www.flopes.adv.br Página | 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO RELATOR, AUGUSTINHO ZUCCHI, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOS Nº. 746475/23 DE RECURSO DE REVISÃO. ROBERTO REGAZZO, já devidamente qualificado nos autos epigrafados, por intermédio de seus procuradores (instrumento de mandato já incluso), regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com escritório profissional conforme indicações no rodapé desta, onde recebem intimações para o foro em geral, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, considerando o contido na INSTRUÇÃO 598/2024 CGM (PEÇA 138) apresentar MANIFESTAÇÃO nos seguintes moldes: DO APONTAMENTO DE QUE ?O RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO APRESENTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE DESAPROVAÇÃO DA GESTÃO?. Na Instrução 598/2024 CGM (peça 138) restou consignado que ?o recorrente não demonstrou ter adotado, durante sua gestão, quaisquer medidas para regularização das inconformidades apontadas? e que ?a situação de irregularidade no exercício de 2016 permanece inalterada, portanto, opina pela impossibilidade de afastar a restrição?. www.flopes.adv.br Página | 2 Ocorre é que o Relatório do Controle Interno foi elaborado em abril de 2017, porém a gestão do Sr. Roberto Regazzo findou-se em 31/12/2016, ou seja, não seria possível ao Sr. Roberto Regazzo regularizar os apontamentos ainda durante sua gestão! Ademais, doutos Julgadores, conforme documento acostado à peça 133 dos autos, restou recentemente esclarecido pelo Coordenador do Controle Interno Municipal que os apontamentos feitos no relatório (peça 6) foram REGULARIZADOS, senão vejamos: Assim sendo, resta inequívoco que os apontamentos feitos em 2017 foram devidamente sanados. Portanto, reiteramos os pedidos formulados no Recurso de Revisão, a fim de que seja provido a fim de que sejam julgadas regulares as contas em análise, ou, subsidiariamente, sejam julgadas regulares com ressalvas. www.flopes.adv.br Página | 3 Ademais, a ausência de aplicação de tal entendimento estará incorrendo este Colendo Tribunal em manifesto dissídio jurisprudencial, conforme demonstrado no recurso. DO APONTAMENTO DE ?AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS RELATIVAS AO TERCEIRO QUADRIMESTRE DE 2015 E AO PRIMEIRO E SEGUNDO QUADRIMESTRES DE 2016?. Na Instrução 598/2024 CGM (peça 138) restou opinado ?pela manutenção da irregularidade em razão da ausência de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016?. Embora as atas que comprovam de forma inequívoca a realização das audiências públicas em discussão já tenham sido juntadas (peças 101-103), trazemos a baila as atas anexas, não havendo motivos para o julgamento de irregularidade do item da forma em que opinou desacertadamente (data venia) a equipe técnica. Assim sendo, respeitosamente ratificamos o Recurso de Revisão a fim de que, em homenagem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sejam julgados regulares (ou regulares com ressalva) TAMBÉM os itens indicados nesta peça. Nesses termos, Pede-se deferimento. Curitiba, 28 de março de 2024. www.flopes.adv.br Página | 4 LUÍS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES OAB/PR 36.846 I OAB/SP 458.122 DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA OAB/PR 74.746