LEI COMPLEMENTAR Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013. (Oriunda do Poder Executivo) (Revogado pela Lei n° 948, de 2019). Institui normas de parcelamento administrativo de Crédito de qualquer natureza do Município de Ibaiti- PR. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Ficam instituídas normas de Parcelamento Administrativo de créditos de qualquer natureza do Município de Ibaiti-PR., decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos à tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria ), lançados ou não no Sistema Tributário Municipal, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigações principal e/ ou acessória, constituídos mediante auto de infração, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da fase de cobrança. § 1º Para efeito desta Lei Complementar, o crédito de qualquer natureza consiste na soma dos valores: I - do tributo devido; II - da atualização monetária; III - dos juros de mora; IV - da multa por infração à legislação; e V - multa moratória. § 2º O valor do crédito de qualquer natureza, referido no parágrafo anterior, é o montante consolidado na data do requerimento para pagamento à vista, ou da primeira parcela devida. § 3º Considera-se crédito de qualquer natureza o decorrente de origem tributaria e não tributária para com a Fazenda Pública Municipal. § 4º Considera-se denúncia espontânea, os valores denunciados e confessados pelo contribuinte antes do início da ação fiscal definido na legislação em vigor, no qual seja informada a receita mensal tributária não recolhida no prazo regulamentar, acompanhada do pedido de parcelamento, com o pagamento da parcela inicial. § 5º O contribuinte tem excluída a espontaneidade de que trata o parágrafo anterior somente em relação ao tributo, ao período e a matéria que constarem expressamente do ato que caracterizar o início do procedimento fiscal. § 6º O pedido de parcelamento de créditos de qualquer natureza declarados na forma do parágrafo anterior constitui confissão irretratável de dívida, mas, não elimina a verificação da exatidão do valor dele constante devendo ser objeto de posterior homologação, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis. Art. 2º Não poderão ser incluído no Parcelamento Administrativo de que trata esta Lei Complementar, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal decorrente de: I - natureza contratual; II - referentes a indenizações devidas ao Município de Ibaiti-PR., por danos causados ao seu patrimônio; e III - alienação de área outorga onerosa, direito de construir. Art. 3º O débito objeto de litígio judicial ou administrativo, somente poderá ser alcançado pelo Parcelamento Administrativo, de que trata esta Lei Complementar, no caso de o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e, cumulativamente, renuncia aos termos anteriores ou quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam o processo administrativo e ação judicial respectivamente proposta em desfavor do Município de Ibaiti-PR. SEÇÃO I DO INGRESSO NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO Art. 4º O ingresso ao Parcelamento Administrativo impõe ao sujeito passivo a aceitação plena de todas as condições estabelecidas e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida de qualquer natureza incluída no parcelamento, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, interrompendo o prazo prescricional. § 1º O ingresso no Parcelamento Administrativo será efetuado por solicitação expressa do contribuinte ou representante legal e implica: I - no pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data da homologação do referido Parcelamento Administrativo; II - no pagamento regular das parcelas acordadas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento; e III - no cumprimento regular de todas as obrigações acessórias. § § 2º A formalização do pedido de ingresso ao Parcelamento Administrativo dar-se-á na data da geração do número do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da parcela inicial. §3º O contribuinte que aderir ao Parcelamento Administrativo opera novação do lançamento Anterior. SUBSEÇÃO I DOS REQUISITOS Art. 5º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de ingresso ao Parcelamento Administrativo no qual o contribuinte devedor reconhece e confessa formalmente o crédito de qualquer natureza, o que será processado nos seguintes termos: I - formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Diretor Administrativo do Município; II - assinado pelo contribuinte devedor ou seu representante legal, com poderes específicos para tal, juntando-se o respectivo instrumento. § 1º O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo do crédito objeto de parcelamento. § 2º O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identidade do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de identificação de ambos, podendo ainda ser exigido outros documentos que a Administração considere necessário. § 3º Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deverá ser acompanhado da cópia do contrato social e ultima alteração da empresa, do documento de identificação do sócio gerente ou administrador responsável pelo pedido, e o requerimento a ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de documento de identificação de ambos. § 4º O adquirente, arrematante, mutuário, compromissário ou sucessor a qualquer título como cônjuge, filho, herdeiro, o espólio, ou inventariante de imóvel bem como o titular, sócio, empresário, os acionistas controladores, administradores, sócios gerentes e diretores de pessoas jurídicas devidamente constituídas, são fiadores do parcelamento efetuado, respondendo solidária e subsidiariamente, com seus próprios bens pessoais, no caso de inadimplemento das parcelas incluídas no Parcelamento Administrativo. SUBSEÇÃO II DA HOMOLOGAÇÃO Art. 6º Considera-se homologado o ingresso no Parcelamento Administrativo com: I - a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento com o pagamento da parcela inicial; II- mediante a aceitação da garantia apresentada, conforme dispuser o regulamento. § 1º O valor da entrada, correspondente a parcela inicial, deverá ser efetuada na data da formalização do pedido, e seu pagamento importa em aceitação tácita dos termos do Parcelamento Administrativo pelo devedor, sendo que o vencimento das demais parcelas, dar- se-á, trinta dias após o pagamento desta e assim sucessivamente. § 2º Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subseqüente. SUBSEÇÃO III DA FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO Art. 7º No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, constará: I - identificação e assinatura do devedor ou responsável; II - número da Carteira de Identidade RG e órgão expedidor, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor e/ou do responsável; III - número de inscrição municipal, endereço completo, telefônico, e-mail do devedor e/ou do responsável; IV - origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida; V - valor total da divida; VI - número de parcelas concedidas; VII - valor de cada parcela; VIII - normas pertinentes ao parcelamento efetuado; e IX - valor da parcela inicial, bem como as demais parcelas comprometidas. Parágrafo único. O requerimento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em qualquer caso deverá ser firmado, pelo contribuinte, ou mandatário com procuração com poderes para tanto, mediante anexação do respectivo instrumento. SEÇÃO II DA INADIMPLÊNCIA Art. 8º O não pagamento de qualquer parcela na data fixada de seu vencimento implicará no acréscimo de: I - juros de mora; e II - multa moratória. § 1º Os juros de mora de que trata o inciso I, será calculado a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do seu vencimento, calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer fração dele, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento do tributo. § 2º A multa de mora de que trata o inciso II, será aplicada em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado do crédito de qualquer natureza, em se tratando de recolhimento espontâneo; Art. 9º Quando se tratar de débito que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente assumido e não cumprido, consolidado e reparcelado no Parcelamento Administrativo de que trata esta Lei, o não adimplemento das parcelas dentro do prazo de vencimento fixado no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, importará no acréscimo de multa de mora de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor das parcelas não pagas, a partir do primeiro dia após o vencimento. Parágrafo único. O saldo remanescente descrito no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, não cumprido pelo sujeito passivo será inscrito em dívida ativa, independente da instauração de processo administrativo contraditório. CAPÍTULO II DOS PRAZOS E FORMAS DE PARCELAMENTO SEÇÃO I DA REGRA GERAL Art. 10 O sujeito passivo poderá efetuar o parcelamento do seu débito com a Fazenda Pública Municipal em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, tanto para os créditos ainda não constituídos, denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsável, na forma do § 4º do art. 1º, desta Lei Complementar, quanto para os demais débitos relacionados no art. 1º desta Lei Complementar. Art. 11 Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser parcelados nas seguintes condições, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física; e de R$ 70,00 (setenta reais) para os demais sujeitos passivos. Art. 12 Para fins de pagamento das parcelas do Parcelamento Administrativo, fica o Poder Executivo, por intermédio do Setor de Tributação Municipal, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome do contribuinte que parcelou o débito nos termos desta lei, com código de barras para pronto pagamento até o prazo de vencimento, em qualquer rede bancária conveniada. SEÇÃO II DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 13 Fica facultada à administração municipal, proceder a compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do erário municipal, e as suas autarquias, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, permanecendo no parcelamento de que trata esta Lei o saldo do débito que eventualmente remanescer. § 1º O contribuinte que pretender efetivar o parcelamento de débitos e utilizar a compensação descrita no § 1º deste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. § 2º O pedido de compensação será decidido pelo Diretor de Finanças e Tributação Municipal em até 30 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e conveniência. CAPÍTULO III SEÇÃO II DO PAGAMENTO DO DÉBITO Art. 14 Considera-se pagamento à vista ou integral do débito o pagamento total do crédito constituído, mediante lei especifica nas seguintes modalidades de extinção: I - pelo pagamento; II - pela adjudicação dos bens imóveis penhorados em ação de execução fiscal; III - pela compensação de créditos com o Município, estando ou não em fase de precatório judiciais com previsão orçamentária; IV - pela dação em pagamento; e V - pela transação. CAPÍTULO IV DO REPARCELAMENTO Art. 15 A Fazenda Pública Municipal fica autorizada a reparcelar débitos objeto de parcelamento não cumprido em qualquer fase de cobrança, nas seguintes condições: I - Pagamento na primeira parcela da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total atualizado do débito; e II - Parcelamento do débito remanescente em, no máximo, 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas. § 1º O reparcelamento de débitos de qualquer natureza somente será permitido uma única vez. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO Art. 16 A exclusão e o conseqüente cancelamento do Parcelamento Administrativo dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas alternadas; II - ocorrer inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive quando ocorrer às seguintes hipóteses: a) falência ou extinção da pessoa jurídica; b) cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanente estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Parcelamento Administrativo; c) supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária; § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o cancelamento do Parcelamento Administrativo dar- se-á automaticamente, independentemente de notificação prévia ao sujeito passivo, se transcorrido 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela. § 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, a rescisão do Parcelamento Administrativo dar-se-á a partir do momento que a autoridade fazendária tomar conhecimento da ocorrência de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, § 3º A exclusão do Parcelamento Administrativo, pela ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas neste artigo, não implicará em restituição dos valores das parcelas pagas. Art. 17 Ocorrendo rescisão do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, firmado pelo contribuinte inadimplente, os vencimentos de todas as parcelas do Parcelamento Administrativo serão antecipadas e haverá a exigência do total do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se os acréscimos legais, os juros de mora, na forma da legislação aplicável, será imediatamente inscrito em Dívida Ativa pela autoridade fazendária, independente da instauração de processo administrativo contraditório, podendo inclusive, ser submetido à cobrança judicial. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 O valor da parcela será atualizado em 1º de janeiro de cada exercício, segundo a variação acumulada do IGPM, ou outro índice que vier a ser substituído pelo Governo Federal. Art. 19 Somente considerar-se-ão extintos os débitos ajuizados, após o contribuinte ter efetuado o pagamento integral dos honorários advocatícios, pertencentes ao Município de Ibaiti, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os débitos ajuizados e, bem como do ressarcimento ao Município relativo à custa processual inicial. Art. 20 É dispensada a execução judicial de débitos, qualquer natureza, cujo valor atualizado, acrescidos de todos os encargos legalmente previstos, não ultrapasse a R$ 2.000,00 (dois mil reais), resguardada, em todo o caso, a inscrição em Dívida Ativa. Parágrafo único. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo de execução fiscal, cujo valor não poderá ser inferior ao previsto no caput. Art. 21 O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar. Art. 22 O prazo de adesão do presente parcelamento será da publicação da presente Lei até a data de 31.12.2013. Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil treze (21.10.2013). ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal