LEI COMPLEMENTAR Nº 1238, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024. (Oriunda do poder Executivo ? 18ª Gestão) Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei. § 1º. A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, considerados os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e do tráfego veicular. § 2º. Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar. Art. 2º. Integram a malha viária do Município o Sistema Viário Municipal, o Sistema Viário Urbano Sede, o Sistema Viário dos Distritos descritos e representados nos mapas Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII da presente Lei. Art. 3º. É considerado Sistema Viário Urbano, para fins desta Lei, o conjunto de vias e logradouros públicos definidos nos Mapas do Sistema Viário Urbano da Sede e dos Distritos, representados nos Anexos II, III, IV, V, VI e VII da presente Lei. Art. 4º. É considerado Sistema Viário Municipal, para fins desta Lei, as rodovias e vias rurais existentes no Município definidas no Mapa do Sistema Viário Municipal, Anexo I da presente Lei. Art. 5º. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I- ANEXO I - Mapa Do Sistema Viário Municipal; II- ANEXO II - Mapa Do Sistema Viário Urbano da Sede; III- ANEXO III ? Mapa Do Sistema Viário Distrito De Amorinha; IV- ANEXO IV ? Mapa Do Sistema Viário Distrito Euzébio De Oliveira; V- ANEXO V ? Mapa Do Sistema Viário Distrito Do Campinho; VI- ANEXO VI ? Mapa Do Sistema Viário Distrito Vila Guay; VII- ANEXO VII - Mapa Do Sistema Viário Distrito Do Vassoural; VIII- ANEXO VIII ? Modelo De Vias Rurais; IX- ANEXO IX - Modelo De Vias Urbanas; e X- ANEXO X - Modelo Calçadas Urbanas. Seção I Dos Objetivos Art. 6º. Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do Município de Ibaiti, visando os seguintes objetivos: I- induzir o desenvolvimento pleno da área urbana do Município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano; II- adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação; III- hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; IV- eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes; V- adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas com deficiências; VI- a atualização permanente das informações relativas à circulação urbana e à rede viária, em função dos objetivos e da evolução das atividades urbanas, compatibilizando e atualizando a hierarquização das vias de acordo com o Uso e a Ocupação do Solo observado o Plano de Mobilidade Urbana Municipal; VII- promover o uso compartilhado das vias, integrando a circulação de pedestres e ciclistas na rede viária, a fim de facilitar o deslocamento com segurança, autonomia e conforto; VIII- estabelecer o padrão das calçadas, guias rebaixadas, rampas de acessibilidade a pessoas com deficiência, lombadas e travessias elevadas; IX- promover políticas públicas de educação no trânsito em escolas e outras instituições públicas e privadas; X- assegurar a faixa non edificandi ao longo das estradas municipais, rodovias e ferrovias. § 1º. Para os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverá ser elaborado estudos e relatórios de impacto ambiental, e estarão sujeitos a análise dos órgãos estaduais competentes. § 2º. A descontinuidade de vias somente poderá ocorrer mediante parecer do CONPLAN, que demonstre tratar-se de solução técnica e/ou urbanística apropriada. Seção II Das Definições Art. 7º. Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I- acesso - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: a) logradouro público e propriedade privada; b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio. II- acostamento - é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando: a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos; c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego. III- alinhamento - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público; IV- caixa carroçável - é a faixa da via destinada a circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento; V- calçada ou passeio - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação; VI- canteiro central - é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente; VII- ciclovia - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados; VIII- estacionamento - é o espaço público ou privado destinado a guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; IX- faixa de domínio de vias - é a porção do solo, de utilização pública, medida a partir do centro da pista para cada uma de suas laterais; X- greide - é a linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno; XI- largura de uma via - é a distância entre os alinhamentos da via; XII- logradouro público - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo, etc.); XIII- meio-fio - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento; XIV- pista de rolamento - é o espaço organizado para a circulação de veículos motorizados; XV- ciclo faixa ? parte da pista de rolamento ou do passeio, destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica; XVI- faixa elevada ? travessia elevada de pedestres onde o pavimento é elevado ao nível da calçada devendo possuir dispositivos de drenagem e sinalização específica; XVII- lombada ? ondulação transversal com diferença de nível do seu pavimento adjacente, destinada a reduzir a velocidade de veículos; XVIII- rotatória ? tratamento viário que organiza a trajetória dos veículos e que induz a diminuição da velocidade em cruzamentos; XIX- rampas ? inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento; XX- uso compartilhado ? uso compartilhado da via pública por todos os sistemas de transportes especificados nesta lei; XXI- trincheira ? obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior; XXII- passarela ? elemento em desnível aéreo destinada à transposição de vias e ao uso de pedestre; XXIII- cul-de-sac ? espaço para o retorno de veículos ao final de uma rua sem saída; XXIV- estrada vicinal ? estrada pavimentada ou não que atende principalmente ao tráfego local do Município; XXV- viaduto ? obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior; XXVI- sinalização de trânsito ? conjunto de elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários; XXVII- sinalização horizontal ? constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas; XXVIII- sinalização vertical ? representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas; XXIX- tráfego ? fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo; XXX- tráfego leve - fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma direção; XXXI- tráfego médio ? fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por dia em uma direção; XXXII- tráfego pesado ? fluxo superior a 400 veículos por dia em uma direção; XXXIII- vias arteriais - são vias que tem a finalidade de canalizar o tráfego de um ponto a outro dentro da área urbana, ligando dois ou mais distritos ou bairros, e constituem-se como vias estruturantes da área urbana, e tais vias alimentam e coletam o tráfego das vias coletoras e locais; XXXIV- via coletora ? que promove a ligação dos bairros com as vias arteriais; XXXV- via local ? destinada exclusivamente a dar acesso às moradias; XXXVI- via férrea ? sistema de transporte sobre trilhos que atravessa certa extensão territorial e por onde circulam trens que conduzem passageiros ou cargas; XXXVII- via perimetral ? são vias, rodovias e anel viário inseridos na malha urbana para fins de circulação de veículos de carga pesada; XXXVIII- via rural ? estradas pavimentadas ou não, localizadas fora do perímetro urbano; XXXIX- testada ? porção de via pública que fica à frente de um lote; XL- COMPLAN ? Conselho Municipal de Planejamento; XLI- DEMUTRAN ? Departamento Municipal de Trânsito. CAPÍTULO II DO SISTEMA VIÁRIO Art. 8º. Considera-se sistema viário do Município de Ibaiti o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas, sendo consubstanciado nos anexos desta Lei. Seção I Da Hierarquia do Sistema Viário Art. 9º. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I- vias urbanas: a) vias de trânsito rápido (rodovias); b) vias arteriais; c) vias coletoras; d) vias locais; e e) vias existentes e já consolidadas. II- vias rurais: a) via rural primária; b) via rural secundária; e c) via rural terciária. Art. 10º. A hierarquização das vias que compõem o sistema viário básico de Ibaiti obedece aos seguintes critérios: I- a via de trânsito rápido (rodovias) é preferencial sobre a via arterial; II- a via arterial é preferencial sobre a via coletora e via local; e III- a via coletora é preferencial sobre a via local. § 1º. No cruzamento de vias da mesma hierarquia a preferência será estabelecida por sinalização de trânsito, atendidas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes. § 2º. No cruzamento entre vias de mesma hierarquia, quando não sinalizado, a preferência de passagem atenderá o disposto na legislação pertinente. Art. 11º. Vias de trânsito rápido (rodovias) constituem as rodovias federais e estaduais nos trechos em que cortam o perímetro urbano do Município, nas quais serão garantidas as seguintes condições: I- fluxo de veículos ininterrupto; II- poderão receber interseções em nível e/ou desnível quando consideradas imprescindíveis ao desenvolvimento do Município, devidamente licenciadas junto ao órgão que detém a circunscrição sobre a via, bem como do Município de Ibaiti; III- travessias de pedestres, atendendo as normas de segurança e acessibilidade; e IV- sem acesso aos lotes lindeiros. Parágrafo único. Em situações especiais, poderá haver transporte coletivo nestas vias, observados os cuidados especiais quanto à segurança e manutenção do fluxo da via. Seção II Do Dimensionamento para Abertura de Vias Art. 12º. Para efeito de subsidiar a elaboração de projetos de pavimentação, as vias públicas de circulação no Município, segundo a hierarquia estabelecida no artigo 9º desta Lei, obedecerão aos seguintes parâmetros, conforme modelo estabelecido no Anexo IX, desta Lei: I- pista de rolamento para veículos; II- pista de estacionamento para veículos; e III- passeio para pedestre. Art. 13º. As Vias Arteriais deverão comportar no mínimo 18m (dezoito metros), contendo sinalização de velocidade máxima de até 60Km/h (sessenta quilômetros por hora), sendo: I- 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada; II- 2 (duas) pistas para estacionamento de veículos de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; e III- 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 3 m (três metros) cada. Art. 14º. As Vias Coletoras deverão comportar, no mínimo 16m (dezesseis metros), contendo sinalização de velocidade máxima de até 40Km/h (quarenta quilômetros por hora), sendo: I- 2 (duas) pistas de rolamento para veículos, de no mínimo, 3m (três metros) cada; II- 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; III- 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada. Art. 15º. As Vias Locais deverão possuir, no mínimo, 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros), contendo sinalização de velocidade máxima de até 30Km/h (trinta quilômetros por hora), sendo: I- 2 (duas) pistas de rolamento 3 m (três metros) cada; II- 1 (uma) pista para estacionamento de veículos de, no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); III- 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada. Art. 16º. Com exceção aos parcelamentos do solo urbano destinados às Zonas Especiais de Habitação de Interesse Social e às vias rurais, nenhuma via de circulação de veículos no Município poderá ter largura total inferior aos parâmetros de uma via local definidos no Art. 15. Parágrafo único. Em empreendimentos destinados à habitação de interesse social, as dimensões das vias locais poderão ser inferiores às estabelecidas no artigo 15, de acordo com parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos Art. 17º. Nos cruzamentos de vias públicas, os alinhamentos prediais deverão ser concordados com arco de circunferência de raio mínimo de 8 (oito) metros, salvo em casos especiais para os quais outras especificações poderão ser adotadas pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos. Art. 18º. As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão observar as diretrizes viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento adequado às funções a que se destinam. Art. 19º. As Vias Rurais, são divididas em vias Primárias, Secundárias e Terciárias, conforme os modelos representados no Anexo VIII, desta Lei. § 1º. A via primária, exceto as rodovias, deverá possuir, no mínimo, 15m (quinze metros) no total, sendo a caixa de rolamento de 7m (sete metros), 2 (duas) pistas de acostamento para veículos de, no mínimo, 2m (dois metros), para cada lado, devendo ser preservado, ainda, a faixa de domínio de 2m (dois metros) para cada lado. § 2º. A via secundária, deverá possuir, no mínimo, 12m (doze metros) no total, sendo a caixa de rolamento de 6m (seis metros), 1 (uma) pista de acostamento para veículos de, no mínimo, 2m (dois metros), devendo ser preservado, ainda, a faixa de domínio de 2m (dois metros) para cada lado. § 1º. A via terciária, deverá possuir, no mínimo, 10m (dez metros) no total, sendo a caixa de rolamento de 5m (cinco metros), 1 (uma) pista de acostamento para veículos de, no mínimo, 1m (um metro), devendo ser preservada, ainda a faixa de domínio de 2m (dois metros) para cada lado. Art. 20º. As pontes das vias rurais e urbanas deverão ser construídas em alvenaria e ter largura mínima de 6,00 m. Parágrafo único. Os mata-burros deverão ter largura mínima de 6,00 m. Art. 21º. As estradas rurais íngremes devem ter pavimentação asfáltica ou pavimentação intertravada com bloquetes de concreto sextavado Art. 22º. Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento, por suas terras, das águas pluviais ou resultantes de drenagem executadas nas estradas rurais municipais. Seção III Das Vias Existentes Art. 23º. A hierarquização das vias urbanas existentes foi definida através dos anexos da presente Lei, e de acordo com a função que desempenha no sistema viário atual, permanecendo as dimensões existentes em cada caso. Parágrafo único. As ruas consolidadas e pré-existentes serão mantidas o alinhamento predial, mantido as larguras existentes de pista e consideradas as condições mínimas de casos das normativas de acessibilidade, seguindo as sugestões técnicas da equipe de arquitetura e engenharia da municipalidade. Art. 24º. A abertura ou intervenção de qualquer via ou logradouro será regida pelas disposições desta Lei e anexos integrantes. Parágrafo único. Ficará a cargo do interessado solicitar ao órgão competente as informações de obras e melhorias a serem executadas para adequação e contemplação em seu projeto. Seção IV Da Circulação e Sinalização Viária Art. 25º. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da organização e das limitações de tráfego, deverá obedecer às normativas vigentes e diretrizes estabelecidas na presente Lei, cabendo ao Executivo Municipal a elaboração de projetos definindo as diretrizes viárias e as readequações geométricas necessárias. Art. 26º. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne: I- ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos; II- ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos perigosos; III- a adequação dos passeios para pedestres onde estão localizados os serviços públicos como escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e outros, de acordo com as normas de acessibilidade universal; IV- priorizar acessos de ligação entre os bairros, onde a topografia permitir, visando proporcionar qualidade na mobilidade urbana; V- adequar o sentido de fluxos nas vias existentes, demarcação de espaços para estacionamentos considerando o porte das vias, a fim de ordenar e organizar o trânsito; e VI- na zona rural do Município, onde houver concentração de pessoas, seja em frente a equipamentos públicos ou vilas, implantar dispositivos disciplinadores de velocidades, sinalização vertical e ainda sinalização orientativa nos cruzamentos, com a nomenclatura dos bairros. Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais. Art. 27º. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às Normas Técnicas especificadas pela ABNT. Seção V Das Rotatórias Art. 28º. Preferencialmente, na interseção de vias arteriais, podendo também ser exigidas na intersecção de outras categorias de vias, deverá ser implantada rotatória de tráfego, cujas características permitam facilitar o fluxo de veículos em conformidade com as normas e disposições expressas pelo Departamento Nacional de Trânsito ? DENATRAN. Parágrafo único. A execução de rotatórias poderá ser dispensada, a critério do DEMUTRAN ? Departamento Municipal de Trânsito, em casos excepcionais, onde não seja possível a execução das mesmas, dada a existência de vias já consolidadas que inviabilizam tal benfeitoria. Art. 29º. As rotatórias deverão possuir diâmetro inscrito de 16 (dezesseis) metros para as ilhas centrais. Parágrafo único. O diâmetro inscrito mínimo de que trata o artigo poderá ser alterado mediante comprovação técnica que ateste a perfeita funcionalidade da rotatória. Art. 30º. Nas rotatórias deverão ser implantados os seguintes serviços: I- pavimentação asfáltica com características similares aos das vias arteriais que a ela convergem; II- ajardinamento do Interior das ilhas centrais; III- iluminação das ilhas centrais. Art. 31º. Fica vedado o rebaixamento de guias e a entrada e saída de veículos em rotatórias. Seção V Dos Passeios e Arborização Subseção I Passeios Art. 32º. Os passeios a serem construídos e/ou reformados devem estar de acordo com as normativas vigentes, serem contínuos, não possuírem degraus, rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem o fluxo de pedestres na faixa livre de circulação, sendo definida pela NBR 9050 e conforme o modelo estabelecido no Anexo X, da presente Lei. Parágrafo único. É de responsabilidade do Poder Público, através do órgão competente, intensificar a fiscalização no que tange ao cumprimento das normativas vigentes quanto as diretrizes de reforma e/ou implantação dos passeios. Art. 33º. Para os passeios existentes, o interessado em realizar a reforma e/ou a sua manutenção em sua testada, deverá protocolar no órgão competente uma solicitação de autorização de reforma do passeio solicitando a padronização para o referido endereço, conforme Anexo X, da presente Lei. Art. 34º. Os passeios em loteamentos e parcelamentos deverão ser executados pelos parceladores, ser previamente submetido a análise e aprovação do órgão competente e estar de acordo com a padronização municipal, conforme Anexo X, da presente lei. Art. 35º. A manutenção dos passeios é de inteira responsabilidade dos proprietários em sua extensão de testada, cabendo ao órgão competente fazer a fiscalização de acordo com o Código de Obras. Subseção II Arborização Urbana Art. 36º. A arborização urbana será regulamentada por lei específica e contemplará os seguintes parâmetros: I- quanto as espécies; II- dimensionamentos; e III- distância/porte/qualidade mínima exigida para mudas, plantio e locais de implantação. Art. 37º. O corte de árvores públicas somente poderá ocorrer na modalidade de substituição, ou seja, uma outra árvore deverá ser plantada na mesma quadra ou em local determinado pelo órgão ambiental municipal, sob as seguintes condições: I- construção ou reforma de edificações; II- árvores que colocam em risco a vida ou o patrimônio; III- árvores consideradas espécies invasoras, determinadas através de portaria ou legislação específica; e IV- obras de utilidade pública ou relevante interesse social. Art. 38º. Para solicitar autorização de substituição de árvores públicas, o interessado deverá protocolar junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, os seguintes documentos: I- cópia do RG e CPF de todos os proprietários do imóvel ou do contrato social quando for pessoa jurídica; II- comprovante de pagamento do último IPTU; III- transcrição ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada, no máximo 90 (noventa) dias, ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso de o requerente não possuir documentação legal do imóvel; IV- projeto de reforma e ampliação, com carimbo de aprovação da Prefeitura Municipal quando se tratar de pedidos de corte para este fim; V- parecer técnico conclusivo da Defesa Civil Municipal ou Estadual, quando se tratar de pedido de corte de árvores que colocam em risco a vida ou o patrimônio; VI- ofício de solicitação e Decreto de Utilidade Pública quando de obras de interesse do município. Art. 39º. Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às arrancadas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização. Art. 40º. Os passeios sem arborização receberão novas mudas de acordo com as espécies definidas por lei específica. Art. 41º. O descumprimento dos artigos contidos nesta seção implicará na pena de multa prevista no Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Ibaiti. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42º. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado. Art. 43º. A presente lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário será complementada com o Plano de Mobilidade Urbana de Ibaiti. Art. 44º. As modificações que porventura vierem a ser feitas no sistema viário deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou zona, podendo ser efetuadas pelo Executivo Municipal, através da supervisão Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos. Art. 45º. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo DEMUTRAN. Parágrafo único. O DEMUTRAN desenvolverá estudos com o intuito de elaborar Projeto de Lei, normatizando os casos omissos e/ou as dúvidas reincidentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência dos fatos. Art. 46º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 666, de 20 de dezembro de 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (16.10.2024). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal