LEI Nº 892, DE 19 DE ABRIL DE 2018. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social ? SUAS, do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, e revoga a Leis nº 123/95 e Lei nº 505/2007. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, tem por objetivos: I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes empobrecidos; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; e d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território; e VII - A promoção de Projetos de enfrentamento a pobreza. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais locais. 2 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art.3º A política pública de Assistência Social rege pelos seguintes princípios: I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV ? Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - Matricialidade sociofamiliar; V - Territorialização; VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; e VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO III 3 DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ? SUAS SEÇÃO I DA GESTÃO Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social ? SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º O Município de Ibaiti, Estado do Paraná, atuará de forma articulada com as esferas Federal e Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Ibaiti, Estado do Paraná será a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEAS, que deverá contemplar obrigatoriamente em sua estrutura as áreas essenciais do SUAS, sendo: I - Proteção Social Básica; II - Proteção Social Especial (Média e Alta Complexidade); III - Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho e Regulação do SUAS, Vigilância Socioassistencial); IV- Gestão Financeira e Orçamentária; e V- Gestão de Benefícios. Parágrafo único. A estrutura administrativa do Município deverá disciplinar por meio de Lei ou Decreto todos os órgãos, secretarias, assessorias, departamentos, divisões, inclusive os equipamentos públicos socioassistenciais que são constituídos organicamente de servidores públicos. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º O SUAS, no âmbito do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 4 Art. 9º A proteção social básica, compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família ? PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ? SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; e IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I ? Proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos ? PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. II ? Proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social ? CREAS. Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. § 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. § 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social ? CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social ? CREAS, que constituem unidades públicas estatais, ofertando o Serviço de Proteção e 5 Atendimento Integral à Família ? PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos ? PAEFI, devem ser ofertados exclusivamente nos CRAS e CREAS, e pelas entidades de assistência social. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. § 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I - Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - Universalização ? a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do Município; III - Regionalização ? prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Parágrafo único. A NOBSUAS/2012 em seu art. 15, inciso III, prevê que cabe aos estados ?organizar, coordenar e prestar os serviços regionalizados da proteção social especial, de média e alta complexidade, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na comissão Intergestores bipartite e deliberados pelo conselho estadual de assistência social?. Art. 14 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município Ibaiti, Estado do Paraná, quais sejam: I - CRAS ? Centro de Referência de Assistência Social; II - CREAS ? Centro de Referência Especializado de Assistência Social. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 15 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 6 Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) Condições de recepção; b) Escuta profissional qualificada; c) Informação; d) Referência; e) Concessão de benefícios; f) Aquisições materiais e sociais; g) Abordagem em territórios de incidência de situações de risco; e h) Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; e b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; e c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17 Compete ao Município Ibaiti, Estado do Paraná, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social ? SEAS: I - Destinar recursos financeiros para custeio dos Benefícios Eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; 7 II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - Implantar: a) A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; e b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VII - Regulamentar: a) E coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; e b) Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. VIII - Cofinanciar a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; e b) Em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB- RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX ? Realizar: a) O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) A gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; e c) Em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social. X ? Gerir: a) De forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) O Fundo Municipal de Assistência Social; e c) No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004. XI ? Organizar: a) A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) E monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; e c) E coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII ? Elaborar: 8 a) A proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) E submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) E cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) E executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e e) Executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;e g) E expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social. XIII - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV ? Alimentar e manter atualizado: a) O Censo SUAS; b) O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social ? SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; e c) Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social ? Rede SUAS. XV ? Garantir: a) A infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) Que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) A integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) A capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS. XVI - Definir: a) Os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços sócio assistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; e b) Os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVII - Implementar: a) Os protocolos pactuados na CIT; e b) A gestão do trabalho e a educação permanente. 9 XVIII - Promover: a) A integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) Articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; e c) A participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social. XIX - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXII ? Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII - Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais; XXIV ? Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXVI ? Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XXVII - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVIII - Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXIX ? Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXX - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXI - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXII ? Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; e XXXIII - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo. Parágrafo único. Outras competências poderão ser estabelecidas, observado o interesse local desde que respeitadas às normas gerais do Art. 17 da NOBSUAS/2012; Artigo 17 da NOBSUAS/2012; Artigo 15 da LOAS; Artigos 5º, 6º, 8º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30 da LOAS; Artigo 12, 13, 14, 15, 16, 17, 53 da NOBSUAS/2012. SEÇÃO IV 10 DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Ibaiti, Estado do Paraná. § 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- Diagnóstico socioterritorial; II- Objetivos gerais e específicos; III- Diretrizes e prioridades deliberadas; IV- Ações estratégicas para sua implementação; V- Metas estabelecidas; VI- Resultados e impactos esperados; VII- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII- Mecanismos e fontes de financiamento; IX- Indicadores de monitoramento e avaliação; e X- Tempo de execução. § 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I - As deliberações das conferências de assistência social; II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; e III - Ações articuladas e intersetoriais. CAPITULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social ? CMAS do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. § 1º O CMAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I ? 09 (nove) representantes governamentais; II ? 09 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. 11 § 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. § 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. § 4º O ato do Poder Executivo municipal que deverá ser exarado é o Decreto que regulamenta as matérias previstas em lei. Art. 20 O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII- Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X- Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 12 XI- Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXII- Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII- Orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV- Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV- Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI- Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII- Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVIII- Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXIX- Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI- Emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII- Registrar em ata as reuniões; XXXIII- Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; e 13 XXXV -Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município, e se manifestar com relação às análises de prestação de contas por meio de Resolução pela aprovação total, aprovação parcial ou reprovação. Art. 24 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. § 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. § 2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. SEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25 As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26 As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III -Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - Publicidade de seus resultados; V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal de Assistência Social deverá ser precedida de debates regionais nos diversos territórios do Município. SEÇÃO III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29 O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de 14 debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 30 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social ? COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. § 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. § 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31 A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, §§ 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435, de 2011. § 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. § 2º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social. § 3º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual. § 4º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza. 15 § 5º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública. § 6º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 32 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais será identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. § 1º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais ? CRAS e CREAS ? e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais. § 2º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do artigo 31 o trabalhador do Sistema Único da Assistência Social ? SUAS - responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor, poderá conceder o benefício mediante justificativa. Art. 33 O critério de renda mensal per capita familiar para concessão dos benefícios eventuais será igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo. Parágrafo único: Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados na renda mensal para a concessão de benefício eventual. Art. 34 Não são provisões da política de assistência social e não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais, tais como: I ? Fornecimento de leite e dieta alimentar especial, com prescrição médica ou indicação por problemas relacionados a saúde; II ? Fornecimento de fraldas infantil, adulto ou geriátrica a pessoa que tem necessidade; III ? Fornecimento de órtese e prótese: prótese dentária, aparelhos ortopédicos, cadeiras de roda, muletas, óculos, entre outros itens inerente a saúde; IV? Apoio financeiro ou fornecimento para: transporte de doentes, exames médicos, medicamentos e tratamento de saúde fora do Município; V ? Fornecimento materiais de construção; VI ? Fornecimento de material escolar, uniforme e material esportivo; VII ? Fornecimento de qualquer item de responsabilidade de outras políticas públicas setoriais. SEÇÃO II DAS GARANTIAS DO SUAS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 16 Art. 35 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I ? Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II ? Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III ? Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV ? Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V ? Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e VI ? Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. SEÇÃO III DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 36 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Art. 37 São formas de benefícios eventuais: I - Auxílio natalidade; II - Auxílio funeral; III ? Aluguel Social; IV ? Auxilio alimentação; V ? Passagem rodoviária a cidadão em trânsito; e VI - Outros benefícios eventuais instituídos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que visam atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e situações de caráter emergencial e de calamidade pública, os quais deverão estar de acordo com os critérios exigidos na presente Lei. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais deverão ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 38 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 39 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS e somente serão concedidos em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 31, 32, 33 e 35 da presente Lei. SEÇÃO IV DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS AUXÍLIO NATALIDADE Art. 40 O Benefício prestado em virtude de nascimento (Auxílio Natalidade) deverá ser concedido: I ? À genitora que comprove residir no Município; 17 II ? À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III ? À genitora ou família que estejam em trânsito no Município e seja potencial usuária da assistência social; e IV ? À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 41 O auxílio natalidade atenderá, aos seguintes aspectos: I - Necessidades do recém-nascido; II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e III - Apoio à família no caso de morte da mãe. Art. 42 São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade: I ? Se solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional; II ? Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de Nascimento; III ? Comprovante de residência; IV ? Comprovante de renda de todos os membros familiares; V ? Documentos pessoais (CPF e RG); e VI ? Comprovação de que a família está inscrita no CADÚNICO. § 1º O requerimento do benefício auxílio-natalidade deverá ser solicitado no mínimo 30 (trinta) dias antes do nascimento e no máximo 30 (trinta) dias após o nascimento do bebê, na unidade do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) ou na própria Secretaria de Assistência Social do Município. § 2º O benefício auxílio-natalidade deve ser concedido até no máximo 30 (trinta) dias após o protocolo do requerimento do benefício. § 3º A morte da criança não implica na devolução do auxílio natalidade. Art. 43 O valor conferido ao auxilio natalidade será de no máximo um salário mínimo nacional vigente. SEÇÃO V DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS AUXÍLIO FUNERAL Art. 44 O Benefício prestado em virtude de morte (Auxílio Funeral) deverá ser concedido: I ? As despesas funerárias, translado, velório e sepultamento; II ? As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e 18 III ? Ao ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. Parágrafo único. O benefício prestado na forma de auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo e serviços, em virtude de morte e deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 45 São documentos essenciais para o auxílio funeral: I ? Atestado de óbito; II ? Comprovante de residência; III ? Comprovante de renda de todos os membros familiares; IV ? Documentos pessoais (CPF e RG); e V ? Comprovação de que a família está inscrita no CADÚNICO. Parágrafo único. O prazo para o requerimento do auxílio funeral será de até 30 (trinta) dias após o óbito. Art. 46 Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral. Art. 47 Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer. Art. 48 O pagamento do auxílio funeral será efetuado a empresa executora do serviço contratada pelo Município, após a apresentação de nota fiscal, observando-se o valor máximo permitido. § 1º O pagamento do translado caberá apenas, quando o falecimento ocorrer em outro Município e o valor total do benefício de acordo com o teto máximo permitido. § 2º Em hipótese alguma o município efetuará ressarcimento das despesas a família, caso esta já tenha efetuado o pagamento ou solicitado o serviço a empresa não contratada pelo Município. Art. 49 O valor conferido ao auxilio funeral será de no máximo até o valor licitado pelo Município, conforme a necessidade do requerente, que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta Lei, observadas à disponibilidade orçamentária e financeira. SEÇÃO VI DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS ALUGUEL SOCIAL 19 Art. 50 O Benefício prestado em virtude de auxílio aluguel social deverá ser concedido às famílias nas seguintes situações: I - famílias removidas de áreas em decorrência de vulnerabilidade social sem condições de retorno imediato; II - famílias vítimas de Infortúnio Público, (inundações, incêndios, deslizamentos, desabamentos, insalubridade e outras situações que impeçam o uso seguro da moradia, colocando indivíduos e/ou família em situação de risco pessoal ou social); e III - Todas as situações citadas anteriormente deverão ser comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente. Parágrafo único. O benefício prestado na forma de auxílio aluguel social constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo e serviços, em virtude de vulnerabilidade social e outras situações que impeçam o uso seguro da moradia, colocando indivíduos e/ou família em situação de risco pessoal ou social. Art. 51 Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a locação de imóvel habitacional vacante. Art. 52 O auxílio será concedido até o valor mensal de 50% do valor de um salário mínimo nacional às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas no artigo 50, pelo período de 6(seis) meses, prorrogáveis por igual período se necessário, ou até ser sanada a situação de vulnerabilidade. Parágrafo único. Excepcionalmente, para os casos de vulnerabilidade habitacional não resolvida no prazo estabelecido no caput desse artigo, a família beneficiada poderá receber alugueis por mais de 12(doze) meses, desde que devidamente avaliado e justificado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 53 As diretrizes para a inclusão de beneficiários no Programa Aluguel Social são as seguintes: I ? Ser morador do Município; II ? Encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como ?sem Condições de retorno imediato?, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção; III - Encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS; IV ? Comprovar que a família está inscrita no CADÚNICO; V ? Ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel Social, com a confirmação da existência de recurso financeiro específico. Parágrafo único. É vedada a adoção do Benefício de Aluguel Social para a obtenção de Alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas verificados após a edição desta Lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitacional. 20 Art. 54 São documentos essenciais para a liberação do auxílio aluguel social: I - Laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família, reconhecido pela Defesa Civil, confeccionado e assinado por Engenheiro Civil e/ou Arquiteto e com registro em conselho específico da área, informando a condição da estrutura do imóvel, e a justificativa da necessidade da remoção; II - Laudo técnico social elaborado por Assistente Social, devidamente assinado e com registro em conselho específico da área, informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício; III ? A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais das pessoas acima de 18 anos (CPF, RG, Carteira de Trabalho); IV? A apresentação dos documentos pessoais dos menores de 18 anos (no mínimo Certidão de nascimento e CPF); e V ? A apresentação do Comprovante de que a família está inscrita no CADÚNICO. Art. 55 Terão prioridade no atendimento a famílias que possuam as seguintes condições: I ? Maior risco de habitabilidade, em grau a ser estipulado no parecer técnico dos profissionais da área de engenharia e arquitetura do Município e da Defesa Civil; II ? Presença de crianças de 0 a 12 anos; e III ? Presença de pessoas idosas, pessoas com deficiência e/ou doentes acamados. Art. 56 A partir das informações ofertadas pela Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá cadastrar as famílias em situação de risco no Programa Aluguel Social, elaborar o Estudo Social para avaliação das famílias e classificar o atendimento por grau de prioridade, de acordo com os critérios do artigo 54 da presente Lei, e tomar outras providências que se fizerem necessárias. Art. 57 Somente poderão ser objeto de locação para Aluguel Social, os imóveis localizados no Município de Ibaiti, Estado do Paraná, que possuam condições de habitabilidade e estejam localizados fora de área de risco, contratados com os devidos proprietários ou respectivos representantes legais. Art. 58 A eleição do imóvel a ser locado, negociação, contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A concessão do aluguel fica limitada à quantidade máxima de 12 (doze) famílias, simultaneamente, que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta Lei, observadas à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 59 O benefício será concedido em pagamento mensal, mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do proprietário do imóvel, em conformidade com o contrato de locação. § 1º O pagamento que se refere o caput somente será efetivado com o cumprimento das condições do artigo 53 da presente Lei, e somente para pessoas que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele. 21 § 2º A guarda e conservação do imóvel locado será de responsabilidade da família beneficiada no programa, na qual o responsável deverá assinar em conjunto no contrato do aluguel social. Art. 60 É vedada a concessão do benefício para mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício. Art. 61 Cessará o benefício, perdendo o direito, a família que: I ? Deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei; e II ? Sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício. Art. 62 As famílias comtempladas com o benefício do Programa Aluguel Social terão prioridade nos novos programas habitacionais o que não vincula o Município, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade caso as famílias não cumpram os requisitos exigidos e consequentemente não sejam contempladas nos programas habitacionais. Parágrafo único. O Município deverá efetuar acompanhamento e o monitoramento das famílias incluídas no Programa Aluguel Social, visando alcançar a autonomia socioeconômica da família quando cessar o pagamento do aluguel social. SEÇÃO VII DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Art. 63 O Benefício prestado em virtude de auxílio alimentação deverá ser concedido às famílias nas seguintes situações: I ? Insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas gerados pelo desemprego/subemprego para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade; II ? Morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; III ? Emergência e calamidade pública. § 1º Em hipótese alguma, o Município concederá o benefício em pecúnia ou efetuará o ressarcimento a família, caso tenha adquirido produtos de terceiros. § 2º A concessão do benefício auxílio-alimentação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após o parecer favorável do técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 64 As diretrizes para a inclusão no auxílio alimentação: I ? Ser morador do Município; II - Encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme parecer emitido pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS; e III ? Comprovar de que a família está inscrita no CADÚNICO. Art. 65 São documentos essenciais para o auxílio alimentação: I ? Documentos pessoais (CPF e RG) do responsável familiar; e II ? Estar a família inscrita no CADÚNICO. 22 Art. 66 O benefício eventual, na forma de auxílio-alimentação ou cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, através do fornecimento de gêneros alimentícios básicos para famílias em situação de vulnerabilidade social, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas, garantindo uma alimentação saudável com qualidade e quantidade. Parágrafo único. A concessão auxílio alimentação fica limitada à quantidade de 100 (cem) famílias mensalmente, que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta Lei, observadas à disponibilidade orçamentária e financeira. SEÇÃO VII DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS AUXÍLIO TRANSPORTE Art. 67 O Benefício prestado em virtude de auxílio-transporte deverá ser concedido aos cidadãos em trânsito nas seguintes situações: I ? População migrante em trânsito que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao local de origem ou destino proposto; e II ? Encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme parecer emitido pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS. Art. 68 São documentos essenciais para o auxílio alimentação: I ? Documentos pessoais (Certidão de Nascimento e/ou Casamento, CPF e RG) do beneficiário; e II ? Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia no caso de perda ou extravio de documentos. Art. 69 O Benefício prestado em virtude de auxílio-transporte deverá ser concedido pelo fornecimento de passagem rodoviária intermunicipal a cidadãos em trânsito impossibilitados de arcarem por conta própria com a aquisição de passagem intermunicipal e interestadual para todos Estados da União. Art. 70 O alcance do benefício auxílio-transporte dará a população migrante em trânsito que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao local de origem ou destino proposto. Parágrafo único. A concessão auxílio transporte fica limitada à indivíduos que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta Lei, observadas à disponibilidade orçamentária e financeira. SEÇÃO VIII DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E SITUAÇÕES DE CARÁTER EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA Art. 71 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária e situações de caráter emergencial e de calamidade pública será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar 23 situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 72 O benefício eventual na forma de caráter emergencial constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade, provenientes de desastres e de calamidade pública, provocadas por eventos naturais e/ou epidemias. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 73 No caso de calamidade ou situações de caráter emergencial, devem ser realizadas uma ação conjunta das políticas setoriais municipais nos atendimentos aos cidadãos e às famílias atingidas. Art. 74 A oferta de Benefícios Eventuais na situação de calamidade se destina a atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados. A prestação de ofertas em caráter coletivo, para grupos vitimados por situação de calamidade, não deve ser identificada como Benefício Eventual. Art. 75 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I ? Riscos: ameaça de sérios padecimentos; II ? Perdas: privação de bens e de segurança material; e III ? Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I - Ausência de documentação; II - Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III - Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; 24 VI - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; VIII - De desastres e de calamidade pública; e IX - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 76 São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária: I ? Comprovante de residência; II ? Comprovante de renda de todos os membros familiares; e III ? Documentos pessoais (CPF e RG). § 1º O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado por um assistente social. § 2º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de vulnerabilidade temporária será definido a partir da realização do estudo social. Art. 77 Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais: I ? Abrigos; II ? Alimentos e água potável; III ? Cobertores, colchões e vestuário; e IV ? Outros itens necessários de acordo com a situação emergencial, os riscos, as perdas, os danos e agravos sociais. Art. 78 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993. Art. 79 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Parágrafo único. Entende-se por procedimentos e fluxos de oferta as ações do Poder Executivo que possibilitarão o acesso ao benefício, incluindo o local da prestação do benefício, equipe responsável e articulação da prestação do benefício eventual com programas de transferência de renda, serviços da rede socioassistencial e demais políticas públicas. Art. 80 A prestação dos benefícios eventuais deverá estar integrada com a oferta dos serviços socioassistenciais a fim de que sejam identificadas as reais necessidades dos indivíduos e suas famílias. Neste sentido, a prestação não pode estar condicionada necessariamente a determinado corte de renda. 25 Art. 81 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II - A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; e IV - A inclusão do indivíduo e sua família no Cadastro Único a fim de ampliar a oferta de proteção social por meio da inclusão em programas sociais do Governo Federal ou programas estaduais e municipais que adotem o Cadastro Único como base de informações. Art. 82 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social. SEÇÃO IX DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 83 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. SEÇÃO X DOS SERVIÇOS Art. 84 Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. SEÇÃO XI DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 85 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. 26 SEÇÃO XII PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 86 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Parágrafo único. Os projetos de enfrentamento à pobreza devem ser realizado por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco. SEÇÃO XIII DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 87 São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 88 As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 89 No caso de indeferimento da inscrição, o Conselho de Assistência Social, deve regulamentar instâncias recursais de seus atos e definir prazos para análise dos processos de inscrição dentro de sua própria estrutura administrativa. Art. 90 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; e IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 91 As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 27 III - Elaborar plano de ação anual; IV - Ter expresso em seu relatório de atividades: a) Finalidades estatutárias; b) Objetivos; c) Origem dos recursos; d) Infraestrutura; e e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I - Análise documental; II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - Elaboração do parecer da Comissão; IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - Publicação da decisão plenária; VI - Emissão do comprovante; e VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. Art. 92 Deverá ser implementado no âmbito do Município a realização de assembleias, composta por representantes da sociedade civil local e Governo, para a priorização e seleção das ações de assistência social a serem desempenhadas pelas entidades de assistência social por meio de parceira com o ente público, observada a realidade local e suas prioridades. Art. 93 O conselho de assistência social deverá realizar todas as etapas de análise do processo de inscrição, para o deferimento ou indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, o qual deverá ser manifestado por meio de resolução do referido conselho. 28 CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 94 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 95 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. SEÇÃO I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 96 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social ? FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 97 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social ? FMAS: I ? Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II ? Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III ? Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV ? Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V ? As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI ? Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII ? Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; e VIII ? Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 29 § 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação ? Fundo Municipal de Assistência Social ? FMAS. § 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 98 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social ? FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 99 O poder público poderá realizar parcerias entre e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais, observando a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; definir diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; instituir o termo de colaboração e o termo de fomento. Art. 100 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ? FMAS, serão aplicados em: I ? Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II ? Em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III ? Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV ? Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V ? Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI ? Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 101 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. 30 Art. 102 Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 103 Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 123, de 15 de dezembro de 1995 e 505, de 20 de dezembro de 2007. Art. 104 As despesas decorrentes desta Lei serão arcadas com os recursos previstos no Órgão 10 ? Secretaria Municipal de Assistência Social, Unidade: 001 ? Manutenção do Fundo Municipal e de Secretaria Municipal de Assistência Social, Função: 08 ? Assistência Social, Subfunção 244 ? Assistência Comunitária, Programa 0008 ? Secretaria Municipal Assistência Social, Projeto/Atividade 08.244.0008.2.092 ? Programa Municipal de Enfrentamento a Pobreza, Natureza de Despesa 3.3.90.36.00.00 ? Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física. Art. 105 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito (19.4.2018). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017 MÁRCIA ANDREIA PEREIRA LEMES Secretária Municipal de Assistência Social Portaria nº 450, de 13.9.2017