LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2003. Estabelece regime especial para fins de tributação das microempresas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, CAPITAL DO ESTADO DO PARANA, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte, LEI COMPLEMENTAR CAPÍTULO I DA MICROEMPRESA Art. 1º Å microempresa é assegurado tratamento tributário simplificado ou favorecido, a partir do seu efetivo registro, que far-se-á, obrigatoriamente, apresentação do seguinte: ?? órgão fazendário, mediante a I- o nome ou a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica, seus sócios e respectivos cônjuges e o estado civil; II- indicação do registro o estado civil; do arquivamento constitutivos da sociedade ou firma individual; dos atos III- comprovação do titular ou de todos os sócios de que no ano volume da receita bruta anual da empresa não excedeu anterior ao limite fixado no artigo seguinte; IV - inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda CPF/MF do titular e do cônjuge. Art. 2º Considera-se microempresa, a pessoa juridica ou a empresa firma individual inferior a mensalmente. que obtiver receita bruta anual igual cu R$50.000,00 (cinquenta mil reais), apurada §1º Em se tratando de empresa nova, deverá o titular ou sócio conforme o caso, declarar que a receita bruta anual, inclusive as não operacionais, sem qualquer dedução, definido no "caput deste artigo. não excede limite §2º No primeiro ano de atividade, limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao mínimo de meses decorridos entre exercício. constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo exercício. Art.3º A alíquota do Imposto Sobre Serviços ? ISS para a microempresa é de 2,0 % (dois por cento). Art.4ª O regime tributário aplicável a microempresa compreenderá o seguinte: I- Isenção das taxas de expediente relativas ao alvará de localização e de publicidade, estendida aos estabelecimentos comerciais e industriais, classificados pelo Governo do Estado do Paraná, para efeitos do Imposto de Circulação de Mercadorias ? ICMS, na categoria especial de contribuinte, observado o limite fixado no art.2 desta lei; II- Dispensa da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e do livro de prestação de serviços; III- obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de prestação de serviços; Art.5º Ficará excluído de regime especial para microempresa, o contribuinte que: I- contar com mais de 02 (dois) sócios ou constituir-se sob forma de sociedade por ações; II- participar, por meio do titular ou qualquer dos sócios, bem como os respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário em companhia de capital aberto; III contar com mais de 05 (cinco) pessoas, incluídos os sócios, empregados ou autônomos, envolvidas na atividade; IV - possuir como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior; V- deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços: VI- tiver débito inscrito em dívida ativa do Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa; VII- enquadrar-se como sociedade de profissionais. Parágrafo único: O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica á participação subcontratação, assemelhados. em centrais de compras, consórcio de exportação 8 outros bolsas de associados Art. 6 As atividades descritas nos subitens 3.03, 5.02, 5.08, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 8.01, 8.02, 11.01, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 13.02, 13.04, 14.01, 14.03, 14.04. 14.05, 14.06, 14.09, 14.10, 17.10. aprovada pela Lei Complementar Federal 17.11, 24.01, da lista 116/2003 terão enquadramento condicionado à adesão ao regime de estimativa. §1º As microempresas de atividades enquadradas no "caput" deste artigo deverão apresentar, além dos documentos relacionados art. no 00 desta lei, declaração especifica para cadastro no regime de estimativa. §2º Fica a critério da Secretaria Municipal de Finanças a inclusão de outras atividades que possam ser também enquadradas na condição acima, e poderão ser definidas de oficio, desde que tenham a conotação de difícil controle fiscal. Art. 7º A empresa que, a qualquer tempo deixar de preencher os requisitos mencionados no presente capítulo para enquadramento como microempresa e regime de estimativa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para o cancelamento de seu registro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência. Art. 8º A pessoa jurídica ou a empresa ou firma individual que, sem a observância dos requisitos deste capítulo, registrar-se ou mantiver-se registrada como microempresa, estará sujeita às seguintes consequências e penalidades: I- cancelamento, de oficio, de seu registro nesta condição; II- pagamento do Imposto Sobre Serviços ISS e taxas devidas - como empresa normal, sem qualquer isenção, acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, calculados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento; III -multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações. Parágrafo único: O titular ou sócio da microempresa responderá solidariamente e ilimitadamente pelas consequências da aplicação deste artigo, ficando impedido de beneficiar- se em nova empresa ou participar de outras já existentes capitulo. com benefício deste capitulo. Art. 9º As atuais empresas cadastradas como microempresas deverão solicitar a renovação do benefício, apresentando documentação fisco contábil à fazenda pública municipal. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 A atualização monetária dos valores previstos em moeda corrente nesta lei será realizada, anualmente por ato do Poder Executivo, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de - Geografia Estatística e - IBGE ou outro índice que venha substituí-lo. Art. 11 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. §1º Fica expressamente revogada a seguinte legislação: I - Lei nº 153/97, de 31 de março de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três. (26/12/2003). ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal