LEI Nº 233, DE 13 DE SETEMBRO DE 1999. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o Poder Executivo conceder permissão para proprietários de imóveis urbanos contratarem empresas para execução de pavimentação asfáltica e infra-estrutura, arcando diretamente e em sua totalidade com os custos respectivos das obras e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder permissão para proprietários de imóveis urbanos contratarem empresa para execução de pavimentação asfáltica, recape ou revestimento em poliedro, arcando diretamente com a totalidade dos custos respectivos das obras, cumpridas as seguintes exigências: - A pavimentação asfáltica, recape ou revestimento em poliedro somente poderá ser realizada em áreas dotadas de rede de galerias de águas pluviais; - O projeto técnico deverá ser obrigatoriamente aprovado, previamente, pelo Departamento de Obras Municipal e, anuência de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos proprietários de imóveis urbanos que serão beneficiados pela execução das obras. Art. 2º Incumbe ao Município: - Analisar e aprovar o projeto básico e o orçamento do custo das obras; - A fiscalização da execução das obras. Art. 3º Para efetivação da contratação da empresa para execução dos serviços de pavimentação, nos termos do Artigo 1. desta Lei, os interessados deverão apresentar requerimentos e documentos necessários ao Poder Executivo, anexando os seguintes elementos: - Projeto técnico definitivo acompanhado de: a) - cronograma físico-financeiro, b) - dimensionamento do pavimento c) ? especificação dos serviços; d) ? composição dos preços; e) ? declaração fornecida pela empresa a ser contratada, de garantia dos serviços e da sua manutenção por prazo não inferior a 03 (três) anos; f) ? minuta do contrato a ser celebrado entre empresa e os proprietários dos imóveis; - Declaração individual dos proprietários dos imóveis que serão beneficiados pela execução das obras, constanto: a) concordância com o tipo de pavimentação a ser realizada; b) concordância com o pagamento direto e integral dos custos respectivos a empresa contratada; c) - concordância que as obras sejam fiscalizadas pelo Município. Art. 4º Somente poderão executar obras de pavimentação, na forma estabelecida nesta Lei, as empresas possuidoras do Certificado de Habilitação de Firmas (C.H.F.) expedido pelo Município de IBAITI/PR em plena validade Art. 5º Executadas as obrigações estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo será totalmente isento de qualquer encargo oriundo do contrato celebrado entre a empresa e os proprietários dos imóveis beneficiados diretamente pela execução das obras. Art. 6º Quando não houver a concordância da totalidade dos proprietários dos imóveis beneficiados, poderá o Poder Executivo permitir a contratação na forma estabelecida nesta Lei, desde que, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos proprietários manifestem oficialmente a concordância em arcar com o custo das obras. Art. 7º A ordem de serviço para a empresa contratada iniciar os trabalhos será emitida pelos proprietários dos imóveis com comunicação prévia ao Poder Executivo. Art. 8º O Município não terá qualquer responsabilidade financeira e a que título for pela obra realizada, bem como pelos contratados assinados pelos proprietários com a Empreiteira, com a Entidade financeira que lhe financiar a obra e, ainda, com a Empresa que vier a ser contratada para gerenciamento total do projeto de pavimentação Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos treze dias do mês de setembro do ano de um mil, novecentos e noventa e nove (13.09.99). ROQUE JORGE FADEL PREFEITO MUNICIPAL