LEI Nº 1028, DE 10 DE MARÇO DE 2021. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o Poder Executivo Municipal de Ibaiti, Estado do Paraná, a conceder incentivo, mediante contrato administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo, nos termos da Lei Municipal nº 012/1991, à empresa privada que deseja instalar-se no Município de Ibaiti. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo, nos termos da Lei Municipal nº 012/1990, à empresa privada que deseja instalar-se no Município de Ibaiti. (Redação dada pela Lei nº 1041, de 30 de junho de 2021) Art. 2º O incentivo citado no art. 1º desta Lei, será concedido mediante Processo Licitatório, na modalidade Concorrência, pertinente e assinatura de Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel, das Áreas industriais do Parque Industrial IBAIPINUS, Bairro DER, Lote nº 010C - Lote 10C do Parque industrial, Terreno Urbano Localizado na Rua RICARDO GONÇALVES BACCO, Parque Industrial IBAIPINUS, Bairro DER, nesta Cidade de Ibaiti-PR, 961,00 m², Confrontações: Frente: 16,86 m com a Rua Marginal. Fundos: 16,86 m confrontando com o lote n° 15. Lateral direita de quem da rua olha para o lote: 57,00 m confrontando com o lote n° 10 B. Lateral esquerda de quem da rua olha para o lote: 57,00 m confrontando com o Lote nº 11, conforme mapas anexos, Município de Ibaiti, conforme mapa anexo, de propriedade do Município e disponível para utilização, por um prazo de dez anos a partir do firmamento do termo de concessão de uso, ao final do qual deverá restituí-lo ao patrimônio do Município, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que cumpridas e mantidas as mesmas condições contidas na proposta vencedora no procedimento licitatório, além da aprovação pelo Conselho Especial de Desenvolvimento Econômico de Ibaiti - CEDEI. Lote nº 15ª - Lote 15 A do Parque industrial, Terreno Urbano Localizado na Rua A, Parque Industrial IBAIPINUS, Bairro DER, nesta Cidade de Ibaiti-PR, 1450 m², Confrontações: Frente: 29,15 m com a Rua A: fundos 27,15 m confrontando com o lote n° 15. Lateral direita de quem da rua olha para o lote: 61,36 m confrontando com o lote n° 9. Lateral esquerda de quem da rua olha para o lote: 48,83 m confrontando com o prolongamento da Rua A, conforme mapas anexos, Município de Ibaiti, conforme mapa anexo, de propriedade do Município e disponível para utilização, por um prazo de dez anos a partir do firmamento do termo de concessão de uso, ao final do qual deverá restituí-lo ao patrimônio do Município, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que cumpridas e mantidas as mesmas condições contidas na proposta vencedora no procedimento licitatório, além da aprovação pelo Conselho Especial de Desenvolvimento Econômico de Ibaiti - CEDEI. Lote nº 15B - Lote 15 B do Parque industrial, Terreno Urbano Localizado na Rua A, Parque Industrial IBAIPINUS, Bairro DER, nesta Cidade de Ibaiti-PR, 1402,16 m², Confrontações: Frente: 36,85 m2 com a Rua A fundos 53,00 m confrontando com o lote n° 9 A. Lateral direita de quem da rua olha para o lote: 27,15 m confrontando com o lote n° 15 A. Lateral esquerda de quem da rua olha para o lote: 27,51 m confrontando com o lote 08, conforme mapas anexos, Município de Ibaiti, conforme mapa anexo, de propriedade do Município e disponível para utilização, por um prazo de dez anos a partir do firmamento do termo de concessão de uso, ao final do qual deverá restituí-lo ao patrimônio do Município, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que cumpridas e mantidas as mesmas condições contidas na proposta vencedora no procedimento licitatório, além da aprovação pelo Conselho Especial de Desenvolvimento Econômico de Ibaiti - CEDEI. Parágrafo único. A fração ideal dos imóveis e suas benfeitorias foram avaliados pela Comissão de Avaliação nos seguintes valores, conforme os Laudos de Avaliação anexo à presente Lei. LOTES ÁREA VALOR Lote nº 010C 961,00 m², R$ 182.593,80 Lote nº 15ª 1450,00 m2 R$ 275.500,00 Lote nº 15B 1.402,16 m2 R$ 266.410,40 Art. 3º A empresa Concessionária e Cessionária se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel e consequentemente com a devolução do mesmo ao Município: I - Manter e desenvolver suas atividades de forma regular e ininterruptamente, devendo manter a partir do primeiro ano de vigência da presente Concessão do terreno postos de empregos diretos, com utilização preferencial da mão de obra residente no Município de Ibaiti, salvo impossibilidade devidamente justificada e comprovada pela Cessionária: LOTES N° AREA Nº MÍNIMO DE FUNCIONARIOS ARRECADAÇÃO MENSAL TRIBUTOS 10C 961,00 m², 05 R$ 20 000,00 R$ 2 500,00 15A 1450,00 m2 05 R$ 20 000,00 R$ 2 500,00 15B 1.402,16 m2 05 R$ 20 000,00 R$ 2 500,00 II - Zelar pela conservação e manutenção do imóvel objeto desta concessão, bem como suas instalações, responsabilizando-se pelo conserto de avarias no imóvel em decorrência do uso e desgaste pelo decurso do tempo, e manter o imóvel em obediência aos padrões determinados pelo setor de Patrimônio e Engenharia do Município, obedecendo parecer da Comissão de Avaliação, acompanhamento e fiscalização da presente Concessão; III - Providenciar à totalidade do patrimônio permanente, bem imóvel "Barracão Industrial com suas instalações", objeto da concessão de direito real de uso, pagamento de prêmio de seguro contra qualquer dano ou sinistro, durante toda a vigência da concessão de direito real de uso; IV - Denunciar ao Concedente e Cedente todo e qualquer defeito ou avaria estrutural do barracão industrial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado; V - Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel concedido, sempre que este solicitar; VI - Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo; VII - Devolver o imóvel findo o prazo da Concessão de Direito Real de uso, estabelecido no artigo 2º da presente lei, nas mesmas condições em que o recebeu independentemente de interpelação Judicial; e VIII - Todo e qualquer melhoramento a ser feito no bem imóvel objeto da concessão de direito real de uso deverá ser precedido de autorização expressa do Poder Executivo Municipal e em caso de reversão ao patrimônio Público Municipal, não caberá qualquer indenização à Concessionária. Art. 4º Fica vedado à Concessionária e Cessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento do Concedente e Cedente: I - Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel, objeto da Concessão de direito real de uso, descrito no artigo 2º da presente Lei, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico; II - Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito real de uso, sem planta prévia que deverá ser aprovada pelo Setor de Engenharia do Município; III - usar para fins diversos do previsto nesta Lei; e IV ? alterar a finalidade empresarial prevista na proposta vencedora no procedimento licitatório que ampara a Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel. Art. 5º Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária e Cessionária, dispensada interpelação judicial, quando: I - vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso; II - Em caso de dissolução ou falência da empresa; e III - Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei. Art. 6º Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão, deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua devolução após vistoria oficial. Art. 7º Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade da cessionária. § 1º Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais ao Município, ficará a cargo da cessionária. § 2º Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da cessionária. § 3º As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da concessão de direito real de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente sem direito a qualquer tipo de indenização. Art. 8º Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito Real de Uso e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado entre o Concedente e Concessionária/Cessionária. Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso por processo licitatório competente para este fim, na modalidade de Concorrência Pública. Art. 10 A documentação fiscal da empresa Cessionária deve ser emitida neste Município, a fim de que o produto da arrecadação dos impostos federais e estaduais seja revertido ao Município no percentual estabelecido pela repartição das receitas tributárias na legislação federal e estadual. Art. 11 As cessionárias devem ser pessoas jurídicas legalmente constituídas há, pelo menos, 5 (cinco) anos. Parágrafo Único. Em casos de cooperativas e associações da agricultura familiar, o prazo previsto no caput deste artigo, é reduzido para 02 (dois) anos. (Incluído pela Lei n° 1041 de 2021). Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (10.3.2021). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 002, de 4.1.2021