DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFG.EPXL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria da Primeira Câmara 1 Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: Art. 386. Os prazos serão contados, conforme o caso: § 3º Para os fins do disposto no inciso II, do caput, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 40/2013) Art. 217-C. Contra a decisão contida em Parecer Prévio somente são cabíveis Embargos de Declaração, nos termos do art. 490 do presente Regimento Interno. (Incluído pela Resolução n° 95/2022, sendo aplicável, apenas, aos processos de prestação de contas anuais dos Chefes de Poder Executivo referentes aos exercícios financeiros de 2022 e seguintes) Art. 490. Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo, ... PROCESSO Nº: 205803/25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE IBAITI INTERESSADO: ROBERTO REGAZZO, ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO RELATOR CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE IVAN LELIS BONILHA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO N° 185/26 - S1C PARECER PRÉVIO Certifico que o Parecer Prévio nº 110/2026, da 1ª Câmara (peça nº 32), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 3641, do dia 25/03/2026, e transitou em julgado em 07/04/2026. 1 1ª SECAM, em 7 de abril de 2026. IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE Técnico de Controle - matrícula - 50762-8