LEI Nº 852, DE 20 DE JUNHO DE 2017. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença para o uso do solo e para o tráfego de veículos em vias públicas, a outorga e o uso de águas, a queima de gases na atmosfera, a vedação da concessão de anuência prévia em licenciamentos e outorgas de água com a finalidade de exploração e/ou explotação dos gases e óleos não convencionais (gás de xisto, gás metano carbonífero e outros) pelos métodos de fratura hidráulica - e refraturamento hidráulico - na esfera da competência municipal, bem como proíbe a instalação, reforma ou operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins, gás metano carbonífero e similares, metais pesados e radioativos, em todo o território do Município de Ibaiti no Estado do Paraná, estabelece sanções e penalidades. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica proibida a concessão de alvará, outorga, autorização e/ou licença de competência municipal a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, gás metano carbonífero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico ? e de refraturamento hidráulico. § 1º Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição se estende às demais modalidades de exploração do solo que possam ocasionar contaminações das águas de superfície e subterrâneas, causar acidentes ambientais, causar danos à saúde da população e/ou perda de biodiversidade, provocar prejuízos sociais e econômicos ou degradar o meio ambiente, em especial através de metais pesados e radioativos. § 2º Estão isentas da proibição a que se refere o parágrafo primeiro os produtos necessários para as práticas agrosilvopastoris, desde que devidamente autorizados pelos órgãos competentes, na forma da lei. Art. 2º Fica proibido o tráfego de veículos automotores transportando equipamentos e produtos químicos e radioativos, em especial aqueles destinados à exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, gás metano carbonífero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - e de refraturamento hidráulico - nas vias públicas municipais, urbanas, rurais e vicinais e respectivas faixas de domínio. Art. 3º Fica proibida a outorga e o uso de águas de superfície com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, gás metano carbonífero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico ? e de refraturamento hidráulico ?, bem como atividades que envolvam metais pesados e radioativos que apresentem riscos de comprometimento dos recursos hídricos. Art. 4º Fica vedada a concessão da anuência do Município em licenciamentos, alvarás e outorgas de uso de águas de superfície ou subterrâneas e em autorizações ou licenciamentos de atividades, empreendimentos, obras e serviços de exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, gás metano carbonífero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - e de refraturamento hidráulico -, bem como atividades que envolvam metais pesados e radioativos que apresentem riscos de comprometimento dos recursos hídricos. Art. 5º Fica proibida a queima de gases derivados da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, gás metano carbonífero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - e de refraturamento hidráulico. Art. 6º Fica proibida a realização de aquisições sísmicas, em suas diversas formas, em especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de vibradores do solo e/ou explosivos, bem como quaisquer atividades correlatas que possam, potencial ou efetivamente, oferecer risco à vida, à integridade física e a prédios e construções, públicos ou privados, a estruturas naturais e a monumentos históricos e ainda às atividades agrosilvopastoris e de piscicultura, à fauna silvestre ou de qualquer forma afetar a biodiversidade. Art. 7º Fica proibida a instalação, a reforma ou a operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins, gás metano carbonífero e similares, metais pesados e radioativos. Art. 8º O Poder Legislativo e o Poder Executivo do Município de Ibaiti, no Estado do Paraná, intentarão acordos com os Municípios limítrofes e com os demais Municípios que integram as mesmas Bacias Hidrográficas, buscando a cooperação no sentido da proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como do desenvolvimento sustentável que garanta sadia qualidade de vida, ampliando o território livre do fraturamento e refraturamento hidráulico, com vistas à substituição gradativa dos combustíveis fósseis por formas de energia limpas e renováveis. Art. 9º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação vigente, em especial as previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações e dá outras providências, ambos com alterações posteriores, sem prejuízo da aplicação de outras normas legais. Art. 10. O descumprimento da proibição prevista no Artigo 6º da presente Lei importará na aplicação de multa diária no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além da apreensão dos caminhões vibradores sísmicos e demais equipamentos e instrumentos utilizados na prática da infração, sem prejuízo da aplicação das demais cominações administrativas, civis e penais pertinentes. § 1º As despesas decorrentes da apreensão e permanência dos caminhões apreendidos, em valor diário mínimo por caminhão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correrão por conta de seus proprietários, contratantes ou quaisquer outros detentores da responsabilidade pelo seu uso na área do Município. § 2º Os valores das multas serão corrigidos pelo maior índice oficial em vigor. Art. 11. A aplicação e a fiscalização desta Lei são de competência originária dos órgãos municipais do meio ambiente, da agricultura e abastecimento, da saúde e de estradas e de trânsito, que atuarão em conjunto com a Defesa Civil, sem prejuízo dos deveres e obrigações legais dos demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais, tanto da Administração direta quanto das Autarquias e demais Instituições da Administração indireta. Parágrafo único. Os recursos das multas aplicadas pelo descumprimento desta Lei serão destinados preferencialmente aos Fundos Municipais de Saúde, de Educação, de Agricultura, de Meio Ambiente e à Defesa Civil. Art. 12. Os programas de educação e conscientização agrícola, de saúde, de defesa civil, e de mudanças climáticas, formais ou informais, incluirão no seu conteúdo informações sobre os riscos sociais e econômicos do fraturamento hidráulico e suas ameaças à água, ao solo, ao ar e à biodiversidade. Art. 13. As disposições da presente Lei se aplicam à totalidade do território do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, e devem ser integradas ao Plano Diretor Municipal, para todos os efeitos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (20.6.2017). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017 JUVENTINO ANTONIO DE MOURA SANTANA Procurador Geral ? OAB/PR nº 37.806 Portaria nº 002, de 2.1.2017