LEI Nº 16, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982. Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Ibaiti, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte LEI TITULO I PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 1º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal. Art. 2º O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos: I. Orçamento Plurianual de Investimentos (Constituição do Brasil, art. 60, Parágrafo Único, Lei Federal nº 4.320, art. 23). II. Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64, art. 27). III. Orçamento-Programa (Lei Federal nº4.320/64, art. 27). IV. Programação Financeira anual da despesa. Art. 3º As atividade da administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão de permanente coordenação. Art. 4º A Coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo. Art. 5º A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, as pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores. Art. 6º Os serviços municipais serão permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao setor público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução mediata. Art. 7º Para a execução desses programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados e sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para solução dos problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos. Art. 8º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais. Art. 9º A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal através de seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores. Art. 10º Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. TITULO II ESTRUTURA BÁSICA Art. 11º A Estrutura Básica da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos: I. ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO: 1. Conselho Rodoviário Municipal. 2. Conselho Municipal de Educação; 3. Conselho Municipal de Cooperação em Saúde e Bem Estar Social; II. ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL: 1. Junta do Serviço Militar. III. ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA: 1. Gabinete. IV. ÓRGÃO DE ASSESORAMENTO 1. Assessoria Jurídica. 2. Assessoria de Planejamento. V. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL: 1. Departamento de Administração. 2. Departamento de Finanças. VI. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: 1. Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos; 2. Departamento de Saúde e Bem Estar Social. 3. Departamento de Educação e Cultura. § 1º Os órgãos mencionados no nº 1 vinculados ao Prefeito por linha de coordenação. § 2º O órgão mencionado no nº II rega-se por normas emanadas do Governo Federal, cuja execução e controle fica sob a responsabilidade do Prefeito ou de pessoas por ele delegada. § 3º Os órgãos enumerados nos nºs III, IV, V e VI subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral. Art. 12º O Prefeito Municipal poderá instituir programas especiais de trabalho para o trato de assuntos específicos, que não estejam incluídos na área de competência das Divisões. TITULO III COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA CAPÍTULO I ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO SEÇÃO 1º CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL Art. 13º O Conselho Rodoviário Municipal é o órgão deliberativo rodoviário do Município, incumbindo-lhe a aprovação do Plano Rodoviário Municipal, tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Serviço Rodoviário Municipal, da Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos, emitindo parecer sobre os relatórios de obras rodoviárias que lhe forem encaminhados. Art. 14º O Conselho Rodoviário Municipal, cujos membros serão indicados pelas entidades representadas e nomeados pelo Prefeito Municipal, ter a seguinte constituição: I. Um Presidente, eleito pelo demais Conselheiros dentre um de seus membros; II. O Prefeito Municipal, que será membro nato do Conselho; III. O Diretor do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos; IV. O Chefe da Divisão Rodoviária Municipal; V. Um representante da Câmara Municipal; VI. Um representante da Industria e Comércio Locais; VII. Em representante da lavoura; VIII. Um Engenheiro Civil, ou licenciado, devidamente habilitado pelo CREA da região. Art. 15º O Conselho Rodoviário Municipal terá um Secretário Executivo, escolhido dentre os funcionários da Prefeitura, o qual se encarregara de todo o serviço da Secretária do Conselho e cujas atribuições serão fixadas no Regime Interno. Art. 16º O mandato dos Conselheiros, com exceção dos previstos nos números I, II, IIII, e IV do Art. 14º, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. Parágrafo Único. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado completará o mandato do substituído. Art. 17º O mandato do Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município. Art. 18º O Conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno dentro do prazo de 30 dias, contados da data de sua instalação. SEÇÃO 2º CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 19º Ao Conselho Municipal da Educação incumbe elaborar o Plano Municipal de Educação e aconselhar o Governo Municipal no que respeita à sua execução. Art. 20º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte constituição: I. Um membro nato, o Prefeito Municipal, ou pessoa por ele indicada, que será o Presidente; II. Seis (6) membros designados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre cidadãos da comunidade que satisfaçam os seguintes requisitos: a) Possuírem idoneidade moral inatacável; b) Tenham relevado interesse ou possuírem experiência em assuntos de educação; c) Não exerçam atividades políticos partidárias. Art. 21º O mandato dos Conselheiros designados pelo Prefeito, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo Único. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado completará o mandato do substituído. Art. 22º O mandato do Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município. Art. 23º O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 dias contados da data de sua instalação. CAPÍTULO II ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL SEÇÃO ÚNICA JUNTO DO SERVIÇO MILITAR Art. 24º A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do serviço militar do Município, dando atendimento aos munícipes na regularização de documentação militar sob todos os pontos de vista. Art. 25º A Junta do Serviço Militar, rege-se pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar. Art. 26º A Junta do Serviço Militar se constitui a unidade de serviço subordinada diretamente ao Prefeito. CAPÍTULO III ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA SEÇÃO ÚNICA GABINETE Art. 27º Ao Gabinete compete assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas, cabendo- lhes especialmente o assessoramento para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura com os munícipes, entidades e associação de classe: atender e fazer encaminhar os interesses aos órgãos competentes da Prefeitura, para atendimento ou solução de consultas ou reivindicações: registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito; manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura e assessorá-lo em suas relações públicas, controlar o uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito; Desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo. CAPÍTULO IV ÓRGÃOS DE ASESSORAMENTO SEÇÃO 1º ASSESSORIA JURÍDICA Art. 28º A assessoria Jurídica compete assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação; opinar sobre os projetos da Lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; elaborar minutas de contrato a serem firmados, nos quais a municipalidade seja parte interessada; proceder a cobrança pelas vias jurídicas ou extrajudiciais da dívida ativa; atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas ao Prefeito ou pelos diferentes órgãos da Prefeitura, emitindo parecer a respeito, quando for o caso, representar o Município em juízo. SEÇÃO 2º ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO Art. 29º A Assessoria de Planejamento é o órgão incumbido do planejamento e da organização municipal, competindo-lhe elaborar ou promover a elaboração e coordenar a execução do plano direto de desenvolvimento do Município, acompanhando a realização dos planos e programas parciais pelo órgãos competentes da administração; de coordenar a elaboração e execução, conjuntamente com a Divisão de Finanças, dos Orçamentos do Município, especialmente o Orçamento-Programa e o Orçamento Plurianual de Investimentos. CAPITULO V ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL SEÇÃO 1º DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 30º O Departamento de Administração compete executar as atividade relativas aos expediente, documentação, comunicações, protocolos, arquivos e zeladorias; ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcionais e demais atividades do pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação do bens imóveis; de manutenção do equipamento de uso geral da administração, bem como a sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papeis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações. Art. 31º O Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular. I. Divisão de Pessoal. II. Divisão de Material e Patrimônio III. Divisão de Serviços Gerais SEÇÃO 2º DEPARTAMENTO DE FINANÇAS Art. 32º O Departamento de Finanças é o órgão encarregado de exercer a política econômica e financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e demais rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração e execução conjuntamente com a Assessoria de Planejamento e Controle dos Orçamentos do Município especialmente o Orçamento-Programa e o Orçamento Plurianual de Investimentos; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários. Art. 33º A Divisão de Finanças compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas aos respectivo titular: I. Divisão de Contabilidade II. Divisão de Tesouraria III. Divisão de Tributação CAPITULO VI ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA SEÇÃO 1º DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS Art. 34º O Departamento de Obras, Viação e Serviços urbanos é o órgão encarregado de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos próprios da Prefeitura; ao licenciamento de fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; à pavimentação de ruas, digo, à construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema viário do Município, bem como o de obras complementares; à execução do Plano Rodoviário Municipal; à fiscalização de contratos relacionados com os serviços de sua competência; à manutenção das ruas, praças, parques e jardins; à arborização de logradouros públicos; à manutenção de limpeza pública; à administração de cemitérios públicos; aos funcionamento do maquinário e equipamento rodoviário da Prefeitura; a fabricação de tubos e outros artefatos de concretos; e a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidades públicas concedidos ou permitidos. Art. 35º Integram o Departamento de Obras, Viação e serviços urbanos, com a subordinação imediata ao respectivo titular, as seguintes unidades de serviço. I. Divisão de Obras. II. Divisão de Serviços Urbanos III. Divisão Rodoviário Municipal SEÇÃO 2º DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL Art. 36º O Departamento de Saúde e Bem Estar Social é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico-odontológico social à população do Município; de promover os serviços de atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a posto de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas carentes dessa providência; de promover o levantamento de recurso da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação de auxilio e subvenções consignados no Orçamento Municipal para entidades de Assistência Social; de prestar assistência médico-odontológica a servidores da municipalidade; de realizar os serviços de fiscalização sanitária de conformidade com a Legislação Vigente; de promover o saneamento básico, no Município, conjuntamente com a Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos. Art. 37º O Departamento de Saúde e Bem estar Social compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas aos respectivos titulares: I. DIVISÃO DE SAÚDE II. DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO 3º DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 38º O Departamento de Educação e Cultura é o órgãos responsável pelas atividades à educação e a cultura do Município: à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à execução do Plano Municipal de Ensino; à manutenção da Biblioteca Pública Municipal, à elaboração de execução de programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades; à manutenção de cursos de caráter profissional e semiprofissional; e à difusão cultural em geral. Art. 39º O Departamento de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I. Divisão de Ensino II. Divisão de Cultura III. Divisão de Esportes e Recreação TITULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40º Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências de administração. Art. 41º Fica o Prefeito Municipal autorizado a completar, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos inferior ao de Divisão, observando os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos para atender as despesas do provimento das respectivas chefias. Art. 42º O Prefeito baixará, oportunamente o Regulamento Interno da Prefeitura do qual constarão: I. Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura; II. Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia; III. Normas de trabalho que pela sua própria natureza não devem constituir objeto de disposição em separado. IV. Outras disposições julgadas necessárias. Art. 43º No Regulamento da Prefeitura, de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada. Parágrafo Único. É indelegável a competência decisória do Prefeito, nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem: I. Autorização de despesa; II. Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título a qualquer que seja a sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspenção, revisão e rescisão de contrato; III. Concessão e cassação de aposentadoria; IV. Decretação de prisão administração; V. Aprovação de concorrência qualquer que seja sua finalidade; VI. Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública; VII. Permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário; VIII. Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta; IX. Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal; X. Aprovação de loteamento e subdivisão de terreno; XI. Demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Estadual competente. Art. 44º Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal, autorizado a promover as necessárias, transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações. Art. 45º As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. Parágrafo Único. A subordinação hierárquica defina-se no enunciado das competências de cada órgão administrativos e no Organograma Geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei. Art. 46º A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidade financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 47º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e dois (28/12/1982). LEVY ROSA DOS SANTOS Prefeito Municipal