LEI Nº 315, 18 DE DEZEMBRO DE 2001. (Oriunda do Poder Executivo) Estima a Receita e fixa a despesa do município de Ibaiti ? PR, para o exercício de 2002. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais APROVOU, e eu, ROQUE JORGE FADEL, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Ibaiti, Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2002, estima a Receita e fixa a Despesa em R$: 12.525.600,00 (doze milhões, quinhentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais). Art.2º A Receita será realizada de acordo como a Legislação em vigor segundo as seguintes estimativas: 1. RECEITA DO TESOURO 1.1 RECEITAS CORRENTES ADMINISTRAÇÃO DIRETA 10.595.850,00 Receita Tributaria 1.560.350,00 Receita de Contribuições 120.000,00 Receita Patrimonial 35.000,00 Receita Agropecuária 30.000,00 Receita Industrial 0,00 Receita de Serviços 20.000,00 Transferências Correntes 8.340.500,00 Outras Receitas Correntes 490.000,00 1.2 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1.900.000,00 Fundo de Previdência 650.000,00 Fundação Hospitalar Municipal de Ibaiti 1.250.000,00 1.2 RECEITAS DE CAPITAL 950.000,00 Operações de Crédito 500.000,00 Alienação de Bens 115.000,00 Transferências de Capital 295.000,00 Out.Rec.de Capital 0,00 SUB TOTAL 13.445.850,00 CONTAS RETIFICADORAS (920.250,00) TOTAL 12.525.600,00 Art.3º A despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: LEGISLATIVO MUNICIPAL Câmara Municipal 460.000,00 EXECUTIVO MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA 10.165.600,00 Gabinete do Prefeito 194.000,00 Administração e Finanças 2.450.000,00 Viação Urbanismo 1.495.000,00 Educação 2.910.344,00 Cultura, Esporte e Turismo 105.000,00 Saúde e Assistência Social 2.051.000,00 Agrop. Indust. Comerc. e Meio Ambiente 835.000,00 Reserva de Contingencia 125.256,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1.900.000,00 Fundo de Previdência 650.000,00 Fund. Hosp. De Saúde Municipal de Ibaiti 1.250.000,00 TOTAL 12.525.600,00 Art. 4º O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64, a Lei Complementar n° 101/2000 e na Lei Orgânica do Município, fica autorizado à: I- Abrir Créditos Adicionais Suplementares, inclusive dos Fundos Especiais, até o limite de 30% (trinta por cento) da Receita estimada, desde que exista recursos na forma do Art. 43 da Lei 4.320/64; II- Fazer a contenção da despesa na forma do disposto no Artigo 9° da Lei Complementar n° 101/2000, promovendo a limitação da despesa de investimentos e/ou custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da dívida pública; III- Utilizar o valor de R$: 125.256,00 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais), de Reserva de Contingência visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos. IV- Utilizar o controle da despesa por custo de Serviços ou Obras que não se encontrem especificados em projetos e atividades; V- Antes do início da Execução Orçamentária de 2002, o Poder Executivo designará responsável pelo controle interno para cumprimento das determinações impostas pela Lei Complementar n° 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art.5º Não será computado para efeito do disposto no Inciso IArt.4": I- Os Créditos Adicionais Suplementares Abertos com recurso do excesso de arrecadação, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso II da Lei Federal 4.320/64; II- Os Créditos Adicionais Suplementares dos elementos.3190.11.00- Vencimentos e Vantagens Fixas e 3190.13.00- Obrigações Patronais; III- Os remanejamentos de subelementos do mesmo elemento de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade; IV- As despesas provenientes de Receitas de Convênios. Art. 6º As despesas com pessoal, material, serviços e encargos sociais necessárias à realização de obras, quando executadas por Administração Direta, correrão por conta do elemento 51.00- Obras e Instalações. Art.7º Os Orçamentos do Fundo de Saúde e do Fundo de Assistência Social, comporão o Orçamento Geral do Município, como Unidades Orçamentárias Especificas. Art. 8º Ficam aprovados os Orçamentos que estimam as Receitas e Fixam as Despesas da Administração Indireta: I- Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti..............................................................................................R$: 650.000,00 2- Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti...................................RS: 1.250.000,00 Art. 9º Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir por Resolução, quando necessário, créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, usando como recurso a anulação de dotações do próprio Órgão Legislativo, de acordo com o inciso III do § 1° do Artigo 43 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64. Art. 10 Esta lei entrará em vigor em 1° (primeiro) de janeiro de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANA, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um (18.12.01). ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal