 2006, que regulamentam o art. 320 do CTB, será aplicada exclusivamente em projetos de: I ? sinalização; II ? engenharia de tráfego e de campo; III ? policiamento e fiscalização; e, IV ? educação de trânsito. Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito, todos os recursos originários da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo município, provenientes de: I ? repasse da União; II ? repasse do Estado; e, III ? arrecadação pelo próprio município. Art. 4º Será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, o percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito aplicadas. Art. 5º O Fundo Municipal de Trânsito será administrado por um Conselho Diretor, composto por 3 (Três) membros, sendo 1 (um) membro do Departamento Municipal de Trânsito e 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração e 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças, nomeados através de ato normativo do Chefe do Executivo Municipal. Art. 6º São atribuições do Conselho Diretor: I ? estabelecer diretrizes de sua área; II ? planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários a realização de seus objetivos; III ? desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito; e, IV ? gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento. Art. 7º O Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos, em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo Único; As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante. Art. 8º A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito será realizada pela Contabilidade Geral do Município. Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, baixando os atos e normas necessárias à implementação do Fundo Municipal de Trânsito. Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e onze (01.4.2011). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL