1 89ª Sessão Ordinária da 16ª Legislatura, realizada dia 12 de maio de 2015, contando com a presença de 8 (oito) vereadores: Presidente ? Sidinei Róbis de Oliveira; 2º Vice-presidente ? Ledemilson Carlos de Moraes 2º Vice-presidente ? Paulo Sérgio Costa de Souza, 1ª Secretária ? Dilma de Fátima Barbosa Alves, 2ª Secretária - Vera Lúcia Siqueira dos Santos, Adauto Aparecido da Cunha (ausência justificada), Vera Lúcia Bernardes, Jeferson Mattiolli e Wilson José de Carvalho. Havendo Quórum Regimental, o Senho r Presidente Sidinei Róbis de Oliveira, abriu os Trabalhos Legislativos desta 89ª Sessão Ordinária da 16ª Legislatura, logo após foi realizada a leitura de um trecho da bíblia pelo Pastor Samuel onde todos ouviram com muita atenção, comprovando-se muita fé e respeito. Prosseguindo com os trabalhos o Senhor Presidente colocou em votação a ata da 88ª Sessão Ordinária realizada em data de 05 de maio de 2015. Aprovada por unanimidade. Leitura das correspondências recebidas: Parecer sobre a participação do Vereador como membro de Conselhos Municipais. Parecer nº 19/2015. Ementa: Vereadores. Membros de conselhos municipais. Consulta-nos a Mesa Diretiva sobre a possibilidade dos Vereadores integrarem como membros, os Conselhos Municipais. De fato, tem sido muito verificarmos a presença de Vereadores na qualidade de representantes da Câmara de Vereadores, como membro dos Conselhos Municipais. O fato é que analisando detidamente a situação é de se registrar que os Conselhos Municipais integram a estrutura do Poder Executivo, e a Constituição Federal, no art. 2º, estabelece: Art. 2.º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Por outro lado, o art. 31 da Constituição Federal expressa que ?A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle, externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.? Desta forma diante do princípio da separação dos poderes que estabelece a independência e harmonia dos Poderes, além da previsão constitucional de controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo, não se pode admitir a presença do vereador como membro de Conselhos Municipais, que se tratam de ?órgão? de deliberação do Poder Executivo. Neste sentido, vale colacionar parecer emitido por Carlos Ari Sundfeld1 quanto a matéria sob comento: CADERNOS DE DIREITO MUNICIPAL PARTICIPAÇÃO DE VEREADOR EM CONSELHO INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO Carlos Ari Sundfeld Professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 1. Cuida o presente de estudar a possibilidade de um vereador municipal ocupar a Presidência do Conselho Municipal de Entorpecentes. Referido Conselho foi criado, por lei municipal, como um órgão ligado ao Gabinete do Prefeito local (art. 1.º), com a atribuição de propor e desenvolver programas municipais de prevenção do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes (art. 2.º). Os Conselheiros são designados pelo Prefeito Municipal (art. 3.º, caput), exercem mandato de dois anos (art. 3.º, parágrafo único) e não são remunerados (art. 5.º). 2. Dispõe o art. 2.º da Constituição da República editada em5-10-88, que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Trata-se da consagração do princípio da separação de Poderes do Estado, que condiciona não só a organização da União, como também de Estados e Municípios. A estatura de princípio é reconhecida à idéia 1 In http://200.189.113.52:2080/CES-Bole.nsf/0/9d0b5d53980f58d503256625007c93e3?OpenDocument 2 de separação de Poderes, de modo explícito, pelo art. 60, § 4.º, III, do Texto Constitucional, ao vedar a deliberação do Congresso Nacional sobre proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la. e, nos termos dos arts. 25 e 29, os Estados e Municípios, ao definirem sua organização política, devem respeito aos princípios da Constituição Nacional. Assim sendo, pode-se afirmar, sem riscos de contestação séria,que os Municípios hão de observar rigorosamente a separação entre os Poderes Municipais. 3. É decorrência da separação de Poderes em um regime não parlamentarista, como o nosso, que nenhum cidadão pode, ao mesmo tempo, exercer funções no Poder Legislativo e no Poder Executivo, salvo expressa autorização constitucional em contrário. E isto pela óbvia razão de que a separação de Poderes só pode funcionar onde haja independência funcional, como adequadamente estabelece o mencionado art. 2.º da Carta Magna. Tão óbvia é tal assertiva que a vigente Constituição da república não se preocupou em repetir a norma outro reinscrita no parágrafo único do art. 6.º da Carta de 1969, segundo a qual, salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro". Pelo que se expôs, é fácil perceber que a omissão do Constituinte de 1988 não significa em absoluto a consagração de norma oposta àquela que constava da ordem constitucional anterior. Por isso mesmo, a Constituição do Estado de São Paulo,promulgada em 5-10 89, considerou adequado explicitar a vigência dessa norma, o que fez no § 2.º do art. 5.º, verbis: "Art. 5.º (...) "§ 2.º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição". Tal norma, definidora do conteúdo e alcance do princípio da separação de Poderes, é de necessária aplicação à organização dos Municípios paulistas, porquanto o já mencionado art. 29, caput, da Carta da República determina-lhes a observância dos princípios estabelecidos na Constituição do respectivos Estado. Diante da clareza da regra constitucional, é forçoso reconhecer que um vereador municipal não pode exercer função em Conselho integrante da estrutura do Poder Executivo mesmo sem qualquer remuneração. 4. De fato, nenhuma das exceções constitucionais ao princípio da impossibilidade da acumulação de função legislativa com função executiva abriga a hipótese. O art. 54, II, "b", da Constituição Nacional, c/c o art. 29,VII, estabelece que os parlamentares municipais não podem, sob pena de perda do mandato, exercer cargo ou função de que sejam demissíveis adnutum em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. Assim, o vereador em exercício só pode titularizar cargo ou função pública que lhe atribua direito à estabilidade. E,segundo o art. 41, apenas os servidores nomeados em virtude de concurso público, ocupantes portanto de postos de provimento eletivo, têm tal direito. Mesmo, assim, havendo incompatibilidade de horário para o exercício das duas funções, o vereador deverá afastar-se de seu posto (art. 38, III). De outro lado, não perde o mandato eletivo o vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária (CF. art. 56, I, c/ce o art. 29, VII). A Lei Orgânica do respectivo Município pode estabelecer outras exceções do gênero, desde que respeitado o princípio básico da Separação de Poderes e a proibição de acumular mais de um cargo ou mandato eletivo (CF. art. 54, II, "d"). Assim, pode autorizar o vereador a 3 exercer o cargo político de Secretário de Prefeitura de Município do Interior. De qualquer modo, o parlamentar deverá afastar-se de suas funções legislativas (CF. art. 56, § 1.º). Em síntese, a única hipótese autorizada de exercício concomitante de cargo de vereador com função executiva é a do cargo público efetivo, provido cujo desempenho possa dar-se em horário diverso daquele no qual se desenvolve a vereança. No caso de que nos ocupamos, a função de Presidente do Conselho Municipal de Entorpecentes não se caracteriza como cargo efetivo. Irrelevante o fato de que seu ocupante exerce "mandato" de dois anos, no curso do qual - pressupõe-se - não pode ser exonerado; nem por isso trata se de cargo efetivo. É que, de um lado, a nomeação não decorre de concurso público, mas sim de ato discricionário do Chefe do Executivo, e, de outro, a garantia de permanência na função é a penas temporária, não propiciando a independência e segurança inerentes à estabilidade. 5. Em face do exposto, concluo que não é possível a um vereador ocupar a Presidência do Conselho Municipal de Entorpecentes. É o meu parecer. São Paulo, 29 de novembro de 1989. O entendimento jurisprudencial também manifesta o mesmo entendimento: CONSTITUCIONAL Conselho Municipal de Saúde Participação de Vereador no Conselho Alegação de inconstitucionalidade do art.163, §2°, da Lei Orgânica do Município e do art.2°, item 4, da Lei n° 2.886/94 -- Incompatibilidade com a Constituição Estadual e Federal Deferimento da liminar Reconhecimento da inconstitucionalidade pelo réu Art.269, II, do CPC Julgamento do processo com resolução do mérito Procedência do pedido. 0 art.269, 11, do Código de Processo Civil, prescreve que haverá resolução do mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido. Foi exatamente o que ocorreu ao prestar as informações, o Município de Campina Grande reconheceu a inconstitucionalidade argüida pelo Ministério Público e afirmou que o ente político é quem tem maior interesse na exclusão do ordenamento jurídico dos referidos vícios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 99920100008534001, TRIBUNAL PLENO, Relator Genésio Gomes Pereira Filho , j. em 24-08-2011). Em resumo, o vereador não pode atuar como membro de conselho municipal, pois este será fiscalizado pelo Legislativo, assim não se pode