LEI Nº 877, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos bancários, nas áreas em que antecedem as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CÁSSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Ficam os bancos e as agências bancárias, no âmbito do Município de Ibaiti, que possuem portas com dispositivos de travamento eletrônico, obrigados a manter na área que as antecedem, armários de "guarda-volumes". Art. 2º Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior, serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários que portarem objetos, cuja entrada não é permitida pelos detectores de metais, instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem. Art. 3º O uso do guarda-volumes deverá ser aleatório, não podendo ser reservado. Art. 4º Para que sejam satisfeitas as necessidades dos usuários, a quantidade de armários de guarda-volumes, deverão estar condizentes com a demanda de clientes. Art. 5º É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem todas as adaptações necessárias na presente Lei. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão aos estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira autuação; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência; III - multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II; IV - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso III. Art. 6º O valor das multas aplicadas de acordo o parágrafo único do artigo anterior será revertido á conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ibaiti. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal designará o órgão responsável para fiscalização, autuação e aplicação de multas dos estabelecimentos que não obedecerem ao disposto nesta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, ao primeiro dia do mês de novembro de dois mil e dezessete (1º.11.2017). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017 JUVENTINO ANTONIO DE MOURA SANTANA Procurador Geral ? OAB/PR nº 37.806 Portaria nº 002, de 2.1.2017