LEI COMPLEMENTAR Nº 359/2004 DE: 09.06.2004 (Autoria do Poder Executivo) SÚMULA: "Autoriza o Município de Ibaiti a conceder isenção do pagamento de Contribuição de Melhoria lançadas através dos Decretos n° 404/99, 405/99, 413/99, 425/99, 460/00 e 461/00 as famílias proprietárias de apenas um imóvel, com moradia económica e de baixa renda, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ? ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR Artigo 1° Fica autorizado o Executivo Municipal a isentar do pagamento das Melhorias lançadas através dos Decretos de números 404/99, 405/99,413/99, 460/00 e 461/00, pela execução de serviços de pavimentação asfáltica, pedras irregulares, meio-fio com sarjetas, calçadas, plantio de grama e arborização, execução de galerias pluviais, coletores rede de esgoto e água, as famílias proprietárias de apenas um imóvel, com sua moradia económica e baixa renda. Parágrafo Único. . Para efeitos desta Lei, entende-se como moradia económica a residência unifamiliar, destinada ao uso do proprietário, com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados) e renda familia não superior a 2 (dois) salários mínimos. (Quinhentos e Vinte Reais). Artigo 2° Para beneficiar da isenção desta Lei, os interessados deverão preencher as seguintes condições: I ? não serem proprietários de mais de um imóvel no Município de Ibaiti, mediante apresentação de Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóveis ou com declaração própria com o termo de responsabilidade civil e criminal. II - serem residentes no Município de Ibaiti há pelo menos 3 (três) anos, comprovando pelo domicilio eleitoral dos interessados e na falta deste, de outro documento comprobatório residência de valor civil e criminal. III - comprovar com documentos oficiais ou declaração com termo de responsabilidade civil e criminal que a renda familiar, assim entendida como a somatória dos todos os membros da família que trabalham formal ou informalmente não de 2 (dois) salários mínimos; e IV - Requererem em impresso próprio, fornecido pela Divisão de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal, a isenção de que trata esta Lei. Parágrafo Único. . A verificação dos documentos e metragens das moradias econômicas dos interessados será feita pela Divisão de Tributação e Fiscalização, com auxílio do Departamento de Engenharia e Obras. V - O benefício da Isenção de Contribuição de Melhoria se estende aos seguintes órgãos: I- o património da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Munícipios: II - templos de qualquer culto; a) No que se respeita aos bens imóveis, restringindo-se àqueles destinados aos exercício do culto, compreendidas as dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de atividades económicas; III - o patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, neste item, está subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos: a) fim público; b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais; c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros deve ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição; d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestado em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados; e) não distribuírem qualquer parcela de seu património ou de suas rendas, a qualquer titulo; f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; IV- Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade, quando se tratar de sociedade civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos. §1°. - A imunidade prevista no inciso I do presente artigo, não se aplica ao patrimônio relacionado com exploração de atividade econômica regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou e que haja contraprestação ou pagamento de preços e tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. Artigo 3°. A concessão da isenção não gerará direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que beneficiário não satisfaça ou deixe de satisfazer as condições exigidas nesta Lei. §1°. Não será concedida em hipótese alguma, a concessão da isenção aos interessados que não cumpram ou deixem de cumprir os requisitos para a sua concessão. §2°. No caso comprovado de apuração de que o beneficiário não satisfez os requisitos para a sua concessão, deverá o mesmo ser novamente incluído no rol de devedores, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis, §3°. Dada a finalidade social, não será cobrada qualquer taxa de expediente ou da fiscalização para ser concedido o beneficio. §4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4°. A isenção decorrente desta Lei fica condicionada a observância pela Administração Municipal no que couber aos requisitos do artigo 14 da Lei complementar n 101/00. Artigo 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI - ESTADO DO PARANÁ, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro ? (09.06.2004). ROQUE JORGE FADEL PREFEITO MUNICIPAL