DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR H6O5.ENJZ.9JOM.QY8D.U TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 204868/19 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA, SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL ACÓRDÃO Nº 2222/19 - Primeira Câmara EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO DE 2018. ART. 16, I, LC Nº 113/2005. REGULARIDADE. I. RELATÓRIO Tratam os autos de prestação de contas da CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, relativa ao exercício financeiro 2018, de responsabilidade de Antonio Carlos da Silva. A Coordenadoria de Gestão Municipal procedeu ao exame da documentação encaminhada frente ao conteúdo e estruturação definidos nas Instruções Normativas n.º 147/2019 e n.° 148/2019 deste Tribunal, detendo-se na verificação da observância de procedimentos aplicáveis à Administração Pública e na avaliação de pontos de controle atinentes ao cumprimento de princípios constitucionais e de normas pertinentes, especialmente a Lei Complementar n.º 101/00, com o objetivo de instruir a emissão do Opinativo sobre as contas prestadas pelo Responsável. Após sua análise, concluiu que as contas não apresentam restrições e opinou pela sua regularidade (Instrução 1740/19, peça 10). A 5ª Procuradoria de Contas acompanhou a conclusão da unidade técnica (Parecer 552/19 ? 5PC). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Compulsando o processo, verifico que a presente prestação de contas se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a normativa DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR H6O5.ENJZ.9JOM.QY8D.U TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ interna desta Casa, estando instruída com a documentação exigida pelas Instruções Normativas nº 147/2019 e n° 148/2019, que dispõem sobre o encaminhamento da Prestação de Contas do exercício financeiro de 2018. Destarte, acolho as manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, que opinaram pela regularidade das contas da Câmara Municipal de Ibaiti, relativas ao exercício de 2018, de responsabilidade de Antonio Carlos da Silva. Diante do acima exposto, VOTO: I ? pela regularidade das contas da Câmara Municipal de Ibaiti, relativas ao exercício de 2018, de responsabilidade do Sr. Antonio Carlos da Silva, com fundamento no art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005; II - após o trânsito em julgado, encerrem-se os autos, nos termos do art. 398, do RITCEPR. É o voto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade em: I. Julgar pela regularidade das contas da Câmara Municipal de Ibaiti, relativas ao exercício de 2018, de responsabilidade do Sr. Antonio Carlos da Silva, com fundamento no art. 16, I, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005; II. Após o trânsito em julgado, encerrem-se os autos, nos termos do art. 398, do RITCEPR. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO DE SOUZA CAMARGO DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR H6O5.ENJZ.9JOM.QY8D.U TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas VALERIA BORBA. Sala das Sessões, 12 de agosto de 2019 ? Sessão nº 27. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator FABIO DE SOUZA CAMARGO Presidente