LEI Nº 1178, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. Oriunda do Poder Legislativo Autoria dos Vereadores da 18º Legislatura Dispõe sobre o recebimento do 13° salário e 1/3 de férias dos Vereadores de Ibaiti, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Além do subsidio mensal, no mês de dezembro de cada ano, os Vereadores de Ibaiti receberão o décimo terceiro subsidio, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, calculado proporcionalmente sobre os subsídios auferidos durante o ano. § 1º O décimo terceiro subsídio será pago na mesma data em que for pago o décimo terceiro dos servidores do Poder Legislativo de Ibaiti. § 2º Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado aos vereadores. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente que tenha exercido a suplência por um período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 2º O Vereador, terá direito ao gozo de férias remuneradas de um período de 30 (trinta) dias acrescidas de 1/3 (um terço) do subsidio mensal, após cada período de 12 (doze) meses de exercício. § 1º O gozo de férias de que trata o caput deste artigo será usufruído durante o período do recesso parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano de forma continua ou em períodos fracionados de 15 (quinze) dias. § 2º O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior. § 3º As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na forma prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, hipótese na qual o valor pago a título de terço de férias referente ao período não gozado será descontado de uma única vez em folha de pagamento do mês subsequente. § 4º O Vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período das férias não gozadas. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente § 6º O gozo de férias correspondentes ao último ano de mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025, por força do art. 29, VI da Constituição da República. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (20.12.2023). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal