LEI COMPLEMENTAR Nº 948, DE 24 DE JUNHO DE 2019. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Ibaiti ? REFIS. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Ibaiti ? REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria), lançados ou não no SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, vencidos até 31.12.2018, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único. Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Ibaiti ? REFIS, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância Sanitária do Município. Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais previsto no artigo anterior. § 1º O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. § 2º Para os débitos tributários ainda não lançados, e declarados espontaneamente pelo contribuinte, ou reconhecidos por este, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios. § 3º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIS, considerando-se para tal fim, os termos regulamentados em decreto. Art. 3º O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I ? por meio de formulário próprio; II ? distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; III ? assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes específicos; e IV ? instruído com: a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no caso de execução fiscal; b) documento de identificação e CPF no caso de pessoa física; c) cópia do contrato social ou estatuto com a última alteração, no caso de pessoa jurídica; d) instrumento de mandato com poderes específicos no caso de representante legal; e) os documentos que comprovem a posse ou propriedade do imóvel, no caso de dívidas imobiliárias. Parágrafo único. O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida demanda, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato de adesão do parcelamento do REFIS. Art. 4º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada a partir de 15 (quinze) dias da data da publicação da presente Lei e encerra-se em 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e pelo Departamento Municipal de Tributação. Parágrafo Único. O prazo poderá em caso excepcional, ser prorrogado pelo mesmo período do art. 4º, se por qualquer motivo não houver tempo hábil para as adesões, o que será regulamentado por Decreto. Art. 5º Os créditos tributários de que trata o art.1º, incluídos no REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário Municipal de Finanças. § 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS. § 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data de 31.12.2018, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e a atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do § 2º do Art. 2º desta Lei. § 3º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no Município de Ibaiti-PR; e II ? R$ 120,00 (cento e vinte reais) para os demais sujeitos passivos. § 4º As parcelas do REFIS deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 5º O pedido de parcelamento implica: I ? confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, através da assinatura do Termo de Confissão de Dívida; II ? na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. III ? na exclusão de qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos a tributos municipais abrangidos pelo REFIS; IV ? suspensão da ação executiva até o pagamento integral do parcelamento; V ? a ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; VI ? aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; VII ? no compromisso de recolhimento pontual dos respectivos tributos do exercício corrente; e VIII ? na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; no compromisso de recolhimento pontual dos respectivos tributos do exercício corrente. § 6º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de cobrança executiva judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução, até quitação do parcelamento, obedecendo-se também regulamentação já existente para parcelamento de débitos com cobrança judicial em andamento. § 7º Os créditos tributários de que trata o art. 1º poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma: I - com redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento à vista; II - com redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 03 (três) parcelas; III- com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 06 (Seis) parcelas; IV ? com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; V - com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas; VI - com redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 24 (Vinte e quatro) parcelas; VII- com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 30 (Trinta) parcelas; VIII- com redução de 10% (dez por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; IX ? com redução de 5% (cinco por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 48 (Quarenta e duas) parcelas; e X ? de 49 (Quarenta e nove) parcelas a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto sobre juros e multa de mora. § 8º A emissão de certidão positiva com efeito de negativa, fica condicionada ao pagamento da primeira parcela no ato do parcelamento. § 9º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento ou em data posterior, desde que o agente público constate que a prorrogação é de interesse do contribuinte e não altere o valor a ser recolhido. § 10. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. § 11. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido. § 12. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. Art. 6º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da Secretaria Municipal de Finanças e do Diretor do Departamento de Tributação, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I ? inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 3 (três) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS; II ? inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; III ? constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; IV ? decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; V ? falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município de Ibaiti e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; e VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais. § 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessado e ainda não pago, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. § 2º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, correção monetária pelo INPC/IBGE, e de multa de mora de 2% (dois por cento). § 3º Constatado o inadimplemento, por 03 (três) parcelas consecutivas ou 03 (três) parcelas alternadas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de créditos não inscritos em Dívida Ativa, a inscrição do saldo remanescente para cobrança judicial. a) Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á imediata cobrança judicial do saldo remanescente. b) Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. Art. 7º Para todos os créditos, nos casos de parcelamento, fica interrompida a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Art. 8º Fica expressamente vedada à concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei, fora do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor. Art. 10. Fica determinada a criação de programas de divulgação e orientação do REFIS MUNICIPAL 2019, a serem elaborados e divulgados por todas as Secretarias Municipais nas mais variadas formas, em especial em veículos de comunicação. Art. 11. O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará por Decreto o procedimento administrativo deste programa de recuperação fiscal, e os casos omissos nesta Lei. Art. 13. Ficam revogadas em especial as Leis nºs 466, de 21 de junho de 2007; 731, de 21 de outubro de 2013 e 753, de 24 de abril de 2014. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove (24.6.2019). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017