LEI Nº 1192, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024. (Oriundo do Poder Executivo) Ratifica a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica alterada a finalidade do CIVARC, passando o art. 6º do Protocolo de Intenções a vigorar da seguinte forma: Art. 6º É finalidade do CIVARC propiciar o desenvolvimento político, econômico e social, sustentável e integrado no território que abrange os Municípios participantes do CIVARC, através de um trabalho conjunto que promova o desenvolvimento local e regional. § 1º Constituem objetivos básicos do CIVARC: I - Complementar os serviços municipais na área da saúde através de contratação de especialidades médicas. II - Realizar serviços de escavadeira hidráulica em favor dos municípios consorciados. III - Fazer o acompanhamento, através do serviço de médico veterinário, do Sistema de Inspeção Municipal ? SIM e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte ? SUSAF, junto aos Municípios Consorciados. IV - Promover atividades que envolvam prevenção e combate a incêndio; § 2º Os objetivos indicados no parágrafo anterior poderão ser modificados e complementados através de alteração do protocolo de intenções, desde que as finalidades estejam voltadas ao interesse coletivo dos consorciados, com vistas ao desenvolvimento político, económico e social dos municípios membros. 3º Para o cumprimento de suas finalidades, o CIVARC poderá: I - Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu património; II - Firmar convénio, contratos, acordos, de qualquer natureza, receber auxilio, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo; III - Prestar aos consorciados serviços de qualquer natureza, especialmente assistência técnica, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais; IV ? Realizar a cobrança de tarifa ou preço público pela utilização de serviços não essenciais, divisíveis e específicos, a serem prestados pelo CIVARC. § 4º Na execução de suas finalidades e objetivos o CIVARC pautar-se-á pela observância dos princípios da Administração Pública inscritos no Artigo 37 da Constituição Federal e na legislação decorrente, devendo, para tanto, na sua operacionalização levar em conta o seguinte: i. - dar aos convênios e contratos que celebrar com órgãos e entidades públicas ou privadas as mesmas formalidades e requisitos cabíveis e exigidas pelo direito administrativo; ii. - fazer seleção competitiva para admissão de seu pessoal técnico e administrativo para o exercício de função ou emprego, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, que obedecerá a teste de seleção de acordo com o Plano de Cargos e Salários e ao que determina o art. 6º, § 2º, da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, com o número de vagas limitado a demanda administrativa do Consórcio, admitindo a contratação de pessoal para os casos de excepcional interesse público por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias, como por exemplo, a execução de estudos, projetos específicos, atendimento a obrigações assumidas por força de convénios, termos, acordos, bem como para substituições temporárias. Nestes casos, o número de funcionários contratados deverá ser o mínimo necessário para atender a exigência do momento. Os municípios consorciados ou os com eles conveniados poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário. iii. - adotar o regime licitatório objeto da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993 e legislação complementar, podendo realizar Licitações Compartilhadas cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. iv. - organizar o seu orçamento e a sua escrita contábil nos termos da Lei Federa n. 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação complementar. v. - submeter-se ao controle externo relativo a aplicação de recursos financeiros públicos. vi. - Realizar a cobrança de tarifa ou preço público pela utilização de serviços não essenciais, divisíveis e específicos a serem prestados pelo CIVARC Art. 2º Altera-se também o art. 19 do protocolo de intenções, alterando-se a nomenclatura dos cargos comissionados e reduzindo os cargos criados: Art. 19. A SECRETARIA EXECUTIVA é o órgão executivo encarregado do apoio técnico, administrativo e financeiro do CIVARC e terá como apoio: o sistema de controle interno, a procuradoria jurídica, a equipe de licitação, o pregoeiro e o contador, funções estas que serão exercidas por servidores efetivos investidos nas respectivas funções junto ao Poder Executivo do Município onde o presidente é o atual Prefeito, e, conforme determinação do TCE/PR, não haverá para esta equipe de apoio do município qualquer modalidade remuneratória. § 1º O quadro de pessoal do CWARC vinculado à Secretaria Executiva pelos seguintes Cargos em Comissão e Empregos Públicos: a) Cargos em Comissão: Diretor Geral e Diretor de Planejamento e Execução; b) Empregos Públicos: Médico Veterinário e Operador de Máquina. § 2º Fica Criado, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal 01 (um) de cargo de Diretor Geral, cargo em comissão do Presidente do CIVARC e declarado de livre nomeação e exoneração, a ser ocupado por profissional de nível superior, com a remuneração de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e carga horária de 40 horas semanais, Com as seguintes atribuições: I - Promover a execução das atividades do Consórcio; II - Propor a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, sendo submetidos à aprovação do Conselho Diretor; III - Representar por delegação do Presidente do CIVARC o Consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo autorizar compras diretas e homologar licitações, com exceção da modalidade concorrência, firmar contratos ou convénios, bem como constituir procuradores "ad negotia" e "ad judicia IV - Movimentar em conjunto com o Presidente do CIVARC, as contas bancárias e os recursos do Consórcio; V - Autorizar compras, dentro dos limites do orçamento, aprovado pelo Conselho Diretor, e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de Atividades aprovado pelo mesmo Conselho; VI ? Contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo, sob o regime da CLT; VI- Elaborar o plano de atividades e propostas orçamentárias anuais, a serem submetidos ao Conselho Diretor; VII - Responder técnica, sanitária, civil e ambientalmente, pela execução dos serviços conforme normas aprovadas pelos órgãos governamentais pertinentes; VIII - Proceder cobranças aos municípios consorciados inadimplentes; IX- Propor o valor das taxas de serviços ao setor privado, submetendo à aprovação do Conselho Diretor; X - Elaborar planos de atividades e propostas orçamentárias anuais; XI - Elaborar balancete e relatório de atividades mensais; XIV ? Elaborar prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio; XII- Publicar, anualmente, no jornal de maior circulação dos Municípios Consorciados, ou no jornal de maior circulação da região, o balanço anual do Consórcio; XIII- Autenticar livros de Atas e de Registros e demais documentos do Consórcio; XIV - Elaboração mensal dos demonstrativos de Receita/Despesa a ser encaminhado às prefeituras dos municípios consorciados; XV- Responsabilidade pelas compras diretos e cotações junto às empresas fornecedoras; XVI- Abertura de processos Administrativos e elaboração/acompanhamento de processos licitatórios; XVII - Adiantamento mensal para pequenas despesas com controle de abertura/saídas/reposição residual/fechamento; XVIII ? Patrimônio-controle/baixas/inventário; XIX - Controle de frota de veículos do CIVARC; XX - Secretaria em geral com uso de informática; XXI- Organização da documentação; XXII- Zelar pelo cumprimento do presente Protocolo de Intenções, do Regulamento básico aprovado pelas leis municipais autorizativas, em cada município consorciado e por demais normas legais pertinentes; XXIII- Encaminhar aos órgãos e entidades competentes as reivindicações do CIVARC; XXIV - Convidar representantes dos órgãos públicos ou privados e profissionais liberais para participarem dos grupos de trabalho, constituídos pela Presidência; XXV - Preparar a agenda de trabalho da Assembleia Geral; § 3º Fica criado, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal o cargo comissionado de Diretor de Planejamento e Execução cargo em comissão Presidente do CIVARC e declarado de livre nomeação e exoneração, a ser ocupado por profissional de nível superior, com a remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais) e carga horária de 40 horas semanais, com as seguintes atribuições: I ? Elaborar projeto básico/termo de referência em conjunto com as unidades solicitante; II- Encaminhar os processos licitatórios em todas as suas fases; III - Acompanhar os prazos de entrega ou execução de obras ou serviços, diligenciando com a empresa contratada, se necessário; IV- Manter atualizada a informação de ocorrências relacionadas à execução contratual ao Conselho solicitante, informando a Presidência o não atendimento à determinação de que trata o inciso anterior; V - Viabilizar, juntamente, com o Conselho de Planejamento e Execução, a captação de recursos juntos aos Governos Federal e Estadual ou ainda à iniciativa privada, mediante a celebração de Convénios e Contratos de Repasse; VI - Acompanhar o cadastramento das propostas de captação de recursos nos Sistemas Eletrônicos de Convénios disponibilizados pelas esferas Estadual e Federal, bem como, realizar o acompanhamento das propostas cadastradas até sua execução final; VII- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior. § 4º Ficam criados os seguintes Empregos Públicos para o atendimento das § 5º As atribuições e os requisitos de ingresso dos cargos de emprego público do CIVARC estão estabelecidos no Anexo I do Presente protocolo de intenções. § 6º Os Cargos comissionados e os empregos públicos do CIVARC poderão ser reajustados anualmente a título de revisão geral anual de acordo com o INPC? Índice Geral de Preços ao Consumidor. § 7º 0 regime de trabalho dos empregados CIVARC é o da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, que obedecerá a teste de seleção, de acordo com o que determina o art. 6º, § 2º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005. § 8º Nos casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias, como por exemplo, a execução de estudos, projetos específicos, atendimento a obrigações assumidas por força de convênios, termos, acordos, bem como para substituições temporárias, o número de funcionários contratados deverá ser o mínimo necessário para atender à exigência do momento. § 9º Os municípios consorciados ou os com eles conveniados poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um e os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, podendo apenas receber diárias em caso de deslocamento para atendimento aos serviços do Consórcio, quando necessário e com prévia autorização, sendo que este pagamento não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária. § 10º Na hipótese de o município consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de rateio, desde que autorizado em Assembleia Geral. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CARGA HORÁRIA SEMANAL Nº de VAGAS SALÁRIO R$ 1 MÉDICO VETERINÁRIO 40 01 4.000,00 2 OPERADOR DE MÁQUINA PESADA 40 01 2.500,00 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (27.2.2024) 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal