LEI COMPLEMENTAR Nº 813, DE 22 DE JUNHO DE 2016. (Oriunda do Poder Executivo) Altera dispositivos da Lei Complementar nº 665, de 20 de dezembro de 2011, modificando o tamanho mínimo de lotes no Anexo III ? Parâmetros de Ocupação de Solo Urbano, bem a Lei Complementar nº 667, de 20 de dezembro de 2011, dando nova redação ao Art. 16, incisos I e II, a fim de harmonização entre tais diplomas, com regulação do módulo urbano em Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR Art. 1º O artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 667, de 20 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. As áreas e testadas mínimas dos lotes obedecerão os seguintes critérios, respeitados os recuos mínimos e índices de ocupação, de que trata o Anexo III ? Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano, do Art. 32, inciso III, da Lei Complementar 665/2011: I - Regra geral ? módulo urbano: lotes com área mínima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10 m (dez metros), salvo maiores exigências da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. II - Exceção: lotes com área mínima de 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 9 m (nove metros) em loteamentos de interesse social, executados pelo Poder Público ou pela iniciativa privada. Art. 2º. O Anexo III ? Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano, de que trata o Art. 32, inciso III, da Lei Complementar nº 665, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o seguinte texto, respeitada a exceção do inciso II, do Art. 16, com a redação dada por esta Lei: ANEXO III - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Art. 3º Fica assegurada a regularização do desmembramento ou desdobro de lotes inferiores a 250,00 m² que esteja consolidada até a data da publicação desta Lei, sendo que a partir da publicação desta Lei, os novos desdobros não poderão resultar em lotes com tamanho inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). ÁreaTestadaFrontalLateralFundos (m²)(m) (m)(m) (m) ZC 25010 3 1,5 1,5 4 1,5 70 15 ZTC 25010 3 1,5 1,5 3 1,5 70 15 ZR 25010 3 1,5 1,5 3 1,5 60 20 ZI ? I60015 3 1,5 1,5 -- 1,5 60 20 ZUM 25010 3 1,5 1,5 2 1,5 60 20 ZEIC 25010 3 1,5 1,5 3 1,5 60 20 ZEIS 25010 3 1,5 1,5 2 1,5 50 20 ZTPU 25010 3 1,5 1,5 2 1,5 40 30 SEU - I25010 3 1,5 1,5 2 2,5 50 30 SEU - II25010 3 1,5 1,5 4 2,5 60 20 SEU- III25010 3 1,5 1,5 3 3 70 15 SEU- IV25010 3 1,5 1,5 4 5 70 15 SEU - V25010 3 1,5 1,5 4 3 60 20 SEU -VI25010 3 1,5 1,5 3 2 60 20 Zonas Lote Mínimo Recuos Mínimos Índices de ocupação Número de Pavimentos Máximo Coeficiente de Aproveitament o Máximo Taxa de ocupação Máxima (%) Taxa de Permeabilidad e Mínima (%) SIGLASDESCRIÇÃO ZC Zona Central ZTC Zona de Transição Central ZR Zona Residencial ZI ? IZona Industrial ZUM Zona de Uso Misto ZEIC Zona Especial Institucional e Cívica ZEIS Zona Especial de Interesse Social ZTPU Zona de Transição de Parque Urbano SEU - ISetor Especial Urbano 1 ? Via Parque Mina Velha SEU - IISetor Especial Urbano 2 ? Rua Paulo Pimentel SEU- IIISetor Especial Urbano 3 ? Rua Rui Barbosa SEU- IVSetor Especial Urbano 4 ? Rua Paraná; SEU - VSetor Especial Urbano 5 ? Rua Vereador Humberto Moacir Schenna; SEU -VISetor Especial Urbano 6 ? Rua Tertuliano Moura Bueno Art. 4º Aprovado o loteamento dentro dos novos parâmetros decorrentes desta Lei, fica vedado, terminantemente, o desdobro de lotes dentro do mesmo loteamento. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis. (22.6.2016). ROBERTO REGAZZO PREFEITO MUNICIPAL