LEI Nº 1210, DE 24 DE ABRIL DE 2024. (Oriunda do poder Executivo ? 18º Gestão) Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Esporte e Lazer ? CMEL e do Fundo Municipal do Esporte e Lazer ? FMEL. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Art. 1º Fica instituído no Município de Ibaiti o Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL. Art. 2º 0 Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer. Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. Art. 4º 0 Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL tem a seguinte estrutura: I Plenário II Mesa Diretora III Secretaria Executiva Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer- CMEL compete: I Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das políticas de Esporte; II Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; III Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Munícipio; IV Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio; V Zelar pela memória do esporte; VI Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividade física e esportiva; VII Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva VIII Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e IX Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. X Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte. Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. Art. 7º O Conselho Municipal de Esb6rte e Lazer - CMEL compõe-se dos seguintes membros: I. - 3 (três) para Entidades da prática de Esportes Individuais; II. - 3 (três) para Entidades da Prática de Esportes Coletivos; III. - 1 (uma) para Entidades de Prática de Esporte de Artes Marciais/Lutas; IV. - 1 (uma) para Entidades de Prática do Paradesporto; V. - 1 (uma) para Conselho Comunitário das Associações de Moradores; VI. - 1 (uma) para Instituições de Ensino Superior com Curso de Educação Física; VII. - 1 (uma) para Atléticas e Agremiações do Esporte. Parágrafo único. As entidades mencionadas nos incisos l, II, III e IV deste artigo deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Esporte e Lazer para pleitear a vaga. § 1º Os órgãos e entidades, de que tratam os incisos l a V, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal. § 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. § 3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado. § 4º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL seguirão a sistemática de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte. Art. 8º A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta. Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três): sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato. Art. 10 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL irá se reunir uma vez por mês, em cronograma a ser desenvolvido em primeira reunião ordinária de cada ano, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros. Art. 11 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de metade conselheiros, em reuniões ordinárias em extraordinária pelos que puderem comparecer. Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema. Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função. Art. 15. No prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno. Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer com o objetivo de incrementar as atividades esportivas já praticadas e a serem praticadas no Município de Ibaiti-PR. Art. 18. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer: I. - dotações orçamentárias a ele destinado; II. - cotas de espaços publicitários; III. ? convênios e transferências governamentais; IV. - taxas de utilização de espaços públicos; Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. Art. 19. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ? SECE, responsável pela gestão do esporte no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL. Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem o desenvolvimento do esporte no Município de Ibaiti e melhorias nos espaços públicos de atividade esportiva. Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a política Municipal do Esporte. Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL proceder à fiscalização de execução do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL estabelecerá os critérios de controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, Art. 23. A secretaria responsável pela gestão do esporte no Município prestará contas ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL sobre o Fundo Municipal de Esporte e Lazer FMEL, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 24. A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer ? CMEL. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e quatro dias do mês de abra do ano de dois mil e vinte e quatro (24.4.2024). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal