LEI Nº 20, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969. Oriundo do Executivo SÚMULA: Dispõe sobre a criação da Policia Mirim Municipal de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica criada a Polícia Mirim Municipal de Ibaiti, que obedecerá as disposições do regulamento em anexo, que não contrariarem a legislação vigente notadamente o Decreto nº17.943 ? A de 12 de Outubro de 1.927 ? Código de Menores. Art. 2º Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto os Estatutos que receberá a presente Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e nove (18/11/1969). PREFEITO MUNICIPAL REGULAMENTAÇÃO TITULO I DA FUNDAÇÃO ? DENOMINAÇÃ - FINS Artigo 1º A Policia Mirim Municipal de Ibaiti, neste regulamento representada pelas iniciais P.M.M.I criada pela Lei nº 20/69, de 09 de novembro de 1969, com sede nesta cidade, sem distinção do cargo religioso ou político, é uma entidade sem fins lucrativos e se propõe: 1º Beneficiar as crianças pobres desamparadas inscritas na instituição; 2º Incentivar por todos os meios ao alcance e práticas de: a) Subordinação; b) Respeito; c) Obediência; d) Camaradagem; e) Abnegação; f) Iniciativa; g) Pontualidade; h) Moralidade; i) Força de vontade; j) Amor e ordem. 3º Promover reuniões instrutivas, disciplinares, recreativas e esportivas. Artigo 2º Tem por finalidade: A. Vigilância de veículos de qualquer espécie; B. Prestação de auxilio ás autoridades para serviço de qualquer espécie, salvo aqueles que forem perigoso à saúde, à vida, à moralidade, excessivamente fatigantes ou que excedam suas forças. TITULO II DOS PODERES DISPOSITIVOS Artigo 3º A Polícia Mirim Municipal de Ibaiti, criada oficialmente pela nº 19/69, de 9 de novembro de 1969 será direcionadas: A. Pela Diretoria Executiva; B. Pelo Conselho Fiscal. 1º Os cargos da Diretoria ou do Conselho serão exercidos sem remuneração alguma, sendo falta grave, receber qualquer vantagens monetária obtida particularmente no desempenho da função. 2º O tempo de duração para o Diretoria indicada é de dois (2) anos. Artigo 4º Caberá ao Snr. Prefeito Municipal indicar os elementos para a Diretoria e o Conselho, livremente a seu critério. A. Na diretoria executiva para os seguintes cargos: 1º Presidente; 2º Vice-Presidente; 3º Secretário; 4º Tesoureiro; 5º Patrimônio; 6º Propaganda; 7º Instrução; 8º Representação Social. B. No Conselho Fiscal (3) três elementos de preferência perito-contadores ou guarda-livros indicando dos três o Presidente. Artigo 5º Caberá a diretoria: A. Deliberar sobre casos omissos interpretando este regulamento e exercer função executiva e fiscalizadora; B. Aprovar os regulamentos internos propostas pelos diretores, fiscalizando a integral aplicação. C. Julgar os documentos e recursos apresentados; D. Promover sindicância contra diretores por falta graves sugerindo incontinentemente ao chefe do executivo Municipal, a substituição do mesmo, quando for comprovada a falta; E. Censura escrita ou verbalmente, reprendendo ou suspender ou eliminar o guardinha que não corresponder sem as diretrizes da instituição; F. Reunir-se pelo menos uma vez por mês para aprovação de balancete mensal e anual apresentado pelo Diretor Tesoureiro, para o encaminhamento do Conselho Fiscal, tomar conhecimento do expediente ordinário. Reunir-se mais vezes quando convocado pelo Presidente ou seu substituto legal; G. Conceder Licença, férias e dispensa aos diretores e guardinhas de acordo com o previsto neste estatuto; H. Dar aos guardinhas noções e instruções ? Física ? Pag - Militar ? Moral ? Disciplinar ? Desportiva ? Ensino. Artigo 6º O Conselho Fiscal indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, terá as seguintes atribuições: A. Eleger o seu Presidente, no caso de ausência do Presidente indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, observando o critério da idade mais elevada; B. Examinar a escrituração financeira da instituição observando a exatidão dos seus lançamentos; C. Aprovar os balancetes mensais e anuais, entregando-os até o dia 15 de cada mês ao Senhor Prefeito Municipal. Quanto ao anual até 15 de janeiro seguinte; D. Reunir-se obrigatoriamente uma vez por mês para aprovação dos balancetes e fiscalização da escrituração financeira; E. Apresentar ao sr. Prefeito Municipal, relatório mensal sobre a situação financeira da instituição, em caso de dificuldades, sugerindo medidas; F. Reunir-se mais de uma vez por mês, quando convocado pelo presidente ou substituto legal. TITULO III DA RECEITA E SUA APLICAÇÃO CAPITULO X CAPITULO I DA RECEITA Artigo 7º Constituirão a Receita da Instituição: A. As contribuições permanentes ou variáveis dos condutores de veículos, através do fichário a ser organizado pela diretoria de acordo com a aquiescência dos motoristas; B. As doações de qualquer natureza ou contribuições e auxílios concedidos por comerciantes, pessoas e outras entidades particulares; C. Subscrições realizadas; D. Verbas destinadas pela Municipalidade mediante aprovação da Câmara Municipal. CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA RECEITA Artigo 8º Constituirão título de despesas: A. Bonificação ou auxílio aos guardinhas, de acordo com deliberações da Diretoria; B. Aquisição do moveis e utensílios; C. Aquisição do material do expediente; D. Aquisição do uniforme; E. Assistência médica ou hospitalar; F. Eventuais. Parágrafo Único. O saldo disponível será depositado em banco como aplicação de fundo de reserva, em nome da diretoria. TITULO IV DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES CAPITULO III DOS CONTRIBUINTES Artigo 9º São considerados contribuinte permanentes: A. Os condutores de veículos ou pessoas que contribuam mensalmente ou anualmente. Artigo 10º São considerados contribuintes facultativos: A. Os negociantes ou comerciantes estabelecidos; B. Os doadores ou auxiliares da instituição. CAPITULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES Artigo 11º As contribuições permanentes mencionadas serão recebidas em numerário ou cheques bancários com recebimento mensal ou anual sendo arbitrada com taxa fixa. Parágrafo único. As contribuições serão, digo facultativas mencionadas, serão arrecadadas a critério do contribuinte sendo em dinheiro ou espécie. TITULO V DA ADMISSÃO OU DEMISSÃO DOS GUARDINHAS CAPITULO V DA ADMISSÃO Artigo 12º Para admissão dos guardinhas na instituição torna-se necessário que se faça preencher os seguintes requisitos: A. Estar devidamente autorizado pelo Juizado de menores; B. Ter autorização dos pais ou responsáveis, devidamente visado pelo Juiz de menores; C. Ter idade mínima de 12 anos; D. Ser reconhecidamente pobre. CAPITULO IV DA DEMISSÃO E ELIMINAÇÃO Artigo 13º A demissão ou eliminação do guardinhas, dar-se-á tomado por base o seguinte: A. Por ter completado 17 anos; B. Por desrespeito ao instituído no presente Estatuto e Regulamento Interno. Parágrafo único. O quadro inicial de guardinhas será de 10 (dez) sabendo ao Chefe do Executivo Municipal aumentar o seu efetivo dentro do possível. TITULO VI DAS VANTAGENS AOS GUARDINHAS Artigo 14º Os guardinhas enquanto permanecerem na Instituição terão as seguintes vantagens: TITULO VI DAS VATAGENS AOS GUARDINHAS A. Bonificação ou auxilio; B. Instrução física; C. Noções Pré-Militares; D. Instrução moral; E. Assistência médica hospitalar; F. Noções desportivas; G. Licença nojo de 10 dias; H. Licença para tratamento de saúde; I. Férias anuais de 30 dias; J. Dispensa a critério da Diretoria; L. Os guardinhas que não estiverem frequentando escola, serão obrigatoriamente matriculados nos cursos e séries correspondentes a cada um, os que estiverem matriculados continuarão normalmente seus estudos com a fiscalização da Diretoria. TITULO VII DA CONCESSÃO DE LICENÇA E FÉRIAS AOS DIRETORES Artigo 15º Serão concedidas aos diretores: A. Licença nojo de 8 dias; B. Licença para tratamento de saúde; C. Férias de 30 dias; D. Licença para outros assuntos, à critério da diretoria. Parágrafo Único. A licença nojo mencionada no presente estatuto será concedida no caso do falecimento de: A. Cônjuges; B. Pai e mãe; C. Avós, filhos e irmãos. TITULO VIII DA COMPOSIÇÃO DO UNIFORME ESPECIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DO UNIFORME CAPITULO VII UNIFORME DE SERVIÇO Artigo 16º A uniformização do serviços dos guardinhas se compõe das seguintes peças: A. Cobertura (casquete) pano azul com insígnias P.M.M.I na pala- lado direito. TITULO VIII DA COMPOSIÇÃO DO UNIFORME ESPECIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DO UNIFORME CAPITULO VII UNIFORME DE SERVIÇO Artigo 16º A uniformização do serviço aos guardinhas se compõe das seguintes peças: A. Cobertura (casquete) pano azul com insígnias preto; B. Blusa-pano azul com a insígnia P.M.M.I na pala-lado direito; C. Cordão do apito-cor preto entrepassado entre o braço e ombro esquerdo; D. Gravata ? matéria plástica ? cor preta; E. Cinto de lona azul; F. Sapato couro preto com sola de borracha ou couro; G. Meia ? cor preta; H. Calça de pano azul com bainha. CAPITULO VIII UNIFORME DE GALA Artigo 17º A uniformização dos guardinhas se compõe das seguintes peças: A. Coberturas do casquete de pano azul-marinho com insígnia P.M.M.I para direita; B. Camisa de pano branco com gola fechada e punhos; C. Gravatas matéria plásticas cor preta; D. Blusa jaqueta de cor branca e/dois bolsos platinados e manga comprida; E. Calça de cor azul marinho com listras branca nas pernas, sem bainha; F. Sapato de cor preta; G. Meias de cor preta; H. Cordão de apito cor preta entrepassando entre o braço e o ombro esquerdo. CAPITULO IX UNIFORME DE FISICA Artigo 18º A uniformização de física dos guardinhas se compõe das seguintes peças: A. Calção tipo amimendo v8 ? cor vermelha; B. Camiseta de meia de cor branca; C. Tênis de cor branca. TITULO IX DA INFRAÇÃO DOS DIREITOS E PENALIDADES CAPITUL0 X Artigo 19º Constitui infrações dos diretores: A. Receber qualquer vantagens pecuniária obtida particularmente no desempenho das funções; B. Sem motivo justificado deixar de tratar com veracidade os guardinhas; C. Não colaborar com os serviços da instituição ou desempenhar suas funções com negligência. CAPITULO XI DAS PENALIDAS Artigo 20º Caberão aos Diretores as seguintes penalidades: A. Advertência verbal; B. Repreensão escrita; C. Suspensão de cago; D. Cassação dos direitos, precedido ou determinado pelo Sr. Prefeito Municipal. TITULO X DAS TRANSCRESSÕES E PENALIDADES DISCLIPINARES DOS GUARDINHAS CAPITULO XII Artigo 21º Constituem transgressões disciplinares dos guardinhas: A. Não ter a devida dedicação pelo preparo próprio; B. Trabalhar mal intencionalmente, ou por falta de atenção em qualquer serviço ou instrução; C. Não cumprir as ordens recebidas por negligência ou esquecimento; D. Retardar sem justo motivo a execução de alguma ordem; E. Deixar de comunicar ao diretor a execução das ordens deles recebidas; F. Aconselhar ou concorrer para que não seja executada qualquer ordem da autoridade competente ou seja retardar sua execução; G. Servir-se, sem autorização ou ordem do diretor, de objetos que não estejam ao seu cargo ou pertencente a outrem; H. Não ter o devido zelo com os objetos pertencentes a instituição que esteja sob sua responsabilidade de direito; I. Extraviar ou estragar por negligência objetos pertencentes a instituição; J. Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou prejudicar o de seus colegas; L. Faltar à verdade; M. Simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever; N. Deixar de comparecer sem ter sido dispensado ou apresentar justo motivo, e quaisquer a todo serviço em que deva tomar parte; O. Deixar de participar em tempo a autoridade da instituição, a impossibilidade de comparecer a qualquer ato do serviço no qual seja obrigado a tomar parte ou que tenha de assistir; P. Não atender imediatamente a chamada para serviços de instruções; Q. Deixar de fazer o serviço que for escalado; R. Retirar-se sem permissão de serviço para que tenha sido escalado ou de qualquer lugar em que se deva achar por força de disposição ou ordem legal; S. Permutar o serviço sem permissão superior; T. Não se apresentar ao fim de licença férias ou dispensas; U. Censurar publicamente atos das autoridades orientadoras; V. Procurar desacreditar seus orientadores e seus colegas; X. Referir-se ao orientador ou outras autoridades de modo desrespeitoso; Z . Portar-se de modo inconveniente sem compostura nas dependências da instituição, na rua ou outros lugares públicos, faltando aos preceitos de boa educação. AA. Ofender a moral dos bons costumes por atos ou palavras; AB. Desrespeitar as convenções sociais nos lugares públicos; AC. Tomar parte em jogos proibidos ou jogos a dinheiro em quaisquer lugar; AD. Responder de maneira sentenciosa por orientadores; AE. Maltratar seus colegas em palavras, gestos ou ação; AF. Desafiar seus orientadores, colegas ou pessoas; AG. Provocar ou trilhar disputa em luta corporal com seus colegas ou outras pessoas; AH. Penetrar sem permissão em dependências destinadas aos orientadores, ou de onde se encontre, bem como quaisquer outro lugar cuja entrada ela seja negada; AI. Retirar-se em presença do orientador, autoridades civis militares, sem lhe previr licença; AJ. Usar armas de qualquer espécie exceto o bastão; AL. Espalhar falsa notícias em prejuízo da boa ordem, civil ou militar e de bom nome da instituição; AM. Representar a instituição em qualquer ato, sem estar para isso devidamente autorizados; AN. Negar-se a receber a bonificação, uniforme, objetos ou outros artigos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder; AO. Esquivar-se a satisfazer os compromissos de ordem moral ou pecuária que houver assumido, contrair dívidas ou assumir compromissos superiores as suas possibilidades; AP. Apresentar-se com uniforme alterado em qualquer lugar. CAPITULO XIII DAS PENALIDADES Artigo 22º As penalidades disciplinadas serão aplicadas segundo a importância ou gravidade da falta e tenha consignação as circunstâncias atenuantes agravantes e derimentos ou justificativas: A. Advertência verbal; B. Repreensão escrita; C. Suspensão; D. Eliminação. TITULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 23º Na ausência de um dos diretores por motivo de estarem usufruindo os favores mencionados neste estatuto, será designado outro diretor para exercer as funções cumulativamente, pelo Chefe do Executivo Municipal. Artigo 24º No caso de dissolução, pela Câmara Municipal, da instituição P.M.M.I, seus pertences terão o fim que a mesma deliberar. Artigo 25º A fim de que não torne um guardinha merinte, é proibido que o mesmo passe lista, cartão ou outros do caráter de subscrição, ou aceite qualquer vantagem pecuária ou espécie, salvo qualquer autorizado pela diretoria. Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Executivo fazer comunicados a todos os setores oficiais da criação da A.M.M.I, com a finalidade de prestigiá-la e coloca-la no nível de respeito que merece. Artigo 26º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos nove dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e nove (09/11/1969). PREFEITO MUNICIPAL