concomitantemente executar e fiscalizar ao mesmo tempo, sem violar o princípio da separação de poderes, além distoa única hipótese autorizada de exercício concomitante de cargo de vereador com função executiva é a do cargo público efetivo, cujo desempenho possa dar-se em horário compatível com o exercício da vereança. Pelo exposto, concluo pela inconstitucionalidade de previsão de participação de membros da Câmara Municipal de Ibaiti em Conselhos Municipais, pelo que, sugiro a alteração de todas as leis municipais que criam e regulamentam os conselhos municipais, as quais prevejam a representação da Câmara Municipal. Salvo melhor juízo, esse é o nosso entendimento, que segue para ciência e superiores deliberações. Ibaiti, 11 de maio de 2015. CRISTIANE VITORIO GONÇALVES ADVOGADA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI. Convite do Santuário Eucarístico do Sagrado Coração de Jesus d e Ibaiti para a Solene Celebração Eucarística de reinauguração e dedicação que será realizada dia 05 de junho de 2015 com a programação anexada em cada pauta dos Senhores Vereadores. Comunicados n.º 115613 e 109920 de 2015, oriundos do Ministério da Educação, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação informando a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de programas do Fundo Nacional de desenvolvimento da 4 Educação nos valores de R$ 3.872,96; R$ 723,52; R$ 70.841,54; R$ 594,00; R$ 6.810,00; R$ 170, 00; R$ 6.260,00; R$ 4.500,00; R$ 12.786,00 e R$ 10.228,59. - Boletins da FAEP 1299. - Folders de cursos diversos. Entrada dos seguintes documentos deste Executivo Municipal: Anteprojeto de lei nº. 096 de 11 de maio de 2015, de súmula: Concede reajuste salarial aos servidores Públicos Municipais. Entrada dos seguintes documentos deste Executivo Municipal: Anteprojeto de Lei nº. 095 de 7 de maio de 2015, de súmula: Aprova o Plano Municipal de Educação de Ibaiti, para o decênio de 2015 ? 2025. Entrada dos seguintes documentos deste Legislativo Municipal: Anteprojeto Legislativo de nº. 001 de 12 de maio de 2015, de súmula: Concede reajuste salarial de 8.34% (oito inteiro e trinta e quatro centésimos), aos servidores do quadro próprio da Câmara. Requerimento protocolizado nesta Casa Legislativa sob nº. 746 em data de 12 de maio de 2015, da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela portaria nº. 016 de 10 de março de 2015 pedindo a prorrogação dos trabalhos da referida comissão, pelo prazo de mais 90 dias. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI . A COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO, pela Portaria nº 014, de 11 de setembro de 2013, da Câmara Municipal de Ibaiti, publicada no Diário Oficial do Município de Ibaiti, Edição nº 94, de dia 30 de setembro de 2013, no Processo Administrativo de Investigação nº 001/2013, para apurar a situação de cumprimento das obrigações assumidas pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, em razão de todos os contratos de concessões firmados com o Município de Ibaiti, na prestação de serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos sanitários, compreendendo a produção de água para abastecimento, sua distribuição, operação, conservação, manutenção, coleta, remoção e tratamento de esgotos, bem como a tomada de medidas para preservação do meio ambiente, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: Tendo em vista que a presente Comissão fora constituída em data de 27.09.2013, o prazo de 90 (noventa) dias, vencerá no dia 25.12.2013, e ainda há inúmeras diligências em desenvolvimento e outras a ser realizadas, tais como análise da qualidade da água fornecida, oitiva de testemunhas, pesquisa junto da população, razão pela qual necessita-se de um prazo maior de investigação, a fim de assegurar a qualidade dos trabalhos desta Comissão. A Resolução 002, de 1997, desta Casa Legislativa, que altera dispositivos do Regimento Interno, omite-se quanto a previsão de possibilidade de prorrogação de prazo dos trabalhos da Comissão Especial de Investigação, dispondo da seguinte forma: Art. 1º..... Parágrafo único. O processo a que se refere o artigo presente, sob pena de arquivamento da denúncia deverá estar concluída em 90 dias, a contar do recebimento da denúncia, podendo ser feita nova denúncia sobre os mesmos fatos, bem como a apuração de contravenções ou crimes comuns. Desta feita, considerando o interesse público, na continuidade dos trabalhos desta Comissão, bem como de que os trabalhos da Comissão E special de Investigação devem terminar dentro da mesma sessão legislativa, conforme dispõe o art. 5º, §2º da Lei nº 1579/52, por analogia a este estatuto legal, faz-se mister o requerimento da prorrogação do prazo por mais noventa dias, dentro da legislatura em curso. Art. 5º. § 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da 5 Legislatura em curso. Oportunamente, é de se salientar que segundo o art. 188 do Regimento Interno, os casos omissos neste serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. Aliás quanto a possibilidade de prorrogação do prazo dos trabalhos da Comissão de Investigação e a necessidade de autorização do Plenário, a jurisprudência de nossos Tribunais são cristalinas: Vejamos: CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, § 3º. LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEM UNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS 87 E 89. I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal. II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52. III. - A intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de autoridade. IV. - H.C. indeferido. (STF - HC: 71231 RJ , Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 05/05/1994, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31- 10-1996 PP-42014 EMENT VOL-01848-01 PP-00049).José Nilo de Castro2 ensina: Depende, por outro lado, de deliberação plenária da Câmara Municipal, o ato de prorrogação dos trabalhos da CPI quando termina a sessão legislativa ( o período atual das rreuniões da câmara Municipal), conforme já se acentuara. Ante ao exposto, requer seja encaminhado para análise do Plenário desta Casa Legislativa, o presente pedido de prorrogação dos trabalhos desta Comissão Especial de Investigação, pelo prazo de mais noventa dias. Termos em que, P. Deferimento. Ibaiti-PR, 02 de dezembro de 2.013. SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA. JEFERSON MATTIOLLI. LEDEMILSON CARLOS DE MORAIS . Indicação de nº. 57 de Autoria do Vereador Ledemilson Carlos de Morais: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça o cascalhamento e patrolamento começando na estrada do Pico Agudo, passando pelo Sítio Cazu e indo a sentido da Vila Rural. Indicação de nº. 58 de Autoria do Vereador Wilson José de Carvalho: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça o patrolamento em todas as vias onde existe produção de café e leite em nosso Município. Indicação de nº. 59 de Autoria do Vereador Sidinei Róbis de Oliveira e Ledemilson Carlos de Morais: Os Vereadores que esta subscrevem, requerem que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao 22 In CPI Municipal, Editora Del Rey, 5º Ed., p43. 6 Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça o patrolamento e a correção de cascalho nas estradas do Bairro da Amorinha bem como também na estrada que liga a Amorinha ao Bairro da Fazendinha, na BR 153. Palavra Livre: Palavra Livre: Com a palavra Livre o Vereador Sidinei Róbis de Oliveira disse: na semana passada aconteceu um fato constrangedor e eu defendo a casa e não admito de forma nenhuma que joguem a irresponsabilidade seja ela quem quer que seja se é do Prefeito, secretário e jogar em cima de qualquer um de nós vereadores. Eu não admito que queriam tirar a responsabilidade e jogar na nossa casa principalmente no legislativo e chegamos na conferencia do idoso um momento importante que ali estávamos vivendo e a maioria dos idosos vieram me culpando e todos os senhores vereadores de um cancelamento de um concurso; dei a resposta naquele momento. Mais eu em momento algum como Presidente do Legislativo posso permitir este tipo de coisa, e a coisa continua da mesma forma. Ainda graças a deus por volta das 19h00min de data de hoje chegou a Anteprojeto de Lei com 8,34% de reajuste ai para os servidores municipais. Sabe porque que aconteceu isso? Porque na semana passada conversamos com os funcionários da Casa e com alguns vereadores nos independente que somos, independentemente do executivo enviar ou não o anteprojeto de lei do reajuste dos salários do funcionalismo municipal, para os funcionários do Legislativo nos iríamos dar 8.34 por cento para os nossos, porque eu ouvi, que estariam pesando em dar um repasse de 6 por cento somente ao funcionário municipal. Teve uma reunião na sexta feira no almoxarifado nós ficamos sabendo e mais uma vez o Prefeito não falou a verdade para os funcionários e mais uma vez jogando nas costas do Legislativo, to aqui para desmentir, a mentira do Prefeito ele falou que nós ele falou que nós não iríamos dar o aumento que ele gostaria de dar para os funcionários do município, que seria 10%, muitos me ligaram e eu no meu jeito de ser, disse que nos podemos dar sem ter o impacto financeiro somente de ate 8,34 por cento, então não me venha o Prefeito quere jogar o funcionalismo do município de Ibaiti na costa do Legislativo ou de qualquer vereador. Ele pode dar o tanto que ele quiser de aumento para o funcionalismo público do município desde que ele tenha dinheiro para pagar. Se ele fizer o projeto de Lei de que quer dar 10%, 15%, faz o projeto de Lei e com o impacto financeiro e mande para o Legislativo, se estiver tudo conforme a Lei e se tudo tiver correto e se ele tiver dinheiro, nós aprovaremos. Então levem o recado aos ouvintes e sei que muitos funcionários estão nós ouvindo neste momento, tem funcionários do município aqui na Casa, porque eu trabalho com a verdade. E se ta tendo 8.34% é porque nos peitamos e na quinta feira que ficou decidido que iríamos repassar 8,34% para os funcionários do Legislativo, eu liguei para o presidente do sindicato dos trabalhadores do municípios Senhor Gilmar e se me autorizar eu falo em nome dos funcionários na Prefeitura e inclusive entreguei a minuta da funcionária responsável, e falei com o Fernando Mariano que é chefe de gabinete e hoje por volta das 19 chegou o projeto meio incompleto e nós vamos completar, porque nós não podemos amarrar, pois se não os servidores do município vão chegar no final do mês e não receberam o reajuste devido. Mais foi uma luta nossa do Legislativo se não iriam dar somente 6%. Fiquei chateado e tudo esta acontecendo no almoxarifado se não fazer estrada, e se não esta acontecendo é porque o vereador não permite. Pando de mentirosos. Dona vera quando 7 que vossa excelência proibiu de fazer alguma coisa para algum munícipe aqui eu acredito que nunca. Vereador Wilson nunca. Vereador Paulinho, vereador Lede, Vereadora Dilma alguma vez proibiu que se fizesse serviço para algum munícipe do município de Ibaiti. Vereadora Vera Siqueira, Vereador Jeferson Mattiolli e se eu perguntar para o Adauto Cunha que se faz ausente ele vai dizer a mesma coisa, que não. Que nos batemos em cima, é que não pode ta fazendo para o prefeito de Jaboti, que não pode fazer para o Prefeito de Pinhalão, que não pode fazer para o prefeito de Figueira, que atenda com carinho e dedicação todos do nosso município. Pode até entrar num acordo quando tudo estiver completo, dentro do município é isso que nós pregamos e não essa mentirada que estão querendo pregar em nos, o Pé de pato viu lá e ta sendo punido por isso afastado por 60 dias e 90 dias por licença especial. Nós queremos jogo de cintura e não essa ditadura que está vivendo hoje. Se alguém olhar pro lado do Sidinei será punido. Eu vejo esse afastamento do pé de pato porque existe uma sociedade. Eu defendo o legislativo e trabalho com a verdade. Paulinho disse que através desses 3 caminhões de pedra ouve comentário de que o PE de pato foi indagado eu não sou oposição das coisas erradas e coisa certa a gente aprova mas coisa errada não. O pé conhece esse município há muito tempo e ele merece ai. Estavam fazendo uma ponte de um secretario que só ele que usa. Defendo o pé de pato aqui porque ele é um cara que conhece o município. Sidinei disse que quem esta perdendo é a população, e não o p, porque ele foi humilhado e os humilhados serão exaltados e você vai permanecer. Esses secretários incompetentes! Ordem do dia: Única Discussão e Votação das Indicações: Indicação de nº. 55 de Autoria do Vereador Paulo Sérgio Costa de Souza: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se inclua na Lei de Orçamento Anual a Sub Prefeitura para o Distrito do Campinhos. Aprovada por unanimidade. Indicação de nº. 56 de Autoria da Vereadora Vera Lúcia Siqueira dos Santos: A Vereadora que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça se faça o recapeamento da pavimentação das ruas do Bairro do Gralha Azul, a pavimentação da última quadra da Rua Arthur Sampaio e da Rua Leandra Leal que liga o Gralha Azul ao Mãe Rainha, implantando nesta a iluminação pública. Aprovada por unanimidade. Encerrando em seguida, esta 89ª Sessão Ordinária da 16ª Legislatura, para constar, eu Rafaela Dutra Neves da Silva, lavrei a presente ata que após ser lida e votada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa Diretiva. Sidinei Róbis de Oliveira Dilma de Fátima Barbosa Alves Presidente 1ª. Secretária Ledemilson Carlos de Morais Paulo Sérgio Costa de Souza Vice-Presidente 2º. Vice-Presidente 8 Vera Lúcia Siqueira dos Santos Adauto Aparecido da Cunha 2ª. Secretária Vereador Vera Lúcia Bernardes Jeferson Mattiolli Vereadora Vereador Wilson José de Carvalho Vereador