1 LEI Nº 1181, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. (Oriunda do Poder Executivo ? 18ª Gestão) Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024. (Alterada pelas Leis nsº 1218, de 2024, 1220, de 2024, 1239, de 2024, 1240 de 2024, 1248, de 2024). A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2º, inciso II, do art. 165 da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 04, de maio de 2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 124 da Lei Orgânica do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo: I - Os Anexos de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; II - A organização e a estrutura dos orçamentos; III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - As diretrizes gerais para elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições relativas à Legislação Tributária do Município; VII - As disposições relativas à Divida Pública Municipal; e VIII - As disposições finais. Parágrafo único: Integram esta Lei os seguintes Anexos: I - Anexo de Metas Fiscais, composto de: a) Demonstrativo de Metas Anuais; b) Avaliação do cumprimento das Metas fiscais do exercício anterior; c) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido; e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos; f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; g) Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, gerido pelo IBAITIPREVI, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais do Município de Ibaiti; h) Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e i) Demonstrativo da Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo: Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; e III - Demonstrativo de Obras em andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000; IV - Anexo de Metas e Prioridades. 2 Art. 2 o A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000, tendo seu valor fixado em reais, e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e entidades da Administração Indireta, com base na previsão da receita: I - fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado; e, II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas dos demonstrativos de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constante da Proposta Orçamentária. § 2º O montante das despesas fixadas acrescidas da Reserva de Contingência não será superior ao valor das receitas estimadas. Art. 3º A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município já existente no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já também existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. Parágrafo único. A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência sobre novos projetos. Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes em agosto de 2023. Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual: I - Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2023; II - Estimará valores da Receita e fixará os valores das Despesas de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 2024, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, ou ainda, através de outro critério que vier a ser estabelecido; III - Observará para que o montante das Despesas não seja superior aos das Receitas; IV - Conterá previsão de correção semestral dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 20% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal; V - Conterá previsão orçamentária para Reserva de Contingência no percentual de 1% (um por cento) da receita líquida prevista, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; e VI - Utilizará o controle das despesas por custo de serviços ou obras que não se encontrem especificado em projetos e atividades. 3 Art. 5º O Executivo Municipal poderá incluir na Lei Orçamentária os limites para a realização de alterações orçamentária, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração direta, indireta e do Poder Legislativo. § 1º As alterações orçamentárias constituem-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra. § 2º A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência, transposição e remanejamento dos recursos. § 3º Para efeitos desta Lei entende-se por: I - Transferência ? a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho no nível de categoria econômica de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento; II - Transposição, a realocação de recursos que ocorre de um programa de trabalho para outro dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto; III - Remanejamento, a realocação de recursos de um órgão/unidade para outro em programas de trabalho previstos na Lei Orçamentária; § 4º Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício. Art. 6º São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária, que: a) Não sejam compatíveis com esta Lei; b) Não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; c) As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para elaboração da Lei Orçamentária; e d) Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas aos dispositivos do texto do Projeto de Lei. e) Os valores fixados nas metas contidas no Anexo I poderão ser flexibilizados na proporção de 30% (trinta por cento) para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa; f) Só poderá ser contemplado no orçamento programa para 2024, os projetos e atividades que sejam compatíveis com as metas fiscais aprovadas nesta Lei; e g) O Orçamento programa para 2024 será elaborado com os seguintes programas orçamentários, de conformidade Plano de Investimentos ? Físico/Financeiro do Plano Plurianual de 2022-2025, a saber: 0001 ? Legislativo Municipal 0002 ? Legislativo Municipal 0003 ? Secretaria Municipal de Governo - SEGOV 4 0004 ? Secretaria Municipal de Administração ? SEMAD 0004 ? Secretaria Municipal de Finanças ? SEFI 0005 ? Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento - SEMPO 0006 ? Secretaria Municipal de Gestão - SEGE 0007 ? Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais - SEMAI 0008 ? Secretaria Municipal de Assistência Social ? SEAS 0009 ? Secretaria Municipal de Saúde ? SESA 0010 ? Secretaria Municipal de Educação ? SEDUC 0011 ? Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos - SOVSU 0012 ? Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo - SAPMAT 0013 ? Secretaria Municipal de Indústria e Comércio - SEMIC 0013 ? Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego - SMTE 0014 ? Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ? SECE 0015 ? Fundação de Apoio à Criança e Adolescente - FACAI 0016 ? Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti - IBAITIPREVI 0017 ? Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti - FHSMI 0019 ? Programa de Encargos Especiais 0020 ? Reserva de Contingência Art. 7º O Executivo, em cumprimento o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, promoverá a limitação da despesa com a contenção de investimentos, exceto na área de educação e saúde, e sendo estes insuficientes, a limitação poderá estender-se aos gastos de custeio, até o limite necessário para atingir o equilíbrio fiscal. Art. 8º O Município aplicará o percentual mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) no desenvolvimento do Ensino, das receitas resultantes de impostos municipais e, de transferências constitucionais legais, no âmbito federal e estadual, nos termos do Art. 212, da Constituição Federal. Art. 9º As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; e as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, conforme o Art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. § 1º Serão computados como despesa com pessoal, além dos vencimentos e salários, os subsídios dos agentes políticos, os gastos com inativos e a contribuição patronal para a previdência social. § 2º O Legislativo enviará até 20 de agosto de 2023, para inclusão no orçamento Geral do Município, a previsão de despesa para a Unidade do Legislativo, elaborada na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 2009, de 23 de setembro de 2009. § 3º Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder à atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de atualização monetária no exercício de 2024. § 4º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inc. II da Constituição Federal ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 5 empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no Art. 22, Parágrafo Único e incisos I, II, III, IV e V, Art. 20, inciso III, itens ?A? e ?B?, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 10. Nas estimativas das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, prevendo: a) Recadastramento de IPTU para inclusão das unidades fiscais e/ou contribuintes e atualização do Boletim de Cadastro Imobiliário ? BCI, atualização do valor venal das unidades fiscais, através da revisão da planta de valores; b) Recadastramento de ISSQN para inclusão de novos Contribuintes; e c) Recadastramento dos estabelecimentos comerciais e/ou empresariais, para fins de emissão do Alvará de Licença para o seu funcionamento legal. Art. 11. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Anexo I da Lei (Metas Prioritárias para Elaboração do Orçamento - Programa para o Exercício Financeiro de 2024, por Função de Governo), a serem incluídas na Proposta Orçamentária, podendo abranger programas não elencados, desde que financiados com recurso de outras esferas do governo. Art. 12. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Indústria. Comércio, Serviços e outras, na área de sua competência, sempre mediante autorização legislativa. Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar parceria com Consórcios Intermunicipais, Interestaduais para desenvolvimentos de Projetos ou atividades de interesse do Município, mediante autorização legislativa. Art. 14.O Poder Executivo poderá filiar-se em associações e confederações representativas de Municípios, sempre mediante autorização legislativa. Art. 15. Serão previstos no Orçamento os pagamentos de Precatórios Judiciais apresentados até 01 de julho de 2023. Art. 16. O Poder Executivo poderá realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, conforme o limite estabelecido na Lei. Art. 17. A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei Orçamentária. Art. 18. Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por subelemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente. § 1º Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária. 6 § 2º A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: I - da receita, que obedecerá ao disposto no art. 2º, §1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com suas alterações posteriores; II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; e IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. Art. 19. A Lei Orçamentária conterá dispositivo que permita o remanejamento de dotações orçamentárias até o limite de 20% (vinte por cento), do total do orçamento, entre Unidades Orçamentárias, podendo ainda transpor, remanejar ou transferir, sem autorização legislativa, dotações orçamentárias de um mesmo projeto ou atividade, para o orçamento das entidades da Administração Indireta do Município. Art. 20. Os Poderes deverão elaborar e publicar em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8 º da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º O valor do orçamento para o exercício de 2024, será definido na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 2º No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais, de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita. Art. 21. Os incentivos de natureza tributária, fiscais, a investimentos privados da indústria e Comércio só poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de empregos. Art. 22. A contratação de horas extras fica limitada a 5% do total da folha de pagamento nas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social e a 1% para as demais áreas da Administração. Art. 23. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de ?subvenções sociais?, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social; ou, II - Possuam sede neste Município e tenham fim exclusivo de servir à comunidade, declaradas de utilidade pública, e preencham os requisitos estabelecidos pelo art. 1º da Lei Municipal nº 384, de 28 de fevereiro de 2005; III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e preencham os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 384, de 2005; IV - Consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos; 7 V - Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário e que preencham os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 384/2005; e VI - Entidades com personalidade jurídica para em conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2024, por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 24. A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente aos critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. § 1º Serão considerados como carentes, pessoas cuja renda familiar ?per capita?, seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, nos termos da Lei Municipal nº 505, de 20 de dezembro de 2007. § 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 25. São excluídas das limitações de que tratam o art.21 desta Lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação de empresas ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos no programa de expansão e industrialização. Art. 26. O Município poderá dar apoio administrativo, através das disponibilidades de espaço físico e recursos humanos e financeiros através do pagamento de pequenas despesas para o regular funcionamento de Órgãos dos Governos Federais e Estaduais, viabilizando o incremento de prestação jurisdicional e de assistência jurídica e a manutenção da Junta Militar, Agência da Receita Federal, SEBRAE, INCRA, DETRAN, Expedição de Carteiras de Identidade, FUNRESPOM, Agência do Trabalhador, e Posto Avançado da Vara do Trabalho e Ministério Público Federal, tudo mediante firmamento de convênio ou instrumento congênere. Art. 27. Serão considerados, para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I - as especificações nele contidas integrarão o processo licitatório de que trata o Art. 11, incisos I ao IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 de 1º de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal; e 8 II - Entende-se como despesa irrelevante, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21 de 1º de abril de 2021. Art. 28. A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, divida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 29. Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, inc. I, do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 30. Não serão objeto de limitação as despesas relativas: I - a obrigações constitucionais e legais do Município; II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos; III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e IV ? despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso estejam sendo normalmente executado. Art. 31. Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do parágrafo único, inc. I a V do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 32. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 9 Parágrafo único. Não se considera como substituições de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão; e II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 33. O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do art. 54, inciso I e § único, da Lei Complementar nº 101 serão divulgados em até 30 (trinta) dias após o encerramento do quadrimestre. Art. 34. O Município instituirá através de Ato Oficial, programas de recuperação fiscal (REFIS), para garantir as disposições legais e da gestão fiscal eficiente; Art. 35. O projeto de Lei Orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício 2024, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 36. No controle de custos e na avaliação de metas e resultados dos programas constantes do orçamento municipal para o exercício de 2024, este será demonstrado através de normas do Sistema de Controladoria Interna do Executivo Municipal, de acordo com a letra ?e?, do inc. I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, que vigerá também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal. Art. 37. Fica o Poder Executivo obrigado a reservar 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício financeiro de 2024, ao Legislativo Municipal, para a imposição de emendas parlamentares individuais, nos termos do art. 125-A da Lei Orgânica Municipal. Art. 38. Fica o Poder Executivo obrigado a reservar 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício financeiro de 2024, ao Legislativo Municipal, para a imposição de emendas de bancada de parlamentares, nos termos do art. 125-B da Lei Orgânica Municipal. Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (29.12.2023). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal 10 (Alterada pela Lei nº 1248, de 2024). 11 ? SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS 206 ? ATIVIDADE EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL VEREADOR TADEU DEJESUS SALOMÂO ? MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS RURAIS DO MUNICÍPIO R$ 60.079,00 FUNÇÃO: 15 URBANISMO SUBFUNÇÃO: 452 SERVIÇOS URBANOS Fonte de Recursos: RECURSOS ORDINARIOS LIVRES 0.1.00.000000 (Anulada pela Lei nº 1248, de 2024). 12? SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO 200 ? ATIVIDADE EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL VEREADOR TADEU DE JESUS SALOMÃO ? PROGRAMA DE INCENTIVO A DIVERSIFICAÇÃO NA AGRICULTURA FAMILIA R$ 60.079,00 FUNÇÃO: 20 AGRICULTURA SUBFUNÇÃO: 608 PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA Fonte de Recursos: RECURSOS ORDINARIOS LIVRES (Alterada pela Lei nº 1240, de 2024). 8 ? SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 205 ? ATIVIDADE CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇO DE ACOLHIMENTO SOCIOASSISTENCIAL - CISAS R$ 240.000,00 FUNÇÃO: 8 ASSISTENCIA SOCIAL SUBFUNÇÃO: 243 Fonte de Recursos: 0.1.00.00000 ASSISTENCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE RECURSOS ORDINÁRIOS LIVRES (Anulada parcialmente pela Lei nº 1240, de 2024). 8 ? SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 112 ? ATIVIDADE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL R$ 240.000,00 FUNÇÃO: 8 ASSISTENCIA SOCIAL SUBFUNÇÃO: 243 ASSISTENCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Fonte de Recursos: 0.1.00.00000 RECURSOS ORDINÁRIOS LIVRES (Alterada pela Lei nº 1239, de 2024). 11 ? SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS 204 ? PROJETO EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL VEREADOR SAMUEL DA SILVA ? REFORMA E REVITALIZAÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO NO ENTORNO DA IGREJA MATRIZ DO DISTRITO DA VILA GUAY R$ 50.000,00 FUNÇÃO: 15 URBANISMO SUBFUNÇÃO: 451 INFRAESTRUTURA URBANA Fonte de Recursos: 0.1.00.000000 RECURSOS ORDINARIOS LIVRES 11 (Anulada totalmente pela Lei nº 1239, de 2022). 13?SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, TRABALHO E EMPREGO 196 ? ATIVIDADE EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL VEREADOR SAMUEL DA SILVA ? PROGRAMA FOMENTO DO TRABALHO ? AUXILIO FINANCEIRO TRANSPORTE TRABALHADOR ATRAVÉS DE ASSOCIAÇÕES R$ 50.000,00 FUNÇÃO: 23 COMÉRCIO E SERVIÇOS SUBFUNÇÃO: 334 FOMENTO AO TRABALHO Fonte de Recursos: 0.1.00.000000 RECURSOS ORDINARIOS LIVRES (Alterada pela Lei nº 1220, de 2024). 11 ? SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS 201 ? PROJETO EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL VEREADOR TADEU DE JESUS SALOMÂO ? CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS NA SEDE, DISTRITOS E BAIRROS - R$ 60.079,00 FUNÇÃO: 15 URBANISMO SUBFUNÇÃO: 511 SANEAMENTO BASICO RURAL Fonte de Recursos: 0.1.00.000000 RECURSOS ORDINARIOS LIVRES (Anulada parcialmente pela Lei nº 1220, de 2022). 12?SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO 200 ? ATIVIDADE EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL VEREADOR TADEU DE JESUS SALOMÃO ? PROGRAMA DE INCENTIVO A DIVERSIFICAÇÃO NA AGRICULTURA FAMILIA R$ - 60.079,00 FUNÇÃO: 20 AGRICULTURA SUBFUNÇÃO: 608 PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA Fonte de Recursos: 0.1.00.000000 RECURSOS ORDINARIOS LIVRES (Alterada pela Lei nº 1218, de 2024). 8 ? SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 202 ? ATIVIDADE PROGRAMA SOCIAL DE SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO FAMILIAR R$ 85.200,00 FUNÇÃO: 8 ASSISTENCIA SOCIAL SUBFUNÇÃO: 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Fonte de Recursos: RECURSOS ORDINÁRIOS LIVRES 0.1.00.00000 (Anulada parcialmente pela Lei nº 1218, de 2024). 8 ? SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 142 ? ATIVIDADE FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS - FUMAD R$ 85.200,00 FUNÇÃO: 8 ASSISTENCIA SOCIAL 12 SUBFUNÇÃO: 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Fonte de Recursos: RECURSOS ORDINÁRIOS LIVRES 0.1.00.00000 FUNÇÃO: 20 AGRICULTURA SUBFUNÇÃO: 608 PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA Fonte de Recursos: RECURSOS ORDINARIOS LIVRES 0.1.00.000000