LEI Nº 521, DE 09 DE JULHO DE 2008. (Oriunda do Poder Executivo) Proíbe veiculação de propaganda político-eleitoral de qualquer natureza, inclusive desenho, letreiro, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados ou sob qualquer forma, em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado, mesmo que para isso haja consentimento expresso do proprietário ou locatário, no caso de imóvel privado. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica proibida veiculação de propaganda político-eleitoral de qualquer natureza, inclusive desenho, letreiro, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados ou sob qualquer forma, em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar, do patrimônio público ou privado, mesmo que para isso haja consentimento expresso do proprietário ou locatário, no caso de imóvel privado. Art. 2° Aos infratores será aplicada à multa inicial de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), com a exigência da reposição do bem público ou privado ao seu estado anterior. § 1° A multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas de notificação da multa, não for atendida a exigência do "caput" deste artigo, caso em que o trabalho de reposição será realizado pela administração municipal e cobrado dos responsáveis os custos despendidos, com material e mão-de-obra. § 2 º A multa será cobrada em dobro a cada reincidência. § 3 º Considerar-se-á multa inicial a primeira aplicada, relativa a cada pleito eleitoral. Art. 3º São responsáveis solidários pelo pagamento da multa, e custeio das despesas para reposição do bem ao estado anterior: a - o proprietário do imóvel e o locatário, se locado, em caso de bem privado e; b - em qualquer hipótese, os partidos políticos, coligações e candidato beneficiário, não importando se a propaganda irregular traz ou não a sigla ou identificação do partido ou agremiação política, seja o patrimônio privado, de uso comum ou público. Art. 4° Para os fins desta Lei, será observado o mesmo processo administrativo-fiscal previsto no Código Tributário e normas correlatas da legislação municipal. Art. 5º Sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, a Divisão de Fiscalização da municipalidade deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da autuação, noticiar ao Ministério Público e ao Juiz Eleitoral a ocorrência de infração, enviando cópia do auto de infração, fotografia e, ou documentos que o instruírem, para providências previstas na legislação eleitoral (art. 243, VIII, Código Eleitoral). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e oito (09.7.2008). LUIZ CARLOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL