LEI Nº 26, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. (ORIUNDA DO PODER EXECUTIVO) SÚMULA: Dispõe a respeito do imposto de serviços. (Revogada pela Lei n°344, de 2003). A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º O imposto sobre serviços tem por fato gerador toda prestação de serviço qualquer que seja sua natureza. §1º Considera-se prestação de serviço o desempenho, em regime de direito privado, de atividade de conteúdo econômico, para terceiro, com fito de remuneração. §2º As hipóteses definidas em lei complementar à Constituição Federal também consideram- se prestação de serviço, embora não incluídas no conceito do parágrafo anterior. Art. 2º Contribuinte é o prestador de serviço. Parágrafo Único. Responsável é o usuário de serviço que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, na hipótese de serviço, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário. Art. 3º Base de cálculo é o valor ou preço do serviço, quando não se tratar de tributo fixo. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa de base de cálculo de atividades de difícil controle ou fiscalização. Art. 4º A alíquota do imposto é de cinco-por-cento. Parágrafo Único. As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores: I. Profissionais autônomos com curso superior: até setenta Bônus do Tesouro Nacional (BTN). II. Profissionais autônomos sem curso superior: até trinta Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Art. 5º Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço. Art. 6º Os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de alíquota percentual, deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e prazos assinados em regulamento. Art. 7º Os contribuintes sujeitos à tributações fixa terão seu imposto lançado de ofício. Art. 8º Os responsáveis pelos valores retidos deverão recolher o imposto até o dia dez do mês seguinte a que se referir a retenção, com menção do nome e endereço do respectivo contribuinte. Art. 9º Expirado o prazo de pagamento, o imposto será onerado de multa moratória de vinte- por-cento, e juros de mora de um-por-cento ao mês ou fração. Art. 10º O crédito tributário decorrente de falta de pagamento na data devida terá seu valor atualizado monetariamente, de acordo com a legislação federal pertinente. Art. 11º Os infratores à lei tributária serão punidos com as penalidades no Código Tributário Municipal ? Lei nº. Art. 12º Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituíra, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor. Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove (28/12/1989). MARLEI FERREIRA SIQUEIRA Prefeito Municipal