LEI Nº 894, DE 23 DE ABRIL DE 2018. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ - CISNOP, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica autorizado o Município de Ibaiti, Estado do Paraná a ratificar sua participação no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ - CISNOP, constituído pelos Municípios de ABATIÁ, ANDIRÁ, BANDEIRANTES, CONGONHINHAS, CORNÉLIO PROCÓPIO, ITAMBARACÁ, LEÓPOLIS, NOVA AMÉRICA DA COLINA, NOVA FÁTIMA, NOVA SANTA BÁRBARA, RANCHO ALEGRE, RIBEIRÃO DO PINHAL, SANTA AMÉLIA, SANTA CECÍLIA DO PAVÃO, SANTA MARIANA, SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, SAPOPEMA, SÃO JERÔNIMO DA SERRA, SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA, SERTANEJA E URAÍ, mediante expressa anuência em ata do Conselho Deliberativo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ - CISNOP, realizada em 11 de maio de 2012, no CISNOP, para a finalidade de assinatura e composição do protocolo de intenções, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, para a utilização dos recursos disponíveis para reforçar o papel de seus integrantes na elaboração e gestão das políticas públicas de Saúde, obedecendo às normas e diretrizes estabelecidas pela legislação, possibilitando a gestão associada de serviços públicos por meio do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução nas áreas médica e odontológica, especializada e ambulatorial, de forma direta ou indireta, suplementares ou complementares ao Sistema único de Saúde ? SUS, podendo firmar ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais para o alcance de seus objetivos, inclusive o Governo Federal, cujo protocolo de intenções segue no anexo I da presente Lei. Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio. Art. 2º O CISNOP será constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de Direito Público, mediante a ratificação, por Lei, dos Municípios consorciados, passando o mesmo a integrar a administração pública de todos os Municípios consorciados. Art. 3º O Município de Ibaiti, Estado do Paraná poderá firmar contrato de gestão associada com o CISNOP, visando à execução direta e indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos municipais nas áreas afins do Consórcio, dispensada a licitação. Parágrafo único. Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização bem como à administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de promoção à saúde, todos de interesse do Município consorciado. Art. 4º O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante a celebração de contrato de rateio, que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. Art. 5º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 6º O Município abrirá rubrica especial para atender as obrigações orçamentárias para com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ - CISNOP, fazendo as alterações legais necessárias. Art. 7º Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito (23.4.2018). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017 ANEXO I PROTOCOLO DE INTENÇÕES PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM OS PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CISNOP, COM VISTAS À ADEQUAÇÃO DO CISNOP À LEI 11.107/2005, PARA QUE O MESMO PASSE A TER PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO e que seu Estatuto seja adequado às disposições da Lei de Regência. Pelo presente instrumento, os Municípios de ABATIÁ, ANDIRÁ, BANDEIRANTES, CONGONHINHAS, CORNÉLIO PROCÓPIO, ITAMBARACÁ, LEÓPOLIS, NOVA AMÉRICA DA COLINA, NOVA FÁTIMA, NOVA SANTA BÁRBARA, RANCHO ALEGRE, RIBEIRÃO DO PINHAL, SANTA AMÉLIA, SANTA CECÍLIA DO PAVÃO, SANTA MARIANA, SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, SAPOPEMA, SÃO JERÔNIMO DA SERRA, SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA, SERTANEJA e URAÍ, por meio de seus representantes legais abaixo assinados, com base na legislação municipal, estadual e federal correlata, RESOLVEM entabular o presente protocolo de intenções para que o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ ? CISNOP, passe a ter personalidade jurídica de direito público. CONSIDERANDO que o consorciamento de municípios para a realização de ações principalmente na área da saúde, surge numa perspectiva de se buscar práticas de gestão inovadoras e eficientes que viabilizem a constante melhoria dos serviços públicos oferecidos à população, em respeito ao prescrito pelo princípio da dignidade da pessoa humana, eixo central do sistema jurídico nacional, que impõe ao Poder Público o dever de dar concretização às normas programáticas voltadas ao direito relativo à saúde (direito este de todos e dever do Estado) estendidas pelo corpo da Constituição Federal, de modo que resulte atendido o desiderato maior dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que é construir uma sociedade livre, justa e solidaria, na medida que resta reduzida as desigualdades sociais e regionais. CONSIDERANDO, não obstante todas essas vantagens que o CISNOP já apresenta, tendo sido constituído como associação civil, encontrou uma barreira legal em relação à Captação de recursos junto à União, posto que o artigo 39 do Decreto nº 6.017/2007, que regulamenta Lei nº 11.107/2005, optou por prever que ?A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.? CONSIDERANDO, pois, que esse impedimento de receber recursos financeiros da União, sem dúvida, prejudica indiretamente o atendimento pelo CISNOP da demanda reprimida existente nos municípios consorciados, porquanto impede sua ampliação e uma realização mais eficaz de seus objetivos. CONSIDERANDO A Lei nº 11.107/2005 prevê a possibilidade de constituição do consórcio como associação pública, com personalidade jurídica de direito público. Em sendo assim, com vistas à continuidade e ampliação dos serviços oferecidos pelo CISNOP, imperativo sua transformação em associação pública intermunicipal, com personalidade jurídica de direito público. CONSIDERANDO, por fim, que esta nova formatação jurídica permitirá que o CISNOP receba recursos financeiros decorrentes de convênios que serão celebrados com a União e com o próprio Estado, usufruindo, além disso, de outras vantagens legais como, por exemplo, a imunidade tributária recíproca (IRPJ, IOF, IPTU, IPVA, ISSQN...), prazos processuais privilegiados, isenção de custas processuais, aplicação da regra dos precatórios, vantagens licitatórias e etc. Resolvem celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que passará a ter validade mediante a aprovação e publicação das leis de ratificação pelos entes consorciados, na forma abaixo: Pelo presente instrumento, os Municípios de ABATIÁ, ANDIRÁ, BANDEIRANTES, CONGONHINHAS, CORNÉLIO PROCÓPIO, ITAMBARACÁ, LEÓPOLIS, NOVA AMÉRICA DA COLINA, NOVA FÁTIMA, NOVA SANTA BÁRBARA, RANCHO ALEGRE, RIBEIRÃO DO PINHAL, SANTA AMÉLIA, SANTA CECÍLIA DO PAVÃO, SANTA MARIANA, SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, SAPOPEMA, SÃO JERÔNIMO DA SERRA, SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA, SERTANEJA e URAÍ, por meio de seus representantes legais abaixo assinados, com base na legislação municipal, estadual e federal correlata, aprovam o texto do Estatuto Social do CISNOP, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ o qual será regido pelas condições a seguir estipuladas, bem como pelas disposições constantes no Contrato de Consórcio Público respectivo. CAPÍTULO I ? DA CONSTITUIÇÃO Art. 1º O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná ou simplesmente ?CISNOP?, criado em 15 de outubro de 1993, passa a ser um Consórcio Público com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, regida pelas normas da legislação pertinente, notadamente pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, pelo Contrato de Consórcio Público e pelas demais normas que vier a adotar. § 1º O CISNOP, em razão de sua natureza autárquica, não possui finalidades lucrativas. § 2º O CISNOP adquire personalidade jurídica de direito público após a ratificação, mediante lei, de todos os entes consorciados da alteração promovida no presente ajuste. § 3º Ficam preservadas as situações jurídicas consolidadas sob a atuação do CISNOP, pessoa jurídica de direito privado, de forma que o CISNOP, pessoa jurídica de direito público, o sucederá em direitos e obrigações, de conformidade com este Contrato de Consórcio Público e alterações e leis que o ratificaram; Art. 2º O CISNOP é constituído pelos Municípios consorciados, nas condições do Contrato de Consórcio Público respectivo, podendo ser representados, nos casos expressamente permitidos, por órgãos da Administração Direta e Indireta dos Municípios consorciados, os quais, por seus representantes legais, firmam o presente Estatuto. Parágrafo único. É facultada a adesão de outros Municípios nas condições estabelecidas no Contrato de Consórcio Público e neste contrato, sendo que: I - consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios no preâmbulo desse estatuto, desde que o seu representante legal tenha firmado este documento; II - o ente da Federação não designado neste Contrato de Consórcio Público poderá integrar o CISNOP desde que haja a sua inclusão contratual, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, com a ratificação do Contrato de Consórcio Público por si, por meio de lei, em até dois anos contados da aprovação de seu ingresso, sendo que o Conselho Deliberativo se responsabilizará pela respectiva alteração no Contrato de Consórcio Público e neste Estatuto; III - a lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Contrato de Consórcio Público, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores. CAPÍTULO II ? DO OBJETO Art. 3º Observada a autonomia municipal e o disposto no Contrato de Consórcio Público, o CISNOP tem por finalidade ordenar a utilização dos recursos disponíveis para reforçar o papel de seus integrantes na elaboração e gestão das políticas públicas de Saúde, obedecendo às normas e diretrizes estabelecidas pela legislação, possibilitando a gestão associada de serviços públicos por meio do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução nas áreas médica, odontológica, especializada e ambulatorial, de forma direita ou indireta, suplementares ou complementares ao Sistema Único de Saúde ? SUS, podendo firmar ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais para o alcance de seus objetivos, inclusive o Governo Federal. § 1º Em desdobramento ao objetivo fundamental previsto no caput desta cláusula, são os seguintes os demais objetivos a serem desenvolvidos pelo CISNOP: I - prestação de serviços, englobando a prestação regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos neste Contrato de Consórcio Público; quando o CISNOP não for o próprio prestador dos serviços, poderá este exercer as atividades de regulação e fiscalização respectivas; II ? obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS nos Municípios consorciados, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, por meio de gestão associada, Contrato de Programa e Contrato de Rateio; III ? assegurar a prestação de serviços de saúde especializados de referência e de média e alta complexidade conforme a legislação vigente, para a população dos Municípios consorciados, de conformidade com as diretrizes do SUS; IV - assegurar o estabelecimento de um sistema de referência e contrarreferência eficiente e eficaz, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde e médicos disponíveis nos Municípios consorciados, mediante a pactuação de Contrato Programa, Contrato de Rateio e respectivos pagamentos; V ? gerenciar juntamente com as Secretarias de Saúde dos Municípios consorciados os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em Contrato de Programa e Contrato de Rateio, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS; VI - representar os Municípios que o integram em assuntos de interesse comum sobre saúde pública e serviços médicos, perante quaisquer autoridades, instituições ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; VII ? criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional; VIII - aperfeiçoar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do CISNOP; IX - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da saúde dos habitantes dos Municípios consorciados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado; X ? desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica; XI ? realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições; XII ? viabilizar ações conjuntas na área da compra ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos; XIII ? fomentar o fortalecimento das especialidades de Saúde existentes nos Municípios ou que neles vierem a se estabelecer, assegurando prestação de serviços eficientes à população, eficazes e igualitários, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde e médicos disponíveis nos Municípios, mediante a pactuação de Contrato de Programa, Contrato de Rateio e pagamentos respectivos; XIV ? incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do CISNOP; XV ? prestar assessoria no planejamento, adoção, implantação e execução de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos Municípios Consorciados; XVI ? estabelecer relações cooperativas com outros Consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas; XVII ? viabilizar a existência de infra-estrutura de Saúde regional na área territorial do CISNOP, de maneira a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde; XVIII ? realização de licitações, dentro das áreas de atuação do CISNOP, em nome do Município consorciado das quais decorram contratos a serem celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da Administração Indireta deste; XIX ? realização de licitações compartilhadas das quais decorram dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua Administração Indireta; XX ? aquisição e administração de bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados; XXI ? representação dos Municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, bem como em outras que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral. § 2º Os bens adquiridos ou administrados pelo CISNOP serão usados somente pelos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma do regulamento previsto na Assembleia Geral. § 3º Nos casos de retirada do Município consorciado ou de extinção do CISNOP, os bens permanecerão em condomínio até que a Assembleia Geral lhes decida o destino. § 4º Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo Município em que o bem ou direito se situe, fica o CISNOP autorizado a promover as desapropriações, proceder com requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos. § 5º O CISNOP poderá prestar seus serviços em prol de outras entidades públicas ou privadas, desde que haja a cobrança dos valores respectivos em patamares de mercado. § 6º Ocorrendo à liberação de recursos de quaisquer esferas governamentais ou não governamentais a algum dos Municípios consorciados, por intermédio ou mediante a colaboração direta ou indireta do CISNOP, a contrapartida respectiva, caso existente, será desembolsada única, exclusiva e diretamente pelo Município consorciado beneficiado. § 7º Na hipótese do § 6º, caso a contrapartida seja dada pelo CISNOP, deverá o Município consorciado promover o reembolso respectivo, nas formas e condições previstas no Contrato de Programa. Art. 4º Para o cumprimento de suas atividades, o CISNOP poderá: I - adquirir os bens móveis e imóveis que entender necessários à ampla realização das finalidades do CISNOP, por meio de recursos próprios ou decorrentes de rateio de investimento de seus consorciados, os quais integrarão o seu patrimônio; II - firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como de outras esferas de governo; III - prestar a seus consorciados serviços de acordo com a disponibilidade existente, especialmente assistência técnica, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais, materiais técnicos, utensílios e equipamentos profissionais, bem como veículos de transporte para pacientes; IV - adquirir equipamentos na área médica e odontológica, insumos e produtos, drogas e medicamentos, necessários à realização de serviços de Saúde à população pertencente aos Municípios de abrangência do CISNOP; V ? contratar e credenciar profissionais especializados para a prestação de serviços médicos e de Saúde, bem como pessoas jurídicas para a prestação desses serviços, obedecida a legislação respectiva, por meio de contratos ou parcerias, convênios de cooperação com consorciados, unidades básicas de saúde, laboratórios, entidades beneficentes e privadas, hospitais, escolas públicas e particulares, além de órgãos e entidades estaduais e federais; VI ? administrar direta ou indiretamente os serviços médicos e de Saúde, programas governamentais e projetos afins relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou complementar, desde que disponíveis pelos Municípios associados, mediante gestão associada, Contrato de Programa, Contrato de Rateio e pagamentos dos preços respectivos; VI - receber em doação ou cessão de uso os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio. § 1º Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos constantes no artigo 3º deste Estatuto, os quais serão prestados conforme o Contrato de Programa. § 2º O Contrato de Programa poderá autorizar o CISNOP a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos entes consorciados. § 3º Os serviços serão prestados nas áreas dos Municípios consorciados, não se excluindo, todavia, a possibilidade de serem exercidas atividades em prol dos Municípios consorciados em outras localidades, caso haja necessidade. § 4º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados em proveito dos Municípios que efetivamente se consorciarem. § 5º Exclui-se do caput o Município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para excluí-lo da gestão associada de serviços públicos. § 6º Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados podem transferir ao CISNOP o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos a serem prestados, referidos no artigo 3º deste Estatuto. § 7º Ao CISNOP fica proibido conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, a terceiros seja em nome próprio, seja em nome de entes consorciados, ficando também defeso ao CISNOP estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada. CAPÍTULO III ? DA SEDE, FORO E DURAÇÃO Art. 5º A sede do CISNOP é o Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, à Rua Justino Marques Bonfim, 17, Conjunto Vítor Dantas, em Cornélio Procópio, Paraná ? CEP 86300-000; todavia, para que haja proveito para os consorciados, poderá o CISNOP desenvolver atividades em escritórios ou subsedes localizados em outras localidades, inclusive Municípios não consorciados, visando facilitar o alcance de suas finalidades. Parágrafo único. A Assembleia Geral do CISNOP, mediante decisão dos consorciados, poderá alterar a sede. Art. 6º O CISNOP terá duração indeterminada. CAPÍTULO IV ? DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 7º O patrimônio do CISNOP constituir-se-á de: I ? bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; II ? bens e direitos doados por entes, entidades e órgãos públicos ou organizações privadas nacionais ou internacionais; III ? bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades e órgãos públicos ou organizações privadas nacionais ou internacionais; IV ? outras rendas eventuais. V ? Rendas provenientes dos contratos de rateio, celebrados com os entes consorciados; Parágrafo único. A aquisição e a alienação dos bens imóveis será deliberada pela Assembleia Geral, sendo os bens atuais inalienáveis, podendo ser vendidos apenas na hipótese de aquisição de imóvel de preço igual ou superior. Art. 8º Constituem recursos financeiros do CISNOP: I ? os oriundos de seus consorciados, nos termos do Contrato de Consórcio Público, Contrato de Programa e Contrato de Rateio, inclusive os que se referem à remuneração por serviços prestados; II ? os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entes, entidades e órgãos públicos ou organizações privadas nacionais ou internacionais; III ? a renda do patrimônio; IV ? o saldo do exercício financeiro; V? as doações e legados; VI ? o produto da alienação de bens; VII ? o produto de operações de crédito; VIII ? as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais. § 1º O exercício social encerrar-se-á, anualmente, no dia 31 (trinta e um) de dezembro. § 2º Até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano deverá ser apresentado, pelo Presidente do CISNOP, para deliberação em Assembleia Geral do Conselho Deliberativo, o Relatório de Gestão, o Balanço do Exercício Anterior, Parecer do Conselho Fiscal e Auditoria Externa; se for o caso. CAPÍTULO V ? DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS Art. 9º Desde que esteja adimplente com suas obrigações consorciais, é obrigação do Ente consorciado adotar medidas administrativas que apoiem e viabilizem a consecução do objetivo do CISNOP, cumprindo e fazendo cumprir o presente Estatuto e o Contrato de Consórcio Público. CAPÍTULO VI ? DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 10. Para o cumprimento das finalidades do CISNOP, além dos recursos oriundos de seus consorciados nos termos do Contrato de Consórcio Público, do Contrato de Programa e dos serviços públicos prestados, haverá uma contribuição periódica de cada consorciado constante em Contrato de Rateio, cujo valor será fixado pela Assembleia Geral do Conselho Deliberativo, na forma do disposto neste Instrumento. CAPÍTULO VII ? DA ORGANIZAÇÃO, DOS ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO Seção I Disposições Preliminares Art. 11. O CISNOP exterioriza suas normas e se organiza por meio de resoluções, as quais poderão ser: I - resoluções de emissão exclusiva da Presidência, sem a apreciação da Assembleia Geral, para assuntos de ordem meramente administrativa; II ? resoluções emitidas pela Assembleia Geral, nos casos previstos no Contrato de Consórcio Público, neste Estatuto e nos de interesse geral de maior relevância. Seção II Dos Órgãos do CISNOP Art. 12. O CISNOP é composto dos seguintes órgãos: I ? Conselho Deliberativo; II ? Diretoria; III - Conselho Fiscal; IV ? Assessoria Técnica; V ? Assessoria Administrativa. Seção III Do Conselho Deliberativo Art. 13. O Conselho Deliberativo, que é a instância máxima do CISNOP, constitui-se em órgão colegiado composto pelos chefes dos poderes executivos de todos os Municípios consorciados, os quais poderão delegar representantes nas hipóteses permitidas neste Estatuto. Parágrafo único. Ninguém poderá representar, na mesma Assembleia Geral do Conselho Deliberativo, dois entes consorciados. Art. 14. O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, em datas a serem definidas, e extraordinariamente, sempre que convocada; no âmbito da convocação extraordinária, o Conselho Deliberativo poderá deliberar sobre a destituição da diretoria e alteração estatutária. Parágrafo único. A convocação do Conselho Deliberativo, de forma ordinária deverá ocorrer com 10 (dez) dias de antecedência e de forma extraordinária com antecedência mínima de 3 (três) dias em relação a sua realização, com divulgação por meio de publicação no órgão de imprensa do CISNOP, podendo haver o encaminhamento de convites pessoais por meios físicos ou eletrônicos. Art. 15. Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral/Conselho Deliberativo. § 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos funcionários do CISNOP ou a ente consorciado. § 2º O Presidente do CISNOP, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar. § 3º É direito de 1/5 dos entes consorciados convocarem um Conselho Deliberativo/Assembleia. Art. 16. Para que haja a instalação do Conselho Deliberativo, será necessária a presença da maioria absoluta dos entes consorciados, sendo esse o número mínimo de consorciados para que sejam processadas as deliberações, admitindo-se quórum qualificado apenas para que haja a apreciação de determinadas matérias. Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo: I - aplicar a pena de exclusão dos entes do CISNOP; II - elaborar os estatutos do CISNOP e aprovar as suas alterações; III - eleger o Presidente do CISNOP, os demais integrantes da diretoria e o Conselho Fiscal para um mandato de dois anos, permitida a reeleição; IV - ratificar ou recusar a nomeação ou destituir quaisquer membros indicados pela diretoria V - aprovar: a) o Plano Plurianual de Investimentos; b) o Programa Anual de Trabalho; c) o Orçamento Anual do CISNOP, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos; d) a realização de operações de crédito; e) a fixação, a revisão e o reajuste de preços públicos, bem como de outros valores devidos ao CISNOP pelos consorciados; f) a alienação e a oneração de bens do CISNOP ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração; VI - homologar as decisões do Conselho Fiscal; VII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao CISNOP; VIII - apreciar e sugerir medidas sobre: a) a melhoria dos serviços prestados pelo CISNOP; b) o aperfeiçoamento das relações do CISNOP com órgãos públicos, entidades e empresas privadas. § 1º Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o CISNOP mediante decisão unânime do Conselho Deliberativo, no caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, haverá a deliberação apenas pela diretoria; § 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos. § 3º O mandato do Diretor-Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa no Conselho Deliberativo, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição. Art. 18. O Presidente, os demais integrantes da diretoria e o Conselho Fiscal e suplentes respectivos serão eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada, com a presença mínima da maioria absoluta dos consorciados, considerando-se eleito o candidato que obtiver, em turno único, o voto da maioria absoluta dos consorciados; poderão ser apresentadas candidaturas individuais ou por chapas nos primeiros trinta minutos da Assembleia Geral; somente será aceita a candidatura, para Presidente, de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado, o qual poderá ser votado por todos os presentes, sejam eles chefes de outros poderes executivos ou agentes por estes devidamente delegados por procuração. § 1º O Presidente, os demais membros da diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos mediante voto público e nominal, podendo haver a votação secreta, caso haja decisão nesse sentido aprovada na Assembleia. § 2º Caso a candidatura não obtenha a maioria absoluta dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos ou chapas serão os dois candidatos mais votados; no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver mais votos; havendo novo empate, haverá a preferência pelos candidatos mais idosos. § 3º A eleição para Diretor-presidente, para os demais integrantes da diretoria e para o Conselho Fiscal acontecerão no último bimestre do mandato imediatamente anterior, sendo que as posses ocorrerão ao final do mandato em exercício. Art. 19. Em Assembleia Geral do Conselho Deliberativo especificamente convocada, poderá ser destituído o Diretor-presidente do CISNOP ou membro da diretoria ou do Conselho Fiscal, verificada falta grave, respeitando-se o quórum de 2/3 dos entes. § 1º Caso aprovada a destituição de membro da diretoria, proceder-se-á, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato. Art. 20. Será convocada Assembleia Geral do Conselho Deliberativo específica para a elaboração ou alteração dos estatutos do CISNOP, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente documento. § 1º Os estatutos somente poderão ser elaborados ou alterados por proposta de resolução de autoria de, no mínimo, dois entes consorciados. § 2º A aprovação da proposta de resolução dependerá do voto da maioria simples dos entes consorciados presentes. § 3º Os estatutos do CISNOP e suas alterações entrarão em vigor após o devido registro. Art. 21. Nas atas da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo serão registradas: I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral; II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; § 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação. § 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral do Conselho Deliberativo mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo; a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo. Seção IV Da Diretoria do CISNOP Art. 22. A Diretoria Administrativa será composta por 5 (cinco) membros efetivos que serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os seus membros, com um mandato de 02 (dois) anos consecutivos, os quais também exercerão gratuitamente suas funções, com direito a reeleição. Art. 23. A Diretoria Administrativa será formada pôr: - Um Diretor Presidente; - Um Diretor Vice-Presidente; - Um Diretor Secretário; - Um Diretor Financeiro; - Um Diretor de Relações Públicas e Sociais § 1º Cada diretor terá um suplente eleito conjuntamente que o substituirá nas faltas e impedimentos. § 2º A Diretoria Administrativa eleita tomará posse nos 10 (dez) dias seguintes à eleição. § 3º A Diretoria se reunirá mensalmente, em data previamente designada sendo necessária a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros, para tomarem as deliberações, e as decisões serão tomadas pôr maioria simples de votos dos membros presentes. § 4º No caso de Empate compete ao Diretor-presidente da Diretoria votar pelo desempate. § 5º Não haverá percepção de remuneração ou quaisquer espécies de verba indenizatória por parte dos membros da diretoria caso já percebam qualquer outro tipo de vencimentos ou subsídios de qualquer outro ente federado ou órgão do Poder Público. § 6º Ao Diretor Financeiro compete: a) Assinar ou endossar cheques e ordens de pagamento conjuntamente com o Diretor Presidente; b) Controlar a arrecadação das Receitas sociais; c) Controlar, em conjunto com o Diretor Presidente, a escrituração das receitas e das despesas do Consórcio; d) Fornecer, bimestralmente, diretoria e ao Conselho Deliberativo e Fiscal, relatórios das situações financeiras do CISNOP; e) Ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores do CONSÓRCIO bem como a documentação bancária e contábil; f) Fornecer, mensalmente, as previsões e orçamentos financeiros; g) Prestar todo o esclarecimento necessário e colocar toda a documentação à disposição do Conselho Deliberativo e Fiscal. Art. 24. Além do previsto nos estatutos compete à diretoria: I ? julgar recursos relativos à: a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto; c) aplicação de penalidades aos servidores do CISNOP; II ? autorizar que o CISNOP ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes; III ? autorizar a dispensa ou exoneração de servidores e de servidores temporários; IV ? promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CISNOP. § 1º O Presidente poderá delegar à Assessoria Técnica e Administrativa as atribuições que julgar necessárias. Art. 25. Sem prejuízo do que preverem os estatutos do CISNOP, incumbe ao Presidente: I ? representar o CISNOP judicial, extrajudicialmente, ativamente e passivamente. II ? ordenar as despesas do CISNOP e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; III ? convocar as reuniões do Conselho Diretor; IV ? zelar pelos interesses do CISNOP, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este contrato ou pelos estatutos a outro órgão do CISNOP; V ? promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CISNOP; VI ? assinar quaisquer documentos do CISNOP, em conjunto com outros órgãos, inclusive os contábeis, os relacionados às licitações e congêneres. Art. 26. A Diretoria Administrativa será auxiliada pôr uma Assessoria Administrativa e Técnica que será exercida pôr pessoas devidamente capacitadas ao exercício dessas funções, indicadas, contratadas ou nomeadas pelo Presidente, a qual se responsabilizará: - Pela escrituração contábil e arrecadação das receitas originárias das contribuições bem corno por outras que sejam necessárias ao desenvolvimento do CONSORCIO e ainda pôr donativos diversos, inclusive subvenções e outros auxílios destinados à instituição; - Pela movimentação financeira e patrimonial do CONSORCIO, sob a responsabilidade do Diretor Financeiro; - Pela realização das despesas autorizadas pela Diretoria Administrativa; - pela promoção das atividades necessárias a manter permanente a participação dos municípios no consórcio. - pela criação de comissões ou grupos de trabalho para atividades especificas, após autorização da Diretoria Administrativa; - Pelo cumprimento de todas as demais atribuições exigidas pela Diretoria administrativa. Seção V Do Conselho Fiscal Art. 27. O Conselho Fiscal é órgão de controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CISNOP, sendo auxiliado, no que couber, pelo Tribunal de Contas. Parágrafo único. O disposto no caputdeste parágrafo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao CISNOP. Art. 28. O Conselho Fiscal é composto por três Conselheiros Titulares e por três Conselheiros Suplentes, os quais serão eleitos pelo Conselho Deliberativo. §1º Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada pelo Conselho Deliberativo. Art. 29. O Conselho Fiscal será eleito em Assembleia Geral do Conselho Deliberativo, na forma ditada no presente instrumento. Art. 30. O Conselho Fiscal funcionará sempre que necessário e assim o for exigido em razão das atividades orçamentárias e financeiras do CISNOP, mediante convocação de seu Presidente. Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar permanentemente a contabilidade do CISNOP; II - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente quaisquer operações econômicas e financeiras da entidade; III - exercer o controle de gestão e de finalidades do CISNOP; IV - emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos a diretoria e à Assessoria Técnica; V ? emitir parecer sobre proposta de alterações do presente Estatuto. Art. 32. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, poderá convocar a diretoria, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. Seção VI Do Conselho Intermunicipal de Saúde Art. 33. O Conselho Intermunicipal de Saúde é constituído pelos Secretários Municipais de Saúde de cada um dos municípios integrantes do Consórcio, os quais entre si elegerão anualmente: um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário, os quais não poderão receber remunerações do Consórcio, a qualquer título. Art. 34. Compete ao Conselho Intermunicipal de Saúde: I - estabelecer e apresentar a Diretoria Administrativa, diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos atividades e programas de trabalho do Consórcio; II - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Consórcio, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; III - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à População pelo Consórcio; IV - solicitar a convocação de reunião do Conselho Deliberativo, bem como a inclusão de assuntos na pauta das reuniões; V - estudar formas de melhor funcionamento do Consórcio quanto a prestação de serviços e execução de ações de saúde; VI - emitir parecer sobre convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza a serem firmados pela Diretoria Administrativa, para realização dos objetivos do Consórcio; VII - Assessorar diretamente a Diretoria Administrativa. Art. 35. O Conselho Intermunicipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente, no mínimo quatro vezes pôr ano e, extraordinariamente, mediante solicitação de, no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, ou quando convocados, com antecedência mínima de 03 (três) dias pela Diretoria Administrativa. Art. 36. As decisões do Conselho Intermunicipal de Saúde serão tomadas pela maioria dos membros presentes e levadas pelo seu presidente a Diretoria Administrativa. Parágrafo Único ? O presidente do Conselho Intermunicipal de Saúde, poderá participar das reuniões do Conselho Deliberativo e das reuniões da Diretoria Administrativa, sem no entanto ter qualquer direito a voto. CAPÍTULO VIII ? DO USO DOS BENS E SERVIÇOS Art. 37. Terão acesso ao uso dos bens e aos serviços do CISNOP os Entes consorciados que contribuíram para sua aquisição ou administração, na forma das resoluções estabelecidas em Assembleia Geral do Conselho Deliberativo. Art. 38. O acesso ao disposto no caput deste artigo dependerá da situação de adimplência com o CISNOP, na conformidade do disposto nas resoluções, que disporão sobre os critérios para o uso dos bens e dos serviços. Art. 39. Observadas as legislações municipais, os Entes consorciados poderão ceder ao CISNOP bens de seus próprios patrimônios e os serviços de suas próprias administrações, para uso comum, de acordo com regulamentação específica, caso a caso, aprovada pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO IX ? DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES Art. 40. O Ente Consorciado tem direito a: I ? tomar parte nas deliberações, obedecidas as disposições deste Estatuto, discutindo e votando os assuntos nelas tratados; II ? propor ao Presidente ou a quem de direito medidas de interesse do CISNOP; III ? votar e ser votado para ocupar cargos nas unidades administrativas ou integrá-las; IV ? solicitar por escrito, a qualquer tempo, quaisquer informações sobre os negócios do CISNOP; V ? desligar-se do CISNOP, obedecidas às condições estabelecidas neste estatuto e no Contrato de Consórcio Público. § 1º Ao Ente Consorciado é facultado o pedido de retirada com prévia comunicação formal, obtida a devida autorização de seu Poder Legislativo. § 2º A Assembleia Geral do Conselho Deliberativo providenciará, a partir da comunicação de exclusão de que trata o caput deste artigo, a compatibilização dos custos dos planos, projetos, programas, ou atividades de que participe o consorciado excludente, entre os demais consorciados participantes. § 3º Fica estabelecido que dois entes consorciados têm direito à convocação de Assembleia Geral do Conselho Deliberativo, a ser formalizada mediante publicação da convocação no órgão de imprensa do CISNOP. Art. 41. O Ente tem o dever e obrigação de: I ? cumprir as disposições da Lei, do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto e respeitar resoluções regularmente tomadas no âmbito do CISNOP; II ? satisfazer pontualmente seus compromissos para com o CISNOP; III ? prestar ao CISNOP esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas por si que sejam objeto das atividades do CISNOP; IV ? trabalhar em prol dos objetivos do CISNOP, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome do CISNOP, pelo patrimônio deste e pela integração de seus membros. § 1º Os Municípios consorciados que atrasarem os pagamentos dos serviços, obrigações, taxas ou preços públicos por um período de 30 (trinta) dias terão o fornecimento dos serviços suspensos até regularização das pendências, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do atraso, acrescida da respectiva atualização financeira; § 2º A suspensão pelo atraso será imposta pela Diretoria do CISNOP ? ou por delegação à Assessoria, cabendo pedido de reconsideração dessa decisão, no prazo de cinco dias contado da ciência da decisão, pelo ente consorciado, por meio da publicação no órgão oficial de imprensa do CISNOP. § 3º Mantida a decisão, caberá recurso a diretoria, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência da decisão, pelo ente consorciado, por meio da publicação no órgão oficial de imprensa do CISNOP. CAPÍTULO X ? DAS PENALIDADES Art. 42. Os Entes estão sujeitos às seguintes penalidades: I - infringir as disposições do Estatuto: pena de suspensão de 30 (trinta) dias; II - concorrer para o descrédito das unidades administrativas e/ou de qualquer pessoa física ou jurídica direta ou indiretamente relacionada com o CISNOP: pena de exclusão; III ? reincidir em quaisquer das condutas ensejadoras da aplicação de suspensão num prazo de dois anos: pena de exclusão. Art. 43. A aplicação das penalidades é de competência do Diretor-presidente, salvo disposição expressa em contrário, que ao fazê-lo deverá considerar os antecedentes do infrator, bem como os dados constantes em processo disciplinar dirigido e supervisionado pelo Conselho Deliberativo. Art. 44. As penalidades aplicadas serão comunicadas de ofício ao infrator, por meio de publicação no órgão de imprensa do CISNOP ou por intermédio de ofício endereçado a este, com Aviso de Recepção. Art. 45. Em relação a qualquer penalidade aplicada prevista neste capítulo, caberá recurso para o Conselho Deliberativo,no prazo de dez dias seguintes à comunicação ao infrator, a qual, em reunião extraordinária, deverá apreciar e julgar o caso em caráter definitivo. CAPÍTULO XI - DA DEMISSÃO, EXCLUSÃO E RECESSO Art. 46. Perderá a qualidade de consorciado, com a aplicação da penalidade de exclusão, todo o ente consorciado que reincidir em quaisquer das condutas ensejadoras da pena de suspensão no prazo de dois anos, ou que infringir o Contrato de Consórcio Público, as disposições estatutárias ou a Lei. Parágrafo único. Será aplicada a penalidade de exclusão ao ente consorciado que concorrer para o descrédito das unidades administrativas e/ou de qualquer pessoa física ou jurídica direta ou indiretamente relacionada com o CISNOP. Art. 47. A exclusão do consorciado, que será aplicada em virtude de infração à Lei, ao Contrato de Consórcio Público ou a este Estatuto, será feita por decisão do Conselho Deliberativo, exigida a maioria absoluta dos votos dos entes consorciados, observada a ampla defesa e o contraditório. § 1º Da decisão que decretar a exclusão caberá pedido de reconsideração dirigido ao próprio Conselho Deliberativo, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. § 2º Além de outros motivos, será aplicada a exclusão ao consorciado que: I - vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial ao CISNOP ou que colida com seus objetivos; II - deixar de realizar com o CISNOP as operações que constituem seu objetivo social; III - depois de notificado, voltar a infringir disposição da Lei, deste Estatuto, das Resoluções ou Deliberações regularmente tomadas pelo CISNOP ou do Contrato de Consórcio Público. Art. 48. A retirada de membro do CISNOP dependerá de ato formal de seu representante perante o Conselho Deliberativo. Art. 49. O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município consorciado que se retira e o CISNOP. Parágrafo único. Os bens destinados ao CISNOP pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: I - decisão manifestada pelo Conselho deliberativo; II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; III ? reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Contrato de Consórcio Público ou pelo Conselho Deliberativo do CISNOP. CAPÍTULO XII ? DA EXTINÇÃO E PATRIMÔNIO Art. 50. A extinção do CISNOP dependerá de instrumento aprovado pelo Conselho Deliberativo, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. § 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação do Conselho Deliberativo, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados. § 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. § 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao CISNOP público retornará aos seus órgãos de origem. § 4º Os bens destinados ao CISNOP pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: I - decisão manifestada pelo Conselho Deliberativo; II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; III ? reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Contrato de Consórcio Público ou pelo Conselho Deliberativo do CISNOP. § 5º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CISNOP. CAPÍTULO XIII ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51. Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Estatuto, deverão nas Assembleias Gerais em primeira convocação a maioria absoluta dos entes consorciados e não havendo este numero será convocado uma nova Assembleia, devendo os assuntos tratados serem aprovados pelo voto da maioria simples dos presentes. Art. 52. Havendo consenso entre os membros, as eleições e as deliberações poderão ser adotadas por aclamação. Art. 53. Os membros das unidades de direção e administrativas do CISNOP não responderão pessoal e solidariamente pelas obrigações assumidas em nome da entidade. Art. 54. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos com base no Contrato de Consórcio Público, na Lei e nas deliberações do Conselho Deliberativo. Art. 55. Os servidores do CISNOP são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT. Art. 56. O quadro de pessoal do CISNOP é composto pelos empregados públicos e constam da Resolução nº. 012/2007, do Conselho Deliberativo, de 11 de maio de 2007 e suas posteriores alterações; as quais ficam integralmente ratificadas. § 1º Os empregos do CISNOP serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma preconizada pelo art. 37, II, da Constituição Federal. § 2º Os salários dos empregos públicos são os definidos no Contrato de Consórcio Público, sendo que até o limite fixado no orçamento anual do CISNOP a diretoria poderá conceder revisão anual de remuneração. Art. 57. Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente motivada por meio de resolução subscrita pela Presidência e aprovada pela diretoria, a qual estabelecerá quais empregos serão providos temporariamente, por meio de teste seletivo simplificado, bem como a respectiva remuneração e carga horária. Parágrafo único. A remuneração da contratação temporária será compatível com a remuneração prevista para o emprego público correlato eventualmente existente. Art. 58. As contratações temporárias terão prazo de até um ano. § 1º O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo total de dois anos. § 2º Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público. Art. 59. O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, providenciando- se o registro conforme estabelecido na legislação civil.