LEI Nº 65, DE 16 DE JUNHO DE 1958. SÚMULA: Ratifica o Convênio Nacional de Estatística e lhe dá Execução. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma de suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo do Município, o Convênio anexo à presente Lei, assinado na Capital do Estado entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado e todos os seus Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente em todo o país, a uniforme e perfeita execução da Estatística geral brasileira, bem assim, ou particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à Organização da segurança Nacional, segundo o disposto no Decreto Lei Federal nº 4.181, de 16 de Março de 1.942. Art. 2º Para constituir a contribuição do Município destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim, aos registros, pesquisas e realizações necessárias à Segurança Nacional, e relacionadas com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, (I.B.G.E), fica criado na forma convencionada o Imposto sobre Diversões Públicas, da Lei Municipal nº 301 de 4 de Outubro de 1.956, cabível em todo o território Municipal, em selo especial, fornecido pelo mencionado Instituto. Prgfo 1º O Imposto a que alude este artigo, será de 10% (dez por cento) sobre o valor ou custo de cada ingresso ou entrada ou bilhete de qualquer localidade arredondando em favor do Fisco Municipal, todos as funções. Prgfo. 2º Ficam sujeitos à cobrança do tributo para os fins do Convênio de Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversões que se realizem em teatros cinematográficos, cineteatros, circos, clubes, ?dancings?, sociedades, parques, campos ou em (qualquer) quaisquer outros locais acessíveis ao público por meio de entradas pagas. Prgfo. 3º Os selos especiais para a cobrança da parte do imposto de Diversões atribuída pelo convênio ao I.B.G.E. e destinada ao custeio do Sistema Nacional dos Serviços de Estatística Municipal serão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis por qualquer dos estabelecimentos, casas, ou lugares a que se refere o parágrafo precedente. Prgfo. 4º Os bilhetes de entrada para os espetáculos ou exibições sujeitos ao imposto previsto neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes, destacáveis e numeradas seguidamente. Serão enfeixadas em talões e o destaque da parte destinada ao espectador, só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer esta norma. Prgfo. 5º O selo será aposto no sentindo horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser divido no ato do destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro. Prgfo. 6º O selo deverá ser inutilizado previamente antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição. Prgfo. 7º A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com os selos já impressos (quando adotado), terá lugar na agência arrecadadora designada pelo I.B.G.E, na forma do art. 9º, alínea a 5 da Lei fl. 2. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável, ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente números de ordem devendo ser visadas pelo Agente de Estatística ou quem suas vezes fizer. Dessas guias a primeira ficará em poder da Agência Municipal de Estatística, para fiscalização e tomada de contas e a 2º via será apresentada à Agência Arrecadadora que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo. Prgfo. 8º É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietários, arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada a indenização da importância dos selos não inutilizados, uma vez feita sua devolução com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente. Da importância da multa, caberá metade aos cofres Municipais e metade à Caixa Nacional de Estatística Municipal. Art. 3º A Prefeitura Municipal tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista e que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo Federal ou Governo do Estado, por intermédio de qualquer dos órgãos de sua administração interessado no assunto, a fim de que ao Convênio de Estatística Municipal também fique assegurada fiel e integral execução por parte do Governo e Administração do Município. Art. 4º O Convênio entrará em vigor na data de publicação desta Lei. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de mil novecentos e cinquenta e oito (16/06/1958). SEBASTIÃO GOULART DE OLIVEIRA Prefeito Municipal