DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 7BTJ.0KJU.L247.U0M8.H TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 293529/17 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA, SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA ADVOGADO / PROCURADOR : RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA ACÓRDÃO Nº 992/19 - Segunda Câmara EMENTA: Prestação de Contas Anual. Exercício de 2016. Contas regulares. 1 RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Ibaiti, referente ao exercício de 2016, de responsabilidade do Senhor Sidinei Robis de Oliveira. O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), nos termos da Lei Municipal nº 800/2015, de 23/12/2015. As informações concernentes às prestações de contas dos exercícios anteriores, constantes do Portal de Relatórios deste Tribunal, são as seguintes: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 7BTJ.0KJU.L247.U0M8.H TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Em sua análise inicial, a Coordenadoria de Gestão Municipal opinou pela irregularidade das contas em razão da ausência da publicação do Relatório de Gestão Fiscal ? RGF do primeiro semestre do exercício de 2016. Esclareceu a unidade que, embora o responsável tenha encaminhado a comprovação da publicação do 1º e 2º Quadrimestres de 2016, como não houve extrapolação de despesa com pessoal, a periodicidade deveria ser semestral (Instrução nº 117/18, peça 15). Oportunizado o contraditório, a Câmara Municipal, por seu representante, Senhor Antonio Carlos da Silva e o gestor das contas apresentaram defesa à peça 22. Alegam, em síntese, que a publicação quadrimestral do RGF não é irregular e, que, embora a publicação semestral do documento aos municípios com população inferior a 50.000 habitantes seja facultativa, nos termos do artigo 63 1 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a publicação semestral foi efetivada no Diário Oficial do Município de Ibaiti, em 26/07/2016. Em análise conclusiva, contida na Instrução nº 1240/18 (peça 25), a unidade técnica considerou regularizado o apontamento inicial. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, sugeriu diligência para que seja apresentada cópia da legislação que disciplina o 1 Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por: I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4 o do art. 30 ao final do semestre; II - divulgar semestralmente: a) (VETADO) b) o Relatório de Gestão Fiscal; c) os demonstrativos de que trata o art. 53; III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5 o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. § 1 o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. § 2 o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 7BTJ.0KJU.L247.U0M8.H TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ controle interno e documentos que comprovem a formação técnica do responsável pelo controle interno (Parecer nº 182/18, peça 26). Em razão do indeferimento da diligência, pelo Despacho nº 642/18, o órgão ministerial interpôs agravo de instrumento, que restou improvido pelo Acórdão n° 2797/18-S2C (processo nº 325394/18). 2 Instado a se manifestar, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou pela regularidade das contas (Parecer nº 904/18, peça 40). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Quanto ao apontamento relativo à ausência de publicação semestral do Relatório de Gestão Fiscal ? RGF, em vista dos esclarecimentos apresentados pela Câmara Municipal, amparados no art. 63 da Lei Complementar nº 101/01, a irregularidade deverá ser afastada. Em face do exposto, não havendo outros apontamentos, em conformidade com as manifestações técnica e ministerial, com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 113/2005, VOTO pela regularidade das contas apresentadas pela Câmara Municipal de Ibaiti, do exercício de 2016, de responsabilidade do Senhor Sidinei Robis de Oliveira. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser encerrados e arquivados junto à Diretoria de Protocolo. 2 Apenso. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 7BTJ.0KJU.L247.U0M8.H TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ , nos termos do voto do relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em: I. Julgar, com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 113/2005, pela regularidade das contas apresentadas pela Câmara Municipal de Ibaiti, do exercício de 2016, de responsabilidade do Senhor Sidinei Robis de Oliveira. II. Encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, para encerramento e arquivamento junto à Diretoria de Protocolo. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas MICHAEL RICHARD REINER. Sala das Sessões, 16 de abril de 2019 ? Sessão nº 11. IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente