LEI Nº 861, DE 16 DE AGOSTO DE 2017. (Oriunda do Poder Executivo) Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) e o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (FMSB) Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 2º Os recursos do FMSB serão provenientes de: I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município, desde que não vinculados à receita de impostos; II - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV - produto de convênios e/ou contratos firmados com outras entidades públicas ou privadas; V - produto de arrecadação de multas e juros de mora por infração decorrentes dos convênios e ou contratos mencionados no inciso anterior, bem como de ajustes de conduta dele oriundos; e VI - quaisquer outros recursos destinados ao Fundo. Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. Art. 3º O Orçamento e a contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com os princípios da unidade e universalidade. § 1º Os procedimentos contábeis do Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do Município. § 2º A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, órgão colegiado, autônomo, normativo, paritário, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao saneamento básico e seu controle social, em conformidade com o art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico: I - elaborar seu regimento interno; II - dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico; III - articular discussões para a implementação do Plano Saneamento Básico; IV - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento do Município quando couber; V - emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos; VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município; VII - opinar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara; VIII - opinar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; IX - fiscalizar a aplicação dos recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu cronograma de aplicação; X - fiscalizar o cumprimento das propostas de planos de saneamento básico, ou de planos setoriais previstos no caput do art. 19 da Lei nº. 11.445/2007 ou ainda de suas revisões ordinárias e extraordinárias; XI - ter conhecimento e opinar sobre os editais e dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços púbicos de saneamento básico; XII - proceder relatórios periódicos de fiscalização e de avaliação dos serviços; XIII - fiscalizar a valorização da política de saneamento básico do Município através de investimentos, projetos, obras e demais intervenções relevantes para a boa prestação dos serviços públicos de saneamento básico; e XIV - opinar nos atos de regulação relativos à revisão de tarifas e da outros preços públicos e aos parâmetros de qualidade dos serviços. Art. 6º O Conselho será composto de 9 (nove) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, nomeados mediante decreto do Prefeito, da seguinte forma: a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) um representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; c) um representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos; d) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo; e) um representante das empresas prestadoras de serviços de saneamento contratadas pelo Município; f) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA); g) um representante de usuários do serviço de saneamento básico; h) um representante de organizações da sociedade civil; e i) um representante de defesa do consumidor. § 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária. § 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Saúde. § 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. § 4º O Presidente do Conselho será eleito pelos Conselheiros. § 5º O representante dos usuários de serviço de saneamento não poderá ter qualquer vínculo, direto ou indireto, com empresa concessionária, permissionária, autorizatária ou prestadora de quaisquer dos serviços públicos de saneamento básico. Art. 7º São atribuições do Presidente do Conselho: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; II - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; e III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões. Art. 8º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (16.8.2017). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017 JUVENTINO ANTONIO DE MOURA SANTANA Procurador Geral ? OAB/PR nº 37.806 Portaria nº 002, de 2.1.2017