LEI Nº 2, DE 10 DE MARÇO DE 1952. SÚMULA: Fixa o Perímetro Urbano da Sede. (Redação alterada pela Lei nº 2, de 1960). A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º De conformidade com o que dispõe a legislação federal em vigor, fica considerado perímetro urbano da sede do Município, a área compreendida pelos seguintes limites: ?Partindo da estação ferroviária da Rede Viação Paraná ? Santa Catarina, segue pelos trilhos até a altura do canto do cemitério municipal, daí por uma linha reta de setecentos e oitenta e cinco metros que fará canto para outra de oitocentos e quatorze metros até o canto de uma invernada na linha divisória da Fazenda Ubirajara, seguindo por isso linha rumo a rodovia Ibaiti ? Japira, atravessando-a para seguir a linha divisória da propriedade de Vitória G, constitui rumo à rodovia Ibaiti-Ribeirão do Rocha, atravessando-a para seguir pelas divisas das Fazendas Maria de Lurdes e Irmãos Martins até a altura da máquina de beneficiar café e arroz, de Abel dos Santos Reigota, na Rodovia Ibaiti- Artur Bernardes, (art) atravessando-a para seguir as divisas de Abel dos Santos Reigota na rodovia Ibaiti-Artur Bernardes. (art.) atravessando-a para seguir as divisas de Abel dos Santos Reigota e Cristovão Perez Morales, até os trilhos da Rede Viação Paraná ? Santa Catarina, por onde segue até o ponto de partida na estação ferroviária.? Art. 2º O Poder Executivo providenciará a elaboração da planta da sede do Município, de acordo com os termos desta lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI, aos dez dias do mês de março do ano de mil novecentos e cinquenta e dois (10/03/1952). ANTONIO ROCHA SILVEIRA Prefeito Municipal