LEI Nº 146, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1965. SÚMULA: Modifica redação do parágrafo único, do artigo 78 do capítulo V da Lei nº 30 (Código Tributário). A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º O imposto de licença referido no art. nº 78, do capítulo V da Lei nº 30 de 4 de outubro de 1956, será cobrada na base de Cr$ 5.000 a Cr$ 20.000 (cinco mil cruzeiros a vinte mil cruzeiros), por dia, conforme o ramo e estoque, e a critério de snr. Prefeito Municipal não podendo o vendedor permanecer na cidade por mais de uma semana. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (27/12/1965). JOSÉ DA SILVA REIS Prefeito Municipal