(Publicado em 12/01/89 ? Diário Oficial do Estado ? fls 25 e 26) LEI Nº 001, DE 10 DE JANEIRO DE 1989. SÚMULA: Institui o Imposto Municipal sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos ? IVV e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legai APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º O Imposto Municipal sobre vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo ? IVV, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimentos que promovam a sua comercialização. Parágrafo Único. Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final. Art. 2º O IVV não incide sobre venda a varejo de óleo diesel. Art. 3º Para efeito desta Lei, contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial de industrial, constituído, ou não, onde exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. Parágrafo Único. Considera-se, também contribuinte, as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive as cooperativas órgãos de administração direta, autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto. Art. 4º São sujeitos passivos por substituição, o produtor o distribuidor e o atacadista, de produtos de combustíveis referente ao imposto devido pela venda promovido por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento Art. 5º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IVV: I. O transportador do produto sujeito ao imposto, comercializado a varejo, durante o transporte; II. O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, produtos destinados a venda direta a consumidor final Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo ao consumidor final. Art. 7º A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que: I. Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros, ou documentos fiscais; II. Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda; III. Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo de produtos desacompanhados de documento fiscais. Art. 8º As alíquotas do imposto são: I. Gasolina 3% II. Querosene iluminante 3% III. Álcool hidratado 3% IV. Óleos comustíveis 3% V. Gás liquefeito de petróleo 2% VI. Gás natural (encanado) 2% VII. Gasolina de aviação 3% VIII. Querosene de aviação 3% Art. 9º O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo órgão fazendário do Município, na forma e no prazo previsto em regulamento. Parágrafo Único. O regulamento disciplinará os casos de recolhimento por contribuintes ou responsáveis não inscritos, bem como os casos de sujeito passivos de substituição. Art. 10º O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o Estado, Município e o CNP, objetivando normas e procedimento de cobrança e fiscalização do tributo. Parágrafo Único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município. Art. 11º O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor. Parágrafo Único. As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido. Art. 12º O descumprimento das obrigações principal e acessórios sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto: I. Para recolhimento espontâneo até 30 dias, 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido do Imposto; II. Recolhimento por ação fiscal, de 30 a 60 dias, 30% (trinta por cento) do imposto não pago; III. Recolhimento após o prazo regulamentar após 60 dias, 50% (cinquenta por cento); IV. Deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto, a multa de 60% (sessenta por cento); V. Deixar de recolher o imposto devido na fonte como contribuinte substituto ? multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto; VI. Recolhimento de imposto após os procedimentos fiscais: a. Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada ? multa de 100%; b. Emitir documento fiscal consignada importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto; c. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrado ? multa de 100% do valor da OTN; d. Transportar, recolher, manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo ? multa de 100% sobre o valor do imposto. Art. 13º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência. Art. 14º O IVV será cobrado a partir do vigésimo dia contado da publicação desta Lei. Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dez dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e oitenta e nove (10/01/1989). MARLEI FERREIRA SIQUEIRA Prefeito Municipal