DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.U9FU TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM PROCESSO Nº: 746475/23 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE IBAITI INTERESSADO: ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, MUNICÍPIO DE IBAITI, ROBERTO REGAZZO ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO INSTRUÇÃO Nº: 3046/24 ? CGM Recurso de Revisão. Prestação de Contas Municipal. Exercício de 2016. Pelo provimento parcial. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Roberto Regazzo, em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 474/23 ? Tribunal Pleno (peça nº 94), que deu parcial provimento ao Recurso de Revista para reformar a decisão consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? Segunda Câmara (peça nº 56), apenas para o fim de converter em ressalva o item ?Ausência de Comprovação da Publicação do Relatório de Gestão Fiscal?, mantendo o parecer prévio pela irregularidade das contas do Município de Ibaiti referentes ao exercício de 2016 em face das demais irregularidades não sanadas. O feito foi recebido por meio do Despacho nº 1646/23 ? GCFSC, peça nº 130, com fundamento no artigo 486, III e IV, do Regimento Interno, e em atendimento ao Despacho nº 1380/23 - GCAZ, peça nº 136, vieram os autos a esta Coordenadoria para instrução. Por meio da Instrução nº 598/24 ? CGM, peça nº 138, esta Coordenadoria opinou pelo provimento parcial do Recurso de Revisão, sendo acompanhada pelo Ministério Público de Contas, conforme Parecer nº 257/24 ? 6PC, peça nº 142. Contudo, por determinação do Despacho nº 587/24 ? GCAZ, peça nº 148, retornam os autos para análise dos documentos juntados por meio das petições DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.U9FU TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM intermediárias nº 761695/23 (peças n.º 131 a 133) e nº 215546/24 (peças n.º 139 a 141). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL O requerente solicita à peça nº 144 o acatamento do opinativo da equipe técnica, para afastar sua responsabilização com relação ao item. Assim, mantém-se inalterado o opinativo emitido na Instrução nº 598/24 ? CGM, peça nº 138, pelo afastamento da responsabilização do Sr. Roberto Regazzo pela ?Ausência de Encaminhamento do Balanço Patrimonial?, conforme reconhecido no Acórdão de Parecer Prévio nº 260/23 ? TP, cabendo a retificação do Acórdão de Parecer Prévio nº 474/23 ? TP para o fim de constar ?afastar a responsabilidade de Roberto Regazzo por conta da Ausência de Encaminhamento do Balanço Patrimonial?. Conclusão: Pelo afastamento da responsabilização atribuída ao Recorrente. 2.2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS RELATIVAS AO TERCEIRO QUADRIMESTRE DE 2015 E AO PRIMEIRO E SEGUNDO QUADRIMESTRES DE 2016 O recorrente apresente a seguinte manifestação à peça nº 140: Embora as atas que comprovam de forma inequívoca a realização das audiências públicas em discussão já tenham sido juntadas (peças 101-103), trazemos a baila as atas anexas, não havendo motivos para o julgamento de irregularidade do item da forma em que opinou desacertadamente (data venia) a equipe técnica. Assim sendo, respeitosamente ratificamos o Recurso de Revisão a fim de que, em homenagem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sejam julgados regulares (ou regulares com ressalva) TAMBÉM os itens indicados nesta peça. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.U9FU TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM À peça nº 144 complementa: 8. Foram anexadas ao Recurso de Revisão as atas das audiências públicas, devidamente assinadas, referentes ao terceiro quadrimestre de 2015, primeiro e segundo quadrimestre de 2016; 9. A equipe técnica (CGM) entende que as atas juntadas não merecem ser acatadas como comprovantes de realização das audiências, mesmo com as assinaturas posteriores de parte dos presentes; (grifamos) Com a devida vênia, não há motivos para o julgamento de irregularidade do item da forma em que opinou desacertadamente (data venia) a equipe técnica. Assim sendo, respeitosamente ratificamos o Recurso de Revisão a fim de que, em homenagem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sejam julgados regulares (ou regulares com ressalva) TAMBÉM os itens indicados nesta peça; Apesar da discordância do recorrente, esta Coordenaria ratifica o opinativo pela impossibilidade de acolhimento das atas juntadas às peças nº 101 a 103 como comprovantes de realização das audiências, pois se referem a cópia das atas juntadas anteriormente, acrescidas de assinaturas, conforme já explanado na Instrução nº 598/24 ? CGM, peça nº 138: Em consulta às atas das audiências públicas juntadas às peças nº 101, 102 e 103, se verifica que constam assinaturas dos Representantes do Poder Executivo nos documentos, no entanto, observa-se que os documentos são os mesmos juntados anteriormente, às peças nº 21, 22 e 23, pois contêm os carimbos das assinaturas digitais do gestor, as quais foram realizadas em 2017. Ou seja, os documentos encaminhados no presente recurso não se referem às atas originais emitidas no exercício em exame, mas sim a uma cópia das atas já anexadas, acrescidas de assinaturas do recorrente e demais representantes do Executivo listados nos documentos. Da análise das novas atas juntadas à peça nº 141 observa-se que possuem as assinaturas de representantes do Poder Executivo, assim como nas atas juntadas às peças 101 a 103, sem o detalhe de carimbo da assinatura do gestor constante anteriormente. Nota-se que tais atas não demonstram participação popular nas audiências, pois só tem assinaturas de servidores e agentes políticos do Poder Executivo. Ainda, numa análise mais detalhada, observa-se que a ata relativa à audiência do segundo quadrimestre de 2016, tanto da peça nº 141 como das peças nºs 103 e 23, possui falhas no seu conteúdo, por exemplo em relação a data de realização, que foi repetida a data da audiência do primeiro quadrimestre: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.U9FU TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM (...) Assim, apesar das tentativas de juntada de documentos hábeis a comprovar a realização das audiências, esta Coordenadoria entende que não restou demonstrado de forma inequívoca a realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais no exercício de 2016. Conclusão: Irregular. 2.3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF DO TERCEIRO QUADRIMESTRE OU SEGUNDO SEMESTRE DE 2015. À peça nº 144 o recorrente argumenta: 11. O Item foi convertido em ressalva por meio do venerando Acórdão de Parecer Prévio - 474/23 (peça 94); 12. Todavia, no Recurso de revisão foram anexadas as publicações dos relatórios de gestão fiscal atinentes ao período analisado, a fim de que o item seja julgado integralmente regular; Contudo, conforme já esclarecido na Instrução nº 598/24 ? CGM, peça nº 138, os documentos juntados no presente recurso são os mesmos documentos apreciados em sede de Recurso de Revista, os quais possibilitaram a conversão da irregularidade em ressalva. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.U9FU TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM Portanto, mantém-se inalterado o opinativo pela manutenção da ressalva, em observância à Súmula nº 8 deste Tribunal. Conclusão: Ressalva. 2.4. RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO APRESENTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE DESAPROVAÇÃO DA GESTÃO. À peça nº 132 o requerente informa a juntada de ?documento do Controle Interno do Município de Ibaiti atestando que as inconformidades apontadas no Relatório do Controle interno, à época, foram REGULARIZADAS?. Conforme já apontado por esta Unidade na Instrução nº 598/24 ? CGM, peça nº 138, o documento juntado diz respeito a manifestação do controlador interno na qual informa, com relação às multas de trânsito, que o gestor do exercício de 2017 efetuou levantamento do que havia em atraso e regularizou a situação, bem como normatizou a questão por meio do Decreto nº 1701/17, que disciplina normas, rotinas e procedimentos para o gerenciamento e controle da frota municipal. Acerca das contratações de pessoal por RPA o controlador informa que o problema foi solucionado também pela gestão seguinte, ao final de 2018 e início de 2019, quando foi firmado um TAC com o Ministério Público, e, então, não ocorreram mais contratações diretas pela administração municipal. Já na manifestação juntada à peça nº 140 o recorrente argumenta que o relatório do controle interno foi elaborado em abril de 2017, porém sua gestão se encerrou em 31/12/2016, assim não seria possível a ele regularizar os apontamentos ainda durante sua gestão. Reforça que de acordo com o documento da peça nº 133 os apontamentos foram regularizados e, diante disso, requer o julgamento das contas pela regularidade ou, subsidiariamente, pela regularidade com ressalvas. Tais argumentos foram repetidos nas manifestações juntadas às peças nº 144 e 146. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.U9FU TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM No entendimento desta Unidade os argumentos e documentos apresentados não permitem alterar a conclusão anterior, pois ainda que o relatório do controle interno tenha sido emitido apenas em abril de 2017, para fins de prestação de contas junto a esta Corte, as irregularidades relacionadas às multas de trânsito e contratação de servidores por meio de RPA foram praticadas no exercício de 2016, durante a gestão do recorrente, assim o ex-gestor teve a oportunidade para corrigi-las ou, ao menos, iniciar a adoção de medidas visando sanar as irregularidades. Contudo, não demonstrou a adoção de quaisquer providências neste sentido durante sua gestão. Segundo o documento juntado à peça nº 133 foi o gestor do exercício de 2017 que iniciou as tratativas para regularizar as inconformidades. Assim, embora os apontamentos tenham sido regularizados nos exercícios posteriores, pelo gestor seguinte, entendemos pela impossibilidade de afastar a irregularidade nas contas em exame. Diante disso, esta Coordenadoria ratifica a conclusão emitida na Instrução nº 598/24 ? CGM, peça nº 138, pela manutenção da restrição: Destaca-se que o recorrente não demonstrou ter adotado, durante sua gestão, quaisquer medidas para regularização das inconformidades apontadas. Além disso, mesmo que as irregularidades tenham sido sanadas a partir do exercício de 2017, na gestão seguinte à do recorrente, esta Coordenadoria entende que a situação de irregularidade no exercício de 2016 permanece inalterada, portanto, opina pela impossibilidade de afastar a restrição, eis que não demonstrada a divergência de entendimento no âmbito desta Corte. Conclusão: Irregular. 2.5. DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016 EM MONTANTE SUPERIOR À MÉDIA DOS GASTOS NO PRIMEIRO SEMESTRE DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS QUE ANTECEDEM O PLEITO. O requerente não apresenta novos fatos ou documentos sobre o item, assim ratifica-se o opinativo emitido na Instrução nº 598/24 ? CGM, peça nº 138, pelo provimento do recurso a fim de considerar regularizado o presente apontamento, com ressalva em razão da contabilização incorreta das despesas com publicidade legal e DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.U9FU TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM em observância à Súmula nº 8 deste Tribunal, com o afastamento da multa aplicada ao recorrente pelo item III.a 1 do Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? Segunda Câmara. Conclusão: Conversão em ressalva. 2.6. DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS NO PERÍODO QUE ANTECEDE AS ELEIÇÕES. O requerente não apresenta novos fatos ou documentos sobre o item, assim ratifica-se o opinativo emitido na Instrução nº 598/24 ? CGM, peça nº 138, pelo provimento do recurso a fim de considerar regularizado o presente apontamento, com ressalva, nos termos da Súmula nº 8 deste Tribunal, com o afastamento da multa aplicada ao recorrente pelo item III.a 2 do Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? Segunda Câmara. Conclusão: Conversão em ressalva. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Unidade reitera o opinativo emitido na Instrução nº 598/24 ? CGM, peça nº 138, pelo provimento parcial do Recurso de Revisão, para o fim de: 1. ratificar o afastamento da responsabilização atribuída ao Sr. Roberto Regazzo em razão da ?Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial?, conforme reconhecido no Acórdão de Parecer Prévio nº 260/23 ? Tribunal Pleno; 2. converter em ressalva o item ?Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante 1 III. aplicar ao senhor Roberto Regazzo as seguintes penalidades dispostas na Lei Complementar Estadual n.º 113/2005: a) a multa prevista no artigo 87, inciso IV, ?g?18, por uma vez, em razão das infrações à Lei n.º 9.504/97; 2 III. aplicar ao senhor Roberto Regazzo as seguintes penalidades dispostas na Lei Complementar Estadual n.º 113/2005: a) a multa prevista no artigo 87, inciso IV, ?g?18, por uma vez, em razão das infrações à Lei n.º 9.504/97; DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.U9FU TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito?; 3. converter em ressalva o item ?Despesas com publici dade institucional realizadas no período que antecede as eleições?; 4. afastar a multa aplicada pelo item III.a do Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? Segunda Câmara. É a instrução. CGM, em 27 de junho de 2024. Ato emitido por CELIA REGINA PAES LANDIM DA SILVA MARQUES - Auditora de Controle Externo - Contábil - Matrícula nº 51.746-1. Ato revisado por RAFAEL AUGUSTO FONTANA - Auditor de Controle Externo - Contábil - Matrícula nº 516740 / ROSANE DO ROCIO TOSATO ZINHER - Auditor de Controle Externo - Contábil - Matrícula nº 510998 / JOSLEI GEQUELIN - Auditor de Controle Externo - Contábil - Matrícula nº 517313 3 . Encaminhe-se ao MPC, conforme art. 353 do Regimento Interno. Ato encaminhado por LEVI RODRIGUES VAZ - Coordenador - Matrícula nº 516201. 3 O revisor deste ato poderá ser identificado através do ícone ?Verificar assinaturas? do Trâmite Web